LEI Nº 1.381, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, APROVA O CÓDIGO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Santa Maria de Jetibá reger-se-á pelas disposições desta Lei e por normas complementares expedidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º A operacionalização do serviço público de transporte coletivo será feita diretamente pela Administração Municipal, ou por delegação a empresas particulares, sob regime de permissão ou concessão, precedida de licitação, ressalvado o disposto no Art. 65.

 

Art. 2º A operacionalização do serviço público de transporte coletivo será feita diretamente pela Administração Municipal, ou por delegação a empresas particulares e cooperativas do ramo, sob regime de permissão ou concessão, precedida de licitação, ressalvado o disposto no Art. 65. (Redação dada pela Lei nº 1432/2012)

 

Art. 3º O serviço público de transporte coletivo será remunerado pelos usuários mediante o pagamento de tarifas fixadas por decreto do Poder Executivo, de acordo com a natureza dos serviços.

 

Art. 4º Os serviços integrantes do sistema classificam-se da seguinte maneira:

 

I - REGULARES: São os serviços executados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários, itinerários e intervalos de tempo pré-estabelecidos, podendo ser:

 

a) Urbanos;

b) Distritais;

c)  Diferenciados;

d) Experimentais.

 

§ 1º Entende-se por Urbanos, a categoria em que os serviços são executados com ônibus tipo urbano (veículo com duas portas, bancos com encosto fixo, com ou sem mecanismo de contagem mecânica ou eletrônica de passageiros - catracas) ou micro-ônibus simples, do tipo urbano.

 

§ 2º Entende-se por Distritais, aqueles executados com ônibus com 01 (uma) porta, poltronas reclináveis, bagageiro, porta embrulhos, iluminação interna no salão e numeração de poltronas.

 

§ 3º Entende-se por Diferenciados, aqueles executados com veículos de qualidade e conforto superiores (poltronas reclináveis, ar condicionado, veículos rodoviários, etc.).

 

§ 4º Serviços Experimentais são aqueles definidos no § 1º do Art. 15.

 

II - ESPECIAIS: são serviços de fretamento, de transporte escolar e os extraordinários.

 

Art. 5º O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Santa Maria de Jetibá consiste de um sistema uno e interdependente, composto por linhas, com horários, frequência e pontos de parada pré-estabelecidos pelo Poder Público, planejado de acordo com as condições viárias locais, podendo ser alterado pelo Município por conveniência, necessidade ou oportunidade.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

 

 Art. 6º Compete ao Município a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Santa Maria de Jetibá, incumbindo-lhe o controle sobre os demais serviços.

 

Art. 7º Compete ainda ao Município:

 

I - fixar itinerários e pontos de parada;

 

II - fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha;

 

III - organizar, programar e fiscalizar o Sistema;

 

IV - implantar e extinguir linhas e extensões;

 

V - contratar as permissionárias e concessionárias, sempre mediante processo licitatório;

 

VI - fixar os parâmetros e índices das planilhas de custo;

 

VII - elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;

 

VIII - vistoriar os veículos;

 

IX - fixar e aplicar penalidades;

 

X - promover, quando for o caso, auditorias técnico-operacionais nas empresas operadoras;

 

XI - estabelecer as normas de pessoal de operação;

 

XII - controlar o número de passageiros do Sistema e estabelecer os parâmetros de lotação dos veículos nos horários de pico e na alta temporada;

 

XIII - determinar, na zona urbana, o itinerário e os pontos de parada das linhas que transitam pelo Município;

 

XIV - autorizar as seguintes modificações de serviços:

 

a) prolongamento total ou parcial de linha;

b) inclusão e exclusão de secções;

c) alteração de itinerário;

d) encurtamento de linha;

e) viagem parcial.

 

 

TÍTULO II

 

DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES

Capítulo I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º A delegação de serviços de transporte coletivo, mediante permissão ou concessão, far-se-á sempre através de licitação, na forma da legislação pertinente e desta lei.

 

Parágrafo Único. A exploração dos serviços de transporte coletivo mediante autorização terá título precário e será válido somente para os serviços classificados como experimentais e especiais.

 

Art. 9º O prazo de delegação para exploração dos serviços regulares será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado a critério do Município caso a Concessionária tenha cumprido adequadamente os termos do Contrato e manifeste tal interesse com 06(seis) meses de antecedência em relação ao término da concessão.

 

Capítulo II

 

DAS PERMISSÕES E CONCESSÕES

 

Art. 10 O termo de permissão e o contrato de concessão deverão conter como cláusulas essenciais, as relativas:

 

I - ao objeto, à área e ao prazo;

 

II - ao modo, forma e condições da prestação do serviço;

 

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste e revisão das tarifas a serem efetuados periodicamente;

 

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da permissionária ou concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços na área do Município;

 

VI - aos direitos e deveres dos usuários;

 

VII - à forma de exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;

 

VIII - às penalidades contratuais e administrativas;

 

IX - às condições de prorrogação do contrato;

 

X - aos critérios de indenização da permissionária ou concessionária, quando for o caso;

 

XI - aos casos de extinção da permissão ou concessão;

 

XII - à possibilidade de transferência dos direitos, desde que mediante prévia anuência do Poder Concedente;

 

XIII - ao foro e ao modo de resolução das divergências contratuais.

