LEI Nº 1.376, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O ENSINO DA LÍNGUA POMERANA ORAL E ESCRITA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR POMERANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o Ensino da Língua Pomerana na Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º O ensino da língua pomerana será ofertado na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nas escolas públicas municipais, organizadas de acordo com a modalidade expressa abaixo:

 

I – na Educação Infantil: será articulado e consolidado nas áreas do conhecimento de acordo com o Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil;

 

II – nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental: será desenvolvido de forma interdisciplinar integrado ao currículo, em consonância com os eixos temáticos;

 

III – nas Séries Finais do Ensino Fundamental: será ofertado como disciplina obrigatória na grade curricular.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a adequação e implementação do Programa de Educação Escolar Pomerana até que todas as escolas sejam atendidas.

                         

Art. 3º O ensino da língua pomerana nas escolas tem como objetivo principal valorizar e fortalecer a cultura e a língua pomerana, nas modalidades oral e escrita e seus objetivos específicos são:

 

I – introduzir uma educação intercultural bilíngue, pomerano e português;

 

II – desenvolver nos alunos a habilidade de leitura e escrita na língua pomerana;

 

III – compreender a importância da preservação da língua pomerana como veículo de transmissão cultural dos descendentes;

 

IV – proporcionar aos alunos acesso aos conhecimentos universais a partir da valorização da sua língua materna e saberes tradicionais;

 

V – valorizar a língua pomerana como elemento fundamental da identidade sócio-cultural no ambiente escolar, promovendo a auto-estima dos alunos;

 

VI – trabalhar a importância da língua pomerana e o modo de vida camponês como fatores de identidade étnica e cultural;

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências para a formação e contratação de professores para administrarem as aulas de língua pomerana.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta inclusive, organizando a grade curricular.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Agosto de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.