LEI Nº 1.374, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

 

CONCEDE ANISTIA PARCIAL DE MULTAS E JUROS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder anistia parcial de multas e juros, incidentes sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa pela Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, anteriores ao exercício fiscal de 2011, inclusive sobre aqueles débitos eventualmente parcelados administrativamente ou ajuizados.

 

Art. 2º Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos tributários em parcela única até o dia 31 de Outubro de 2011, terão desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa e juros.

                         

Art. 3º Os contribuintes que efetuarem o pagamento de créditos tributários em parcela única, até o dia 30 de Novembro de 2011 terão desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa e juros.

 

Art. 4º Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos tributários, em parcela única até o dia 20 de Dezembro de 2011 terão desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa e juros.

 

Art. 5º O contribuinte que tiver um único crédito tributário inscrito poderá optar por uma das 03 (três) datas, com os respectivos descontos para o pagamento.

 

Art. 6º O contribuinte que tiver mais de um crédito tributário inscrito poderá optar por pagamentos de cada um dos créditos tributários inscritos, nas datas respectivas.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá pagamento parcial de créditos tributários inscritos, com benefícios ofertados por esta Lei.

 

Art. 7º Os contribuintes em débito com o erário municipal deverão retirar os respectivos documentos de Arrecadação Municipal (DAM) na Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, na Sede da Administração Municipal, situada na Rua Dalmácio Espíndula nº 115 - Centro em Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 8º Fica concedida anistia dos créditos tributários referentes ao IPTU do exercício de 2011, incidente sobre os 18 (dezoito) imóveis situados na Vila dos Italianos, declarados pela Defesa Civil Municipal, em grave situação de risco, em processo de remoção das respectivas moradias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Agosto de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.