 

Art. 11 Extingue-se a permissão:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - pela encampação;

 

III - pela caducidade;

 

IV - pela rescisão amigável ou judicial;

 

V - pela falência ou extinção da empresa permissionária ou concessionária ou falecimento ou incapacidade de seu titular no caso de firma individual;

 

VI - por força maior ou caso fortuito que impossibilite, de forma absoluta, a continuidade dos serviços;

 

VII - pela transferência dos serviços sem prévia anuência do Poder Concedente;

 

Art. 12 Incumbe ao Município:

 

I - regulamentar o serviço e fiscalizá-lo permanentemente;

 

II - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das permissões e concessões;

 

III - aplicar penalidades regulamentares e contratuais;

 

IV - intervir na prestação dos serviços quando houver risco de grave descontinuidade que não possa ser controlada pela permissionária ou concessionária;

 

V - declarar a extinção da permissão ou concessão nos casos previstos na lei;

 

VI - homologar reajustes e proceder a revisões tarifárias;

 

VII - fixar a tarifa dos serviços convencionais e dos diferenciados;

 

VIII - cumprir leis, regulamentos e cláusulas dos contratos de permissão e concessão;

 

IX - zelar pela boa qualidade dos serviços e resolver questões sobre reclamações de usuários;

 

Capítulo III

DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS OU CONCESSIONÁRIAS

 

Art. 13 Além do perfeito cumprimento das cláusulas constantes do termo de permissão ou do contrato de concessão, as empresas permissionárias ou concessionárias ficam obrigadas a:

 

I - prestar serviço adequado aos usuários, assim entendido o prestado com regularidade, continuidade e igualdade de tratamento dos usuários;

 

II - cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas da permissão ou concessão;

 

III - facilitar o exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;

 

IV - manter a frota adequada às exigências da demanda;

 

V - emitir, comercializar, controlar passes, vale transporte e fornecer à Prefeitura, mensalmente, relatórios e informações a respeito;

 

VI - adotar uniformes e identificação, através de crachá, para o pessoal de operação;

 

VII - cumprir as ordens de serviço emitidas pelo Órgão Gerencial;

 

VIII - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais;

 

IX - submeter-se à fiscalização do Órgão Gerencial;

 

X - apresentar anualmente, ou sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em 48(quarenta e oito) horas, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade;

 

XI - manter as características fixadas pelo Órgão Gerencial para os veículos de operação;

 

XII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passagens, controladores de velocidade, quilometragem e outros;

 

XIII - apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;

 

XIV - operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado, com exclusividade, ao serviço de transporte coletivo municipal;

 

XV - proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação, principalmente nas áreas de relações humanas, segurança de tráfego e primeiros socorros;

 

XVI - no caso de interrupção de viagens, a empresa operadora ficará obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus para os usuários que já tenham pago a tarifa.

 

TÍTULO III

 

Capítulo I

DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES

 

Art. 14 O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.

 

Art. 15 O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se estende também às vias de acesso e manutenção das pistas de rolamento.

 

§ 1º Serviços experimentais em transporte regular são aqueles executados pela permissionária ou concessionária, na respectiva área de influência e em caráter provisório, para verificação de viabilidade de alterações e expansões dos serviços existentes em face de novas exigências do crescimento urbano.

 

§ 2º A tarifa remuneratória dos serviços experimentais será declarada no ato que os autorizar.

 

§ 3º A autorização para a execução dos serviços experimentais fica prorrogada por 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 16 O Sistema Municipal de Transporte Coletivo por ônibus será executado conforme os padrões técnico-operacionais regulamentados pela presente lei e por Normas Complementares do Poder Concedente.

 

§ 1º As Normas Complementares referir-se-ão exclusivamente à dinâmica de aplicação desta lei no sentido do aperfeiçoamento da operação.

 

§ 2º Ocorrendo, em consequência de Normas Complementares, circunstâncias que acarretem investimentos ou despesas que onerem o custo operacional, tais custos deverão ser incluídos no cálculo tarifário.

 

§ 3º Poderão ser estabelecidas alterações relativas a aspectos anteriormente normatizados, hipótese em que as normas anteriores ficarão automaticamente canceladas.

 

§ 4º As normas complementares definirão prazos razoáveis para o enquadramento das empresas operadoras.

 

Art. 17 As linhas intermunicipais e interestaduais em trânsito pelo Município de Santa Maria de Jetibá deverão ter os seus itinerários e pontos de parada estabelecidos de acordo com as normas locais de trânsito e de comum acordo entre os respectivos Poderes Concedentes.

 

§ 1º O Município poderá de comum acordo com o Órgão Gerenciador, solicitar o bloqueio de secções em linhas intermunicipais que estejam praticando concorrência para com o Sistema Municipal de Transporte Coletivo.

 

§ 2º Considera-se ponto final das linhas intermunicipais e interestaduais que transitam pelo Município de Santa Maria de Jetibá a Estação Rodoviária do Município.

 

Capítulo II

DA TARIFA

 

Art. 18 O cálculo da tarifa será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Município, que levará em conta o custo por quilômetro rodado e o índice de passageiros por quilômetro (IPK), atualizados.

 

§ 1º A tarifa, fixada por decreto do Prefeito Municipal, terá valor suficiente para manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de prestação dos serviços.

 

§ 2º Na elaboração do cálculo tarifário, os passageiros com gratuidades e descontos previstos em lei, serão deduzidos do número de passageiros transportados, de modo equivalente.

