LEI Nº 1.377, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programa que vise ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, de registro, de esterilização cirúrgica e de adoção, além de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta Lei.    

 

 Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos Órgãos de Controle de Zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto -contagiosas  incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.      

 

§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste Artigo, precedido quando for o caso exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infecto - contagiosa incurável que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

 

Art. 3º O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

 

Art. 4º O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência do proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

 

§ 1º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, de registro e de devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se “cão comunitário’’ aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável, único e definido.

           

Art. 5º Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo Artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.

 

Parágrafo Único. Vencido o prazo previsto no caput deste Artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação. 

 

Art. 6º Para efetivação desse programa, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

 

1 - A destinação, por órgão público de local para manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;

 

II - Campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;

 

III - Orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsáveis de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

 

Art. 7º Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com outros municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 8º A infração aos dispositivos desta Lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) unidades fiscais do Município de Santa Maria de Jetibá, aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

 

Parágrafo Único. O montante arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no caput será revertido às entidades de proteção dos animais estabelecidas no local da infração, na forma regulamentar desta Lei, sendo que, na ausência destas, será destinado às entidades congêneres mais próximas.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.                  

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Agosto de 2011.

 

FLORENTINO GUILHERME

Prefeito Municipal

Em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.