LEI Nº 1.381, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
APROVA O CÓDIGO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º O Serviço de
Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Santa Maria de Jetibá reger-se-á pelas disposições desta Lei e por normas
complementares expedidas pelo Poder Executivo.
Art.
2º A operacionalização do serviço
público de transporte coletivo será feita diretamente pela Administração
Municipal, ou por delegação a empresas particulares, sob
regime de permissão ou concessão, precedida de licitação, ressalvado o
disposto no Art. 65.
Art. 2º A
operacionalização do serviço público de transporte coletivo será feita
diretamente pela Administração Municipal, ou por delegação a empresas
particulares e cooperativas do ramo, sob regime de
permissão ou concessão, precedida de licitação, ressalvado o disposto no Art.
65. (Redação dada pela Lei nº 1432/2012)
Art.
3º O serviço
público de transporte coletivo será remunerado pelos usuários mediante o
pagamento de tarifas fixadas por decreto do Poder Executivo, de acordo com a
natureza dos serviços.
Art.
4º Os serviços
integrantes do sistema classificam-se da seguinte maneira:
I - REGULARES: São os serviços executados de forma contínua e
permanente, obedecendo a horários, itinerários e intervalos de tempo
pré-estabelecidos, podendo ser:
a) Urbanos;
b) Distritais;
c) Diferenciados;
d) Experimentais.
§
1º Entende-se por Urbanos, a categoria em que os serviços
são executados com ônibus tipo urbano (veículo com duas
portas, bancos com encosto fixo, com ou sem mecanismo de contagem mecânica ou
eletrônica de passageiros - catracas) ou micro-ônibus simples, do tipo
urbano.
§
2º Entende-se por Distritais, aqueles executados com
ônibus com 01 (uma) porta, poltronas reclináveis, bagageiro, porta embrulhos,
iluminação interna no salão e numeração de poltronas.
§
3º Entende-se por Diferenciados, aqueles executados com
veículos de qualidade e conforto superiores (poltronas reclináveis, ar
condicionado, veículos rodoviários, etc.).
§
4º Serviços Experimentais são aqueles definidos no § 1º do Art. 15.
II - ESPECIAIS: são serviços de fretamento, de transporte escolar e os
extraordinários.
Art.
5º O Serviço de
Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Santa Maria de Jetibá consiste de um sistema uno e interdependente,
composto por linhas, com horários, frequência e pontos de parada
pré-estabelecidos pelo Poder Público, planejado de acordo com as condições
viárias locais, podendo ser alterado pelo Município por conveniência,
necessidade ou oportunidade.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º
Compete ao Município a operação, o gerenciamento, o
planejamento operacional e a fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo de
Passageiros do Município de Santa Maria de Jetibá,
incumbindo-lhe o controle sobre os demais serviços.
Art.
7º Compete ainda ao
Município:
I - fixar itinerários e pontos de
parada;
II - fixar horários, frequência, frota
e terminais de cada linha;
III - organizar, programar e
fiscalizar o Sistema;
IV - implantar e extinguir linhas e
extensões;
V - contratar as permissionárias e
concessionárias, sempre mediante processo licitatório;
VI - fixar os parâmetros e índices
das planilhas de custo;
VII - elaborar e fiscalizar a
aplicação dos cálculos tarifários;
VIII - vistoriar os veículos;
IX - fixar e aplicar penalidades;
X - promover, quando for o caso,
auditorias técnico-operacionais nas empresas operadoras;
XI - estabelecer as normas de
pessoal de operação;
XII - controlar o número de
passageiros do Sistema e estabelecer os parâmetros de lotação dos veículos nos
horários de pico e na alta temporada;
XIII - determinar, na zona urbana, o
itinerário e os pontos de parada das linhas que transitam pelo Município;
XIV - autorizar as seguintes
modificações de serviços:
a) prolongamento total ou parcial de
linha;
b) inclusão e exclusão de secções;
c) alteração de itinerário;
d) encurtamento de linha;
e) viagem parcial.
TÍTULO II
DAS CONCESSÕES,
PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
8º A delegação de
serviços de transporte coletivo, mediante permissão ou concessão, far-se-á
sempre através de licitação, na forma da legislação pertinente e desta lei.
Parágrafo
Único. A exploração
dos serviços de transporte coletivo mediante autorização terá título precário e
será válido somente para os serviços classificados como experimentais e
especiais.
Art.
9º O prazo de
delegação para exploração dos serviços regulares será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado a critério do Município
caso a Concessionária tenha cumprido adequadamente os termos do Contrato e
manifeste tal interesse com 06(seis) meses de antecedência em relação ao
término da concessão.
Capítulo II
DAS PERMISSÕES E
CONCESSÕES
Art.