 

Art. 19 São itens da planilha para efeito de cálculo tarifário:

 

I - Custo Operacional;

 

II - Custo de Capital;

 

III - Custo de Administração;

 

IV - Custo Tributário.

 

Art. 20 Considera-se Custo Operacional, os custos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego, encargos sociais, impostos, taxas e uniformes.

 

§ 1º Os parâmetros adotados na planilha, referentes ao consumo de combustíveis, lubrificantes e rodagens, deverão ser aferidos, periodicamente, considerando o efetivo consumo de cada item, exclusivamente na execução dos serviços.

 

§ 2º Os custos relativos a pessoal de manutenção serão obtidos através de verificação técnico-operacional que avalie o quadro utilizado, efetiva e exclusivamente, no serviço de transporte coletivo, bem como salários e demais vantagens comprovadamente pagos.

 

§ 3º No caso de processamento eletrônico da cobrança ou outro processo que elimine o cobrador do veículo, a planilha deverá ser revisada sobre a apuração do seu reflexo na tarifa dos serviços.

 

Art. 21 Considera-se Custo de Capital, a remuneração e depreciação de capital investido na frota, da seguinte forma:

 

I - a remuneração do capital será feita na base de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor remanescente do capital aplicado na compra de cada veículo, deduzido 10% (dez por cento) do valor residual do veículo.

 

II - a depreciação deverá provisionar a reposição de veículo similar, com valor residual de 10% (dez por cento) ao final de sua vida útil.

 

Art. 22 Considera-se Custo de Administração, os valores de depreciação e remuneração do capital relativo às instalações e equipamentos, bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado, além das despesas administrativas, seguros, inclusive pessoal e honorários da Diretoria e assistência social.

 

Art. 23 Considera-se Custo Tributário, os tributos que incidem sobre a receita do sistema.

 

Art. 24 O índice de passageiros por quilômetro (IPK) será o divisor do total do custo por quilômetro, obtido segundo os critérios estabelecidos nos artigos 20 a 23, para efeito de determinação do preço da tarifa.

 

§ 1º A metodologia para obtenção do IPK garantirá a observância de uma relação entre o número de passageiros equivalentes transportados e a quilometragem total para o sistema.

 

§ 2º Para atualização periódica dos níveis de demanda de passageiros, o Município efetuará a contagem do número de usuários do sistema.

 

§ 3º O Município definirá, mensalmente, a programação de horários e a respectiva quilometragem, bem como a quilometragem morta, resultando sua somatória na quilometragem total do sistema, para, como divisor da demanda, determinar o valor do IPK.

 

Art. 25 As tarifas para os serviços regulares serão adequadas a cada tipo de serviço:

 

I – urbano;

 

II - distrital;

 

III – diferenciada;

 

IV – experimental.

 

Art. 26 O Órgão Gerencial determinará normas específicas dispondo sobre procedimentos necessários ao controle, pelas empresas operadoras, das gratuidades e abatimentos nas tarifas.

 

Art. 27 Para viabilizar a implantação de linhas com operação conjunta, poderão ser estabelecidos, pelo Órgão Gerencial, mecanismos de composição tarifária como a câmara de compensação e câmara de arredondamento.

 

Art. 28 As gratuidades e descontos nas tarifas somente poderão ser concedidos por lei, que defina a fonte do seu custeio, ressalvadas as já existentes.

 

Capítulo III

DO PESSOAL DE OPERAÇÃO

 

Art. 29 O pessoal de operação compreende, em princípio, motoristas, cobradores quando houver, despachantes e fiscais.

 

Parágrafo Único. O Órgão Gerencial poderá solicitar exames periódicos ou de sanidade física, mental e psicotécnico dos operadores, bem como exigir o afastamento de qualquer operador culpado de infração de natureza grave, assegurando-lhe amplo direito de defesa.

 

Art. 30 É proibido ao pessoal de operação, quando em serviço:

 

I - portar armas de qualquer espécie;

 

II - manter atitudes inconvenientes no trato com os usuários;

 

III - utilizar aparelhos sonoros no interior do veículo;

 

IV - recusar-se a obedecer às determinações emanadas da fiscalização do Órgão Gerencial;

 

V – ocupar, sentado, lugar de passageiros;

 

Art. 31 Sem prejuízo das obrigações perante a legislação de trânsito e desta lei, as empresas exigirão de seus motoristas:

 

I - respeitar os horários, itinerários e pontos de parada;

 

II - dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto aos usuários;

 

III - manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais;

 

IV - evitar freadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

 

V - fechar as portas antes de colocar o veículo em movimento;

 

VI - somente abastecer o veículo quando sem passageiros;

 

VII - recolher o veículo à garagem, quando ocorrer indício de defeito mecânico grave que possa comprometer a segurança dos usuários ou de terceiros;

 

VIII - embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos.

 

Art. 32 São requisitos para o exercício da função de motorista:

 

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

 

II - não ter defeito físico incompatível com a função;

 

III - ser alfabetizado;

 

IV - ser habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

 

V - ter mais de 02(dois) anos de experiência na condução de ônibus (categoria D) e/ou veículos pesados (categoria E);

 

VI - não sofrer de enfermidades, infectocontagiosa ou outras, especialmente as que possam acarretar privação de reflexos, atenção ou sentidos, mesmo que momentaneamente.

