LEI Nº
1.377, DE 19 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE CÃES E
GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo incentivará a viabilização e o
desenvolvimento de programa que vise ao controle reprodutivo de cães e de gatos
e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, de registro, de
esterilização cirúrgica e de adoção, além de campanhas educacionais para a
conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas
seguem descritas nesta Lei.
Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos Órgãos de
Controle de Zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres,
exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou
enfermidades infecto -contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de
pessoas ou de outros animais.
§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do
responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste
Artigo, precedido quando for o caso exame laboratorial,
facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infecto -
contagiosa incurável que ofereça risco à saúde pública, o animal que se
encontre na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate
por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral
responsabilidade.
Art. 3º O animal com histórico de mordedura, injustificada
e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de
critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual
o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para
cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao
seu processo de ressocialização.
Art. 4º O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da
existência do proprietário, de responsável ou de cuidador
em sua comunidade.
§ 1º O animal reconhecido como comunitário será recolhido
para fins de esterilização, de registro e de devolução à comunidade de origem,
após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se “cão
comunitário’’ aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de
dependência e de manutenção, embora não possua responsável, único e definido.
Art. 5º Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia,
autorizadas pelo Artigo 2°, os animais permanecerão por 72
(setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade
em que serão esterilizados.
Parágrafo
Único. Vencido o prazo previsto no
caput deste Artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para
adoção e registro, após identificação.
Art. 6º Para efetivação desse programa, o Poder Público
poderá viabilizar as seguintes medidas:
1 - A destinação, por órgão público de local para
manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será
aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério
de compleição física, de idade e de temperamento;
II - Campanhas que conscientizem o público da
necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo
padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime
ambiental;
III - Orientação técnica aos adotantes e ao público
em geral para os princípios da tutela responsáveis de animais, visando atender
às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7º Fica o Poder Público Municipal autorizado a
celebrar convênio e ou parcerias com outros municípios, entidades de proteção
animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de
classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º A infração aos dispositivos desta Lei acarretará a
aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas)
unidades fiscais do Município de Santa Maria de Jetibá, aplicada em dobro na
hipótese de reincidência.
Parágrafo
Único. O montante arrecadado em
decorrência da aplicação da multa prevista no caput será revertido às entidades
de proteção dos animais estabelecidas no local da infração, na forma
regulamentar desta Lei, sendo que, na ausência destas, será destinado às
entidades congêneres mais próximas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 19 de Agosto de 2011.
FLORENTINO GUILHERME
Prefeito Municipal
Em exercício
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.