10 O termo de
permissão e o contrato de concessão deverão conter como cláusulas essenciais,
as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da
prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste e revisão
das tarifas a serem efetuados periodicamente;
V - aos direitos, garantias e
obrigações do poder concedente e da permissionária ou concessionária, inclusive
os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos
serviços na área do Município;
VI - aos direitos e deveres dos
usuários;
VII - à forma de exercício da
fiscalização pelo Poder Concedente;
VIII - às penalidades contratuais e
administrativas;
IX - às condições de prorrogação do
contrato;
X - aos critérios de indenização da
permissionária ou concessionária, quando for o caso;
XI - aos casos de extinção da
permissão ou concessão;
XII - à possibilidade de
transferência dos direitos, desde que mediante prévia anuência do Poder
Concedente;
XIII - ao foro e ao modo de
resolução das divergências contratuais.
Art.
11 Extingue-se a
permissão:
I - pelo término do prazo
contratual;
II - pela encampação;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão amigável ou
judicial;
V - pela falência ou extinção da
empresa permissionária ou concessionária ou falecimento ou incapacidade de seu
titular no caso de firma individual;
VI - por força maior ou caso
fortuito que impossibilite, de forma absoluta, a continuidade dos serviços;
VII - pela transferência dos
serviços sem prévia anuência do Poder Concedente;
Art.
12 Incumbe ao
Município:
I - regulamentar o serviço e
fiscalizá-lo permanentemente;
II - assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro das permissões e concessões;
III - aplicar penalidades
regulamentares e contratuais;
IV - intervir na prestação dos
serviços quando houver risco de grave descontinuidade que não possa ser
controlada pela permissionária ou concessionária;
V - declarar a extinção da permissão
ou concessão nos casos previstos na lei;
VI - homologar reajustes e proceder
a revisões tarifárias;
VII - fixar a tarifa dos serviços
convencionais e dos diferenciados;
VIII - cumprir leis, regulamentos e
cláusulas dos contratos de permissão e concessão;
IX - zelar pela boa qualidade dos
serviços e resolver questões sobre reclamações de usuários;
Capítulo III
DOS ENCARGOS DAS
EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS OU CONCESSIONÁRIAS
Art.
13 Além do perfeito
cumprimento das cláusulas constantes do termo de permissão ou do contrato de
concessão, as empresas permissionárias ou concessionárias ficam obrigadas a:
I - prestar serviço adequado aos
usuários, assim entendido o prestado com regularidade, continuidade e igualdade
de tratamento dos usuários;
II - cumprir e fazer cumprir as
normas de serviço e as cláusulas da permissão ou concessão;
III - facilitar o exercício da
fiscalização pelo Poder Concedente;
IV - manter a frota adequada às
exigências da demanda;
V - emitir, comercializar, controlar
passes, vale transporte e fornecer à Prefeitura, mensalmente, relatórios e
informações a respeito;
VI - adotar uniformes e
identificação, através de crachá, para o pessoal de operação;
VII - cumprir as ordens de serviço
emitidas pelo Órgão Gerencial;
VIII - executar os serviços com
rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos
de parada e terminais;
IX - submeter-se à fiscalização do
Órgão Gerencial;
X - apresentar anualmente, ou sempre
que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a
sanar, em 48(quarenta e oito) horas, as irregularidades que possam comprometer
o conforto, a segurança e a regularidade;
XI - manter as características
fixadas pelo Órgão Gerencial para os veículos de operação;
XII - preservar a inviolabilidade
dos instrumentos contadores de passagens, controladores de velocidade,
quilometragem e outros;
XIII - apresentar seus veículos para
início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;
XIV - operar com imóveis,
equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e
pessoal vinculado, com exclusividade, ao serviço de transporte coletivo
municipal;
XV - proporcionar, periodicamente,
treinamento e reciclagem do pessoal de operação, principalmente nas áreas de
relações humanas, segurança de tráfego e primeiros socorros;
XVI - no caso de interrupção de
viagens, a empresa operadora ficará obrigada a tomar imediatas providências
para o seu prosseguimento, sem ônus para os usuários que já tenham
pago a tarifa.
TÍTULO III
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO E DA
IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES
Art.
14 O planejamento
do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis
e atenderá ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais do
planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e
ocupação do solo e ao sistema viário básico.
Art.
15 O transporte
coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se
estende também às vias de acesso e manutenção das pistas de rolamento.
§
1º Serviços
experimentais em transporte regular são aqueles executados pela permissionária
ou concessionária, na respectiva área de influência e em caráter provisório,
para verificação de viabilidade de alterações e expansões dos serviços
existentes em face de novas exigências do crescimento urbano.
§
2º A tarifa
remuneratória dos serviços experimentais será declarada no ato que os
autorizar.