 

Art. 33 Os cobradores são obrigados a:

 

I - cobrar a tarifa autorizada, restituindo, quando for o caso, a correta importância do troco;

 

II - diligenciar junto à empresa no sentido de evitar a insuficiência de moeda divisionária.

 

Art. 34 São requisitos para o exercício da função de cobrador:

 

I - ser maior de 16(dezesseis) anos;

 

II - não ter defeito físico incompatível com a função;

 

III - ser alfabetizado;

 

IV - não ser portador de doença infectocontagiosa.

 

Art. 35 As empresas, através de seu serviço de fiscalização, são obrigadas a:

 

I - controlar as partidas e chegadas dos veículos de retorno e de terminais, de acordo com os quadros de horários constantes das ordens de serviço;

 

II - orientar os motoristas e cobradores para o cumprimento de suas obrigações;

 

III - em caso de falha de veículo ou pessoal de operação que venha a comprometer os serviços, cabe ao fiscal diligenciar junto à empresa para que seja solucionada imediatamente a deficiência observada.

 

Art. 36 Os encarregados da operação, além de suas atribuições específicas, são obrigados a:

 

I - respeitar as normas e determinações disciplinares e colaborar com a fiscalização do Órgão Gerencial;

 

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

 

III - prestar informações aos usuários e ouvir e, sempre que possível, atender as suas reclamações;

 

IV - prestar socorro aos usuários em caso de sinistro;

 

V - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de interrupção de viagem;

 

VI - recusar o transporte de animais, plantas, material inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;

 

VII - facilitar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

 

VIII - cumprir e orientar a proibição de fumar no interior do veículo;

 

IX - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas e de fazer uso de substância tóxica ou análoga antes ou durante a jornada de trabalho e quando estiver próximo de assumir o serviço;

 

X - manter a ordem e a limpeza no interior do veículo;

 

XI - impedir atividade de vendedor ambulante no interior do ônibus;

 

XII - preencher corretamente documentos solicitados pelo Órgão Gerencial.

 

Capítulo IV

DOS VEÍCULOS

 

Art. 37 Serão aprovados para os serviços de transporte coletivo veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legislação de Trânsito Brasileira e pelo Órgão Gerencial.

 

Parágrafo Único. Os veículos utilizados em serviço de categoria diferenciada, com tarifa específica, poderão ter seu “layout” externo e/ou interno diversos dos utilizados na categoria convencional, desde que aprovado pelos órgãos competentes.

 

Art. 38 Normas complementares serão baixadas pelo Órgão Gerencial, estabelecendo exigências para os veículos destinados aos serviços de transporte coletivo.

 

Art. 39 Todos os veículos da frota das operadoras deverão estar devidamente registrados no Órgão Gerencial.

 

Parágrafo Único. Do registro constarão os seguintes dados:

 

I - número da placa;

 

II - número de ordem;

 

III - marca e categoria;

 

IV - característica do motor;

 

V - modelo, número e ano de fabricação do chassi e carroçaria;

 

Art. 40 Os veículos só poderão ostentar os avisos e cartazes de utilidade pública na sua parte interna, após aprovação do Órgão Gerenciador.

 

Parágrafo Único. A exploração de publicidade externa nos veículos pelas empresas concessionárias ou permissionárias somente será permitida observada a Legislação de Trânsito Brasileira e sob regulamentação da Prefeitura.

 

Art. 41 A frota de cada empresa operadora deverá ser composta de veículos em número suficiente para atender à demanda máxima de passageiros das linhas que operam, mais a frota reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) da frota operacional.

 

Art. 42 A vida útil dos veículos será definida no cálculo tarifário sempre em atenção às suas características tecnológicas e à política tarifária estabelecida.

 

Art. 43 Os veículos somente poderão circular se estiverem equipados com tacógrafo ou controladores de quilometragem e velocidade equivalentes de registro diário aferido e contador de passageiros lacrados.

 

Art. 44 A penalidade de retenção de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando:

 

I - o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros ou terceiros;

 

II - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de sustância tóxica ou análoga:

 

III - não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros.

 

Art. 45 A empresa que operar suas linhas com índice de eficiência igual ou superior a 98% (noventa e oito por cento) da quilometragem programada para o mês estará isenta de multa de supressão de viagem, desde que a supressão de viagem não tenha ocorrido no início da operação.

 

TÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

 

Capítulo I

DO FRETAMENTO

 

Art. 46 O transporte de empregados de empresas privadas ou funcionários de entidades públicas, conhecido por “fretamento”, remunerado nos termos de contrato particular, sujeito ao controle e fiscalização do Município, destina-se a atender às necessidades de locomoção de trabalhadores de ida ao seu trabalho, e de regresso por ocasião do término de suas jornadas de serviço.

 

Art. 47 Para atender às necessidades de transportes de que trata o artigo 46, o Poder Concedente poderá autorizar a execução de serviços especiais de fretamento.

 

§ 1º O pedido de autorização, a ser requerido por qualquer empresa idônea de turismo ou de transporte coletivo sediada no Município, com vigência para 12 (doze) meses, bem como a sua renovação, se for o caso, será instruído com os seguintes documentos:

 

I - documentos constitutivos da requerente;

 

II - cópia do contrato particular de fretamento em que se decline o seu valor e o número de usuários a serem transportados mensalmente;

 

III - relação dos veículos a serem utilizados acompanhados de seus certificados de propriedade e de vistoria pelo órgão competente, se for o caso;

 

IV - certidões negativas de tributos devidos à União, ao Estado e ao Município, de recolhimento de encargos sociais, bem como certidões expedidas em nome da requerente pelos cartórios distribuidores de feitos cíveis, trabalhistas e fiscais.

