LEI Nº 1.376,
DE 17 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE O ENSINO DA LÍNGUA
POMERANA ORAL E ESCRITA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE
EDUCAÇÃO ESCOLAR POMERANA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o Ensino da Língua Pomerana na
Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O ensino da língua pomerana será ofertado na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nas escolas públicas municipais,
organizadas de acordo com a modalidade expressa abaixo:
I – na Educação Infantil: será articulado e
consolidado nas áreas do conhecimento de acordo com o Referencial Curricular
Nacional para a Educação Infantil;
II – nas Séries
Iniciais do Ensino Fundamental: será desenvolvido de forma interdisciplinar
integrado ao currículo, em consonância com os eixos temáticos;
III – nas
Séries Finais do Ensino Fundamental: será ofertado como disciplina
obrigatória na grade curricular.
Parágrafo
Único. Caberá à Secretaria
Municipal de Educação a adequação e implementação do
Programa de Educação Escolar Pomerana até que todas as escolas sejam atendidas.
Art. 3º O ensino da língua pomerana nas escolas tem como
objetivo principal valorizar e fortalecer a cultura e a língua pomerana, nas
modalidades oral e escrita e seus objetivos específicos são:
I – introduzir uma educação intercultural bilíngue,
pomerano e português;
II – desenvolver nos alunos a habilidade de leitura
e escrita na língua pomerana;
III – compreender a importância da preservação da
língua pomerana como veículo de transmissão cultural dos descendentes;
IV – proporcionar aos alunos acesso aos
conhecimentos universais a partir da valorização da sua língua materna e saberes tradicionais;
V – valorizar a língua pomerana como elemento
fundamental da identidade sócio-cultural no ambiente escolar, promovendo a
auto-estima dos alunos;
VI – trabalhar a importância da língua pomerana e o
modo de vida camponês como fatores de identidade étnica e cultural;
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação adotará as
providências para a formação e contratação de professores para administrarem as
aulas de língua pomerana.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Educação,
suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei através de Decreto Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a promulgação desta inclusive, organizando a grade curricular.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 17 de Agosto de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.