§
3º A autorização
para a execução dos serviços experimentais fica prorrogada por 180 (cento e oitenta) dias.
Art.
16 O Sistema
Municipal de Transporte Coletivo por ônibus será executado conforme os padrões
técnico-operacionais regulamentados pela presente lei e por Normas
Complementares do Poder Concedente.
§
1º As Normas
Complementares referir-se-ão exclusivamente à dinâmica de aplicação desta lei
no sentido do aperfeiçoamento da operação.
§
2º Ocorrendo, em
consequência de Normas Complementares, circunstâncias que acarretem
investimentos ou despesas que onerem o custo operacional, tais custos deverão
ser incluídos no cálculo tarifário.
§
3º Poderão ser
estabelecidas alterações relativas a aspectos anteriormente normatizados, hipótese
em que as normas anteriores ficarão automaticamente canceladas.
§
4º As normas
complementares definirão prazos razoáveis para o enquadramento das empresas
operadoras.
Art.
17 As linhas
intermunicipais e interestaduais em trânsito pelo Município de Santa Maria de Jetibá deverão ter os seus itinerários e pontos de parada
estabelecidos de acordo com as normas locais de trânsito e de comum acordo
entre os respectivos Poderes Concedentes.
§
1º O Município
poderá de comum acordo com o Órgão Gerenciador, solicitar o bloqueio de secções
em linhas intermunicipais que estejam praticando concorrência para com o
Sistema Municipal de Transporte Coletivo.
§
2º Considera-se
ponto final das linhas intermunicipais e interestaduais que transitam pelo
Município de Santa Maria de Jetibá a Estação
Rodoviária do Município.
Capítulo II
DA TARIFA
Art.
18 O cálculo da
tarifa será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Município,
que levará em conta o custo por quilômetro rodado e o índice de passageiros por
quilômetro (IPK), atualizados.
§
1º A tarifa, fixada
por decreto do Prefeito Municipal, terá valor suficiente para manter o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato de prestação dos serviços.
§
2º Na elaboração do
cálculo tarifário, os passageiros com gratuidades e descontos previstos em lei,
serão deduzidos do número de passageiros transportados, de modo equivalente.
Art.
19 São itens da
planilha para efeito de cálculo tarifário:
I - Custo Operacional;
II - Custo de Capital;
III - Custo de Administração;
IV - Custo Tributário.
Art.
20 Considera-se Custo Operacional, os custos com
combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros
relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego, encargos
sociais, impostos, taxas e uniformes.
§
1º Os parâmetros
adotados na planilha, referentes ao consumo de combustíveis, lubrificantes e
rodagens, deverão ser aferidos, periodicamente, considerando o efetivo consumo
de cada item, exclusivamente na execução dos serviços.
§
2º Os custos
relativos a pessoal de manutenção serão obtidos
através de verificação técnico-operacional que avalie o quadro utilizado,
efetiva e exclusivamente, no serviço de transporte coletivo, bem como salários
e demais vantagens comprovadamente pagos.
§
3º No caso de
processamento eletrônico da cobrança ou outro processo que elimine o cobrador
do veículo, a planilha deverá ser revisada sobre a apuração do seu reflexo na
tarifa dos serviços.
Art.
21 Considera-se Custo de Capital, a remuneração e
depreciação de capital investido na frota, da seguinte forma:
I - a remuneração do capital será
feita na base de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor remanescente do
capital aplicado na compra de cada veículo, deduzido 10% (dez por cento) do
valor residual do veículo.
II - a depreciação deverá
provisionar a reposição de veículo similar, com valor residual de 10% (dez por
cento) ao final de sua vida útil.
Art.
22 Considera-se Custo de Administração, os valores de
depreciação e remuneração do capital relativo às instalações e equipamentos,
bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado, além das despesas
administrativas, seguros, inclusive pessoal e honorários da
Diretoria e assistência social.
Art.
23 Considera-se Custo Tributário, os tributos que
incidem sobre a receita do sistema.
Art.
24 O índice de
passageiros por quilômetro (IPK) será o divisor do total do custo por
quilômetro, obtido segundo os critérios estabelecidos nos artigos
§
1º A metodologia
para obtenção do IPK garantirá a observância de uma relação entre o número de
passageiros equivalentes transportados e a quilometragem total para o sistema.
§
2º Para atualização
periódica dos níveis de demanda de passageiros, o Município efetuará a contagem
do número de usuários do sistema.
§
3º O Município
definirá, mensalmente, a programação de horários e a respectiva quilometragem,
bem como a quilometragem morta, resultando sua somatória na quilometragem total
do sistema, para, como divisor da demanda, determinar o valor do IPK.
Art.
25 As tarifas para
os serviços regulares serão adequadas a cada tipo de serviço:
I – urbano;
II - distrital;
III – diferenciada;
IV – experimental.