 

§ 2º Objetivando preservar a estabilidade econômica da tarifa no serviço regular, além de assegurar-se às concessionárias locais o direito de preferência para a execução destes serviços, poderá o Município estabelecer limitações no contexto global dos serviços de transporte coletivo prestados por fretamento dentro do Município.

 

Capítulo II

DO SERVIÇO ESCOLAR

 

Art. 48 Além do serviço de transporte de estudantes prestado por ônibus urbanos em linhas regulares do sistema, poderá o Poder Concedente, sem exclusividade, autorizar a execução de serviço de transporte escolar porta a porta, com passageiros sentados, com ônibus, micro-ônibus ou veículos tipo Kombi ou similar, remunerado através de contrato particular.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Concedente fixar os parâmetros de segurança e a lotação dos veículos escolares, obedecida a legislação federal.

 

Art. 49 Aplica-se às autorizações para execução de serviços escolares, no que couber, o disposto no Art. 47.

 

Art. 50 Os prestadores de serviço de transporte escolar de que trata este capítulo estarão sujeitos às penalidades previstas no Código Disciplinar no que couber e for aplicável.

 

Art. 51 Todos os veículos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura de seis em seis meses, para vistoria, a qual emitirá o respectivo certificado, obrigando-se as autorizatárias ao cumprimento de todas as determinações porventura necessárias à preservação do conforto, higiene e segurança dos usuários.

 

Art. 52 As autorizações independerão de licitação, serão deferidas individualmente para cada caso, terão o caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo pelo Município.

 

Capítulo III

DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Art. 53 Serviços extraordinários, remunerados por contrato particular, realizados com empresas permissionárias ou concessionárias operando no Município, são todos aqueles destinados a atender às necessidades adicionais de transporte determinadas por eventos excepcionais e de curta duração, tais como festas, festivais, encontros, seminários, comemorações, traslados, etc.

 

Parágrafo Único. Os serviços extraordinários terão a sua duração definida no ato que os autorizar.

 

Art. 54 Os pedidos de Autorização, requeridos por qualquer empresa permissionária ou concessionária de transporte coletivo estabelecidas no Município, serão formuladas com a antecedência necessária para que a Prefeitura os aprecie e serão instruídos com documentos constitutivos da requerente, cópia do contrato particular e de certidão de quitação de tributos municipais.

 

Parágrafo Único. Caso as permissionárias ou concessionárias não demonstrem interesse na realização do serviço, serão convidadas empresas idôneas de turismo ou de transporte coletivo estabelecidas no Município para fazê-lo.

 

TÍTULO V

DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA PERMISSIONÁRIA OU CONCESSIONÁRIA

 

Art. 55 Caso a permissionária ou concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar o Município com antecedência mínima de 90(noventa) dias.

 

Art. 56 No caso do artigo anterior, o Município poderá requisitar a frota da empresa pelo prazo máximo de 03(três) meses, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços e para que possa substituir a empresa desistente.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 57 São direitos e deveres dos usuários:

 

I - ser transportado com segurança e conforto dentro das linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;

 

II - ser tratado com urbanidade e respeito pelas empresas, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;

 

III - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;

 

IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo Município;

 

V - ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas sobre o transporte individual;

 

VI - pagar a tarifa dos serviços correspondentes;

 

VII - zelar e não danificar os bens das permissionárias ou concessionárias utilizados em serviço.

 

Art. 58 O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços.

 

Parágrafo Único. As reclamações poderão ser encaminhadas pelo usuário à Prefeitura, que deverá dar-lhes a devida tramitação, informando ao reclamante a solução a respeito.

 

Art. 59 Fica estabelecido o arredondamento para baixo, da tarifa, para o usuário quando ocorrer a falta de troco.

 

Art. 60 Ficam autorizadas as gestantes a entrarem pela porta de desembarque do ônibus, não isentando, contudo, o pagamento de tarifa.

 

Art. 61 Estão isentos do pagamento de tarifa no serviço regular:

 

I - os maiores de 65 anos mediante a simples apresentação da Carteira de Identidade;

 

II - os menores de cinco anos de idade;

 

III - os fiscais do Ministério do Trabalho em horário de comercial;

 

IV - os fiscais do transporte coletivo do Município quando em serviço e devidamente identificados;

 

V - aqueles amparados por legislação federal e estadual, quando em serviço e devidamente identificados;

 

VI – Deficientes Físicos e outras isenções legais.

 

Art. 62 Têm direito a descontos:

 

I - de 50% (cinquenta por cento) da tarifa, na compra de passes, os estudantes da rede pública de primeiro grau, até a oitava série devidamente cadastrados junto às empresas operadoras;

 

II - de 50% (cinquenta por cento), na compra de passes, os professores da rede pública estadual e municipal de ensino, devidamente cadastrados junto às empresas operadoras.

 

Parágrafo Único. Para usufruírem dos descontos os usuários deverão cadastrar-se junto às empresas operadoras e identificar-se na compra de passes. As empresas operadoras poderão exigir o recadastramento periódico dos beneficiários de descontos, cabendo ao Órgão Gerenciador, a homologação, em qualquer hipótese, dos descontos e dos usuários beneficiados.

