LEI Nº 1.374,
DE 17 DE AGOSTO DE 2011
CONCEDE ANISTIA PARCIAL DE MULTAS E
JUROS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder anistia parcial de multas e juros, incidentes sobre os créditos
tributários inscritos
Art. 2º Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos
créditos tributários em parcela única até o dia 31 de Outubro de 2011, terão
desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa e juros.
Art. 3º Os contribuintes que efetuarem o pagamento de
créditos tributários em parcela única, até o dia 30 de Novembro de 2011 terão
desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa e juros.
Art. 4º Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos
créditos tributários, em parcela única até o dia 20 de Dezembro de 2011 terão
desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa e juros.
Art. 5º O contribuinte que tiver um único crédito
tributário inscrito poderá optar por uma das 03 (três) datas, com os
respectivos descontos para o pagamento.
Art. 6º O contribuinte que tiver mais de um crédito
tributário inscrito poderá optar por pagamentos de cada um dos créditos
tributários inscritos, nas datas respectivas.
Parágrafo
Único. Não se admitirá pagamento
parcial de créditos tributários inscritos, com benefícios ofertados por esta
Lei.
Art. 7º Os contribuintes em débito com o erário municipal
deverão retirar os respectivos documentos de Arrecadação Municipal (DAM) na
Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, na Sede da
Administração Municipal, situada na Rua Dalmácio Espíndula nº 115 - Centro
Art. 8º Fica concedida anistia dos créditos tributários
referentes ao IPTU do exercício de 2011, incidente sobre os 18 (dezoito)
imóveis situados na Vila dos Italianos, declarados pela
Defesa Civil Municipal, em grave situação de risco, em processo de remoção das
respectivas moradias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 17 de Agosto de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.