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO DE LICITAÇÃO

 

Art. 63 A comissão de licitação será nomeada pelo Prefeito Municipal, e será composta por um mínimo de três membros.

 

Parágrafo Único. Cada membro da comissão terá direito a um voto no julgamento das propostas.

 

Art. 64 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - poder concedente: o Município de Santa Maria de Jetibá;

 

II - permissão: é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por conta e risco e por prazo determinado.

 

III – concessão: é a delegação de prestação de serviço público de transporte de passageiros, feita pelo Poder Concedente, mediante concorrência pública, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

 

Art. 65 É inexigível a licitação para modificação dos serviços das permissões ou concessões originárias, consistentes de alterações, transformações ou expansões, com a finalidade de dar atendimento à demanda, ao crescimento urbano e à busca de novas alternativas de transporte na área de influência das permissionárias ou concessionárias.

 

Art. 66 Para a habilitação nas licitações serão exigidos documentos relativos:

 

I - à habilitação jurídica;

 

II - à qualificação técnica;

 

III - à qualificação econômico-financeira;

 

IV - à regularidade fiscal, nos termos exigidos na legislação federal de licitações com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

 

Art. 67 Para fins de valorização técnica, quanto ao item qualificação técnica, o licitante deverá comprovar a sua aptidão para o desempenho da atividade de transporte coletivo através de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação.

 

Parágrafo Único. Para esse efeito deverá indicar, no envelope alusivo à qualificação técnica:

 

a) as garagens e oficinas que possui no Município capazes de garantir a manutenção dos serviços;

a) as garagens e oficinas poderão ser próprias ou terceirizadas que se encontram no Município capazes de garantir a manutenção dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1432/2012)

b) o número de veículos de sua propriedade efetivamente disponíveis para atender ao objeto da licitação, com declaração de sua idade média, de chassi e de carroçaria, unidade por unidade e modelos;

c) os equipamentos e aparelhamentos relacionados com as necessidades de manutenção da frota;

d) o pessoal técnico adequado e disponível para a execução dos trabalhos objeto da licitação;

e) a qualificação técnica dos membros da equipe de manutenção e operação.

f) que empresa licitante possua escritório (sede/filial) na circunscrição do Município; (Incluído pela Lei nº 1432/2012)

 

Art. 68 O edital de licitação conterá:

 

I - o objeto, metas e prazo da permissão ou concessão;

 

II - a descrição das condições que definem o serviço adequado a ser prestado;

 

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

 

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados necessários à elaboração das propostas;

 

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

 

VI - eventuais fontes alternativas de receitas, como a propaganda nos ônibus e outras;

 

VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente e das permissionárias e concessionárias quanto às modificações dos serviços, como às alterações e expansões;

 

VIII - os critérios de revisão e de reajuste de tarifas;

 

IX - os critérios de julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta, com maior peso, para fins de ponderação, da técnica sobre o preço;

 

X - a minuta do respectivo contrato;

 

XI - a planilha de custos dos serviços com a fixação da tarifa teórica dos serviços a serem executados.

 

Art. 69 No julgamento da licitação adotar-se-á um dos seguintes critérios:

 

I - o menor valor da tarifa do serviço público;

 

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente pela outorga da concessão;

 

III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo;

 

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

 

V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga;

 

VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

 

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

 

§ 2º O Poder Concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

 

§ 3º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

 

§ 4º Para fins do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

 

Art. 70 O licitante efetuará sua proposta em três envelopes, contendo o primeiro os documentos da habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal; o segundo a proposta técnica, com a documentação exigida para a qualificação técnica; e o terceiro com a proposta de preço.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á inexequível a proposta de preço que resultar em valor inferior ao dos custos menos a remuneração do capital, de acordo com a planilha que acompanhará o edital de licitação.

 

Art. 71 Como critério de valorização da proposta técnica, o edital deverá conter ainda, a pontuação que devem ter garagens, instalações, equipamentos, veículos, idade média da frota disponível e qualificação técnica do pessoal de operação e de manutenção.

 

Art. 72 Uma vez classificadas as propostas técnicas que tenham atingido a pontuação mínima exigida no edital, proceder-se-á à abertura das propostas de preços, observado o critério da exequibilidade.

 

Art. 73 A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média aritmética ou ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos pré-estabelecidos no instrumento convocatório.

 

Art. 74 Em caso de empate, resolver-se-á a licitação mediante sorteio entre os licitantes com a mesma pontuação.

 

Art. 75 Os processos administrativos somente terão andamento após atenderem às exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com a Prefeitura, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 76 Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Gerencial, “ad referendum” do Prefeito Municipal.

 

Art. 77 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os direitos e obrigações dos contratos porventura em vigor, passando os mesmos, a partir da promulgação desta Lei, a obedecer ao disposto no Art. 9º do presente instrumento.

 

Art. 78 Ficam especificamente revogados os Arts. 2º a 38 da Lei Municipal nº 152/1993 e demais disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá, ES, 14 de Setembro de 2011.

 

FLORENTINO GUILHERME

Prefeito Municipal Em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

 

CÓDIGO DISCIPLINAR

(Anexo ao Projeto de Lei N.º 061/2011)

 

 

Capítulo I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 1º Compete ao Órgão Gerenciador, verificada a inobservância de qualquer das disposições deste Código, ou da lei, aplicar à empresa infratora, penalidade cabível.

 

Art. 2º A inobservância dos preceitos desta lei sujeitará o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;

 

III - retenção do veículo;

 

IV - multa.

 

Art. 3º As infrações classificam-se em 04(quatro) grupos:

 

I - Grupo A - as que serão punidas com multa no valor de 01(uma) VRSMJ;

 

II - Grupo B - as que serão punidas com multa no valor de 02(dois) VRSMJ;

 

III - Grupo C - as que serão punidas com multa no valor de 03(três) VRSMJ;

 

IV - Grupo D - as que serão punidas com multa no valor de 04(quatro) VRSMJ.

 

Art. 4º A competência para aplicação de penalidades será do titular do Órgão Gerencial.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente poderá considerar os antecedentes do infrator e as circunstâncias da infração para definição das penalidades.

 

Art. 5º A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por auto de infração lavrado pelo Órgão Gerencial com base nas comunicações dos agentes credenciados e conterá:

 

I - nome da empresa operadora;

 

II - identificação da linha, número de ordem e/ou placa do veículo;

 

III - local, data e hora da infração;

 

IV - identificação do infrator;

 

V - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

 

VI - valor referente à infração cometida;

 

VII - assinatura do autuado, preposto ou do representante credenciado da empresa operadora;

 

VIII - assinatura e identificação do representante credenciado do Órgão Gerencial;

 

§ 1º O auto de infração será extraído em 03(três) vias de igual teor, com entrega de uma via ao autuado, preposto ou representante credenciado da empresa, contra recibo, ou na impossibilidade de fazê-lo, enviada sob registro postal.

 

§ 2º A assinatura no auto de infração, pelo infrator, não significa reconhecimento da falta, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.

 

§ 3º Lavrado o auto de infração, será ele imediatamente encaminhado à autoridade superior, que providenciará sua instrução e o envio de outra via ou cópia do auto de infração à empresa operadora no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após a sua lavratura.

 

Art. 6º Os gráficos e registros de equipamentos instalados nos veículos poderão constituir meios de prova, notadamente para apuração das infrações.

 

Art. 7º Ao autuado assegurar-se-á apresentar defesa por escrito, perante o Órgão Gerencial, no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do auto de infração.

 

§ 1º Apresentada a defesa, o Órgão Gerencial promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo, afinal, o julgamento.

 

§ 2º Julgado improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o processo.

 

§ 3º Julgado procedente o auto de infração, cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10(dez) dias úteis, contado da data em que for cientificado da decisão.

 

Art. 8º O infrator terá o prazo de 10(dez) dias para pagamento das multas, contados:

 

I - do recebimento da notificação, salvo se apresentar defesa;

 

II - do recebimento da decisão que não acolher recurso;

 

III - o questionamento do caso na justiça terá efeito suspensivo.

 

Art. 9º As penalidades conterão determinações das providências necessárias para a correção das irregularidades que lhe deu origem.

 

Art. 10 Cometidas duas ou mais infrações, independente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.

 

Art. 11 A empresa operadora responde civilmente pelos danos que causar a terceiros e aos bens públicos, na forma da lei.

 

Art. 12 É da competência e critério exclusivo do Prefeito Municipal a concessão de anistia fiscal à permissionária ou concessionária que houver cometido a infração pela primeira vez e tenha corrigido prontamente a irregularidade apontada na autuação.

 

Capítulo II

DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

GRUPO “A”

 

Quanto ao pessoal de operação:

 

A - 01 - não aguardar o embarque e desembarque de passageiros.

A - 02 - tratar os usuários com falta de urbanidade.

A - 03 - parar em pontos não autorizados ou estacionar fora do ponto inicial, intermediário ou final de linha.

A - 04 - apresentar-se sem estar devidamente trajado para o serviço (uniformizado).

A - 05 - deixar de exibir crachá de identificação.

A - 06 - deixar de atender, nos pontos, sinal de parada para embarque ou desembarque.

A - 07 - não completar o itinerário ou descumprir pontos de parada.

A - 08 - permitir atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo.

A - 09 - permitir o transporte de animais, plantas, material inflamável ou corrosivo no interior do veículo, comprometendo o conforto e segurança dos passageiros.

A - 10 - ocupar, sentado, o lugar de passageiro no veículo.

 

Quanto ao veículo:

 

A - 11 - colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados.

A - 12 - deixar de inscrever as legendas internas obrigatórias.

A - 13 - circular o veículo sem iluminação suficiente no seu interior e exterior.

 

Quanto à Administração:

 

A - 14 - deixar de comunicar ao Órgão Gerencial alterações contratuais e mudanças de membros da Diretoria da empresa.

A - 15 - circular com veículos apresentando defeitos que possam comprometer a segurança e o conforto dos passageiros.

 

GRUPO “B”

 

Quanto ao pessoal de operação:

 

B - 01 - agredir verbalmente os usuários.

B - 02 - cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar troco.

B - 03 - parar o veículo afastado do acostamento ou meio-fio para embarque e/ou desembarque de passageiros sem motivo justificado.

B - 04 - atrasar ou adiantar horário sem motivo justificado durante a operação.

B - 05 - fumar no interior do veículo.

B - 06 - colocar o veículo em movimento ou trafegar com as portas abertas.

B - 07 - parar ou arrancar bruscamente o veículo.

B - 08 - deixar de parar nos pontos quando o veículo não estiver lotado.

B - 09 - abandonar o veículo quando em serviço sem causa justificada.

B - 10 - conduzir o veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório.

B - 11 - desrespeitar as determinações da fiscalização do Órgão Gerencial.

B - 12 - abrir a(s) porta(s) para embarque com o veículo em movimento.

B - 13 - desviar ou interromper itinerários antes do ponto final.

B - 14 - deixar de manter a ordem no interior do veículo.

B - 15 - não preencher corretamente documentos solicitados durante a operação.

 

Quanto ao veículo:

 

B - 16 - balaústres quebrados ou inexistentes.

B - 17 - veículo sem iluminação do letreiro indicativo.

B - 18 - extintor de incêndio inexistente ou descarregado.

B - 19 - piso furado ou com revestimento estragado.

B - 20 - expelir fumaça em níveis superiores ao permitido.

B - 21 - transitar com falta da tampa do reservatório de combustível ou tampa defeituosa, derramando combustível na via pública.

B - 22 - silencioso defeituoso ou com descarga livre.

B - 23 - falta de campainha.

 

Quanto à Administração:

 

B - 24 - deixar de providenciar o transporte para os usuários em caso de avaria do veículo ou interrupção da viagem.

B - 25 - deixar de providenciar prontamente a retirada do veículo avariado da via pública após registro da ocorrência.

B - 26 - iniciar a operação com veículo apresentando falta de asseio.

 

GRUPO “C”

 

Quanto ao pessoal de operação:

 

C - 01 - dirigir com excesso de velocidade e/ou desobedecendo às regras de trânsito.

C - 02 - interromper a viagem sem motivo justo.

C - 03 - transportar usuários sem cobrança de tarifa, ressalvadas as exceções previstas em legislação.

C - 04 - recusar-se a devolver troco prontamente.

 

Quanto à Administração:

 

C - 05 - manter em operação pessoal sem registro no Órgão Gerencial ou cujo afastamento tenha sido por ele determinado.

C - 06 - deixar de manter a frota reserva em condições de operação.

C - 07 - colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gerencial.

C - 08 - realizar viagem ou transporte não autorizado.

C - 09 - abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo.

C - 10 - colocar nos veículos publicidade ou informações não autorizadas.

C - 11 - abastecer o veículo fora do local apropriado.

C - 12 - não fazer a correta identificação do usuário com direito a isenção tarifária ou deixar de conceder gratuidades previstas em lei.

C - 13 - permitir o transporte de passageiros sem o pagamento da tarifa.

C - 14 - permitir o transporte de produtos inflamáveis ou corrosivos.

C - 15 - deixar de afixar adequadamente as comunicações determinadas pelo Órgão Gerencial.

C - 16 - atrasar o horário no início da operação sem motivo justificado.

C - 17 - manter em serviço empregados portadores de doença infectocontagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato oficialmente comunicado pelo meio adequado.

 

GRUPO “D”

 

Quanto ao pessoal de operação:

 

D - 01 - fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas durante a jornada de trabalho ou próximo de assumi-la.

D - 02 - portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo.

D - 03 - agredir verbalmente ou fisicamente, quando em serviço, a preposto do Órgão Gerencial.

D - 04 - agredir fisicamente o usuário.

 

Quanto à Administração:

 

D - 05 - manter em operação veículos cuja desativação tenha sido determinada.

D - 06 - adulterar ou falsificar documentação ou fornecer dados que não correspondam à verdade.

D - 07 - deixar de atender ou dificultar a ação fiscalizadora ou as determinações do Órgão Gerencial.

D - 08 - deixar de socorrer usuário em caso de acidente.

D - 09 - deixar de apresentar ou retardar a entrega de dados ou elementos estatísticos, econômicos e contábeis solicitados pelo Órgão Gerencial.

D - 10 - deixar de colocar em operação a frota estabelecida.

D - 11 - deixar de cumprir os itinerários fixados.

D - 12 - deixar de realizar viagens com a frequência mínima preestabelecida para  cada linha.

D - 13 - realizar viagens fora dos horários pré-estabelecidos (acrescentar multa de 100% do valor inicial para cada 10% das viagens realizadas fora dos horários previstos).

D - 14 - deixar de comunicar a retirada de veículo de tráfego ou o seu retorno.

D - 15 - entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada como motorista de coletivos.

D - 16 - deixar de dispensar funcionário considerado inapto para o serviço, pelo Órgão Gerencial.

D - 17 - alterar itinerário ou pontos de parada sem o prévio consentimento do Órgão Gerencial.

D - 18 - deixar de cumprir determinação de Órgão Gerencial.

D - 19 - operar veículo sem dispositivo de controle de numeração de passageiros e tacógrafo, ou catraca violada.

D - 20 - utilizar equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficina de manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto da permissão e/ou concessão a serviço de terceiros.

D - 21 - utilizar veículos sem lacre na catraca ou com o mesmo violado.

D - 22 - deixar de realizar viagem programada sem motivo justificado.

D - 23 - praticar transporte coletivo intramunicipal sem delegação do Poder Concedente local.

 

Art. 13 Este Código destina-se ao disciplinamento dos serviços de transporte coletivo de passageiros ou em trânsito pelo Município de Santa Maria de Jetibá, entrará em vigor na data de sua publicação e revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria de Jetibá, ES, 14 de Setembro de 2011.

 

FLORENTINO GUILHERME

Prefeito Municipal Em Exercício