Art.
26 O Órgão Gerencial
determinará normas específicas dispondo sobre procedimentos necessários ao
controle, pelas empresas operadoras, das gratuidades e abatimentos nas tarifas.
Art.
27 Para viabilizar
a implantação de linhas com operação conjunta, poderão
ser estabelecidos, pelo Órgão Gerencial, mecanismos de composição tarifária
como a câmara de compensação e câmara de arredondamento.
Art.
28 As gratuidades e
descontos nas tarifas somente poderão ser concedidos por lei, que defina a
fonte do seu custeio, ressalvadas as já existentes.
Capítulo III
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art.
29 O pessoal de
operação compreende, em princípio, motoristas, cobradores quando houver, despachantes e fiscais.
Parágrafo
Único. O Órgão
Gerencial poderá solicitar exames periódicos ou de sanidade física, mental e
psicotécnico dos operadores, bem como exigir o afastamento de qualquer operador
culpado de infração de natureza grave, assegurando-lhe amplo direito de defesa.
Art.
30 É proibido ao
pessoal de operação, quando em serviço:
I - portar armas de qualquer
espécie;
II - manter atitudes inconvenientes
no trato com os usuários;
III - utilizar aparelhos sonoros no
interior do veículo;
IV - recusar-se a obedecer às
determinações emanadas da fiscalização do Órgão Gerencial;
V – ocupar, sentado, lugar de
passageiros;
Art.
31 Sem prejuízo das
obrigações perante a legislação de trânsito e desta lei, as empresas exigirão
de seus motoristas:
I - respeitar os horários,
itinerários e pontos de parada;
II - dirigir o veículo de modo a propiciar
segurança e conforto aos usuários;
III - manter a velocidade compatível
com o estado das vias, respeitando os limites legais;
IV - evitar freadas bruscas e outras
situações propícias a acidentes;
V - fechar as portas antes de
colocar o veículo em movimento;
VI - somente abastecer o veículo
quando sem passageiros;
VII - recolher o veículo à garagem,
quando ocorrer indício de defeito mecânico grave que possa comprometer a
segurança dos usuários ou de terceiros;
VIII - embarcar e desembarcar
passageiros apenas nos pontos estabelecidos.
Art.
32 São requisitos
para o exercício da função de motorista:
I - ser maior de 21 (vinte e um)
anos;
II - não ter defeito físico
incompatível com a função;
III - ser alfabetizado;
IV - ser habilitado de acordo com o
Código de Trânsito Brasileiro;
V - ter mais de 02(dois) anos de
experiência na condução de ônibus (categoria D) e/ou veículos pesados
(categoria E);
VI - não sofrer de enfermidades,
infectocontagiosa ou outras, especialmente as que
possam acarretar privação de reflexos, atenção ou sentidos, mesmo que
momentaneamente.
Art.
33 Os cobradores
são obrigados a:
I - cobrar a tarifa autorizada,
restituindo, quando for o caso, a correta importância do troco;
II - diligenciar junto à empresa no
sentido de evitar a insuficiência de moeda divisionária.
Art.
34 São requisitos
para o exercício da função de cobrador:
I - ser maior de 16(dezesseis) anos;
II - não ter defeito físico
incompatível com a função;
III - ser alfabetizado;
IV - não ser portador de doença
infectocontagiosa.
Art.
35 As empresas,
através de seu serviço de fiscalização, são obrigadas a:
I - controlar as partidas e chegadas
dos veículos de retorno e de terminais, de acordo com os quadros de horários
constantes das ordens de serviço;
II - orientar os motoristas e
cobradores para o cumprimento de suas obrigações;
III - em caso de falha de veículo ou
pessoal de operação que venha a comprometer os serviços, cabe ao fiscal
diligenciar junto à empresa para que seja solucionada imediatamente a
deficiência observada.
Art.
36 Os encarregados
da operação, além de suas atribuições específicas, são obrigados a:
I - respeitar as normas e
determinações disciplinares e colaborar com a fiscalização do Órgão Gerencial;
II - conduzir-se com atenção e
urbanidade;
III - prestar informações aos
usuários e ouvir e, sempre que possível, atender as suas reclamações;
IV - prestar socorro aos usuários em
caso de sinistro;
V - diligenciar a obtenção de transporte
para os usuários, em caso de interrupção de viagem;
VI - recusar o transporte de
animais, plantas, material inflamável ou corrosivo e outros que possam
comprometer a segurança ou conforto dos usuários;
VII - facilitar o embarque e
desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e
deficientes;
VIII - cumprir e orientar a
proibição de fumar no interior do veículo;
IX - abster-se de ingerir bebidas
alcoólicas e de fazer uso de substância tóxica ou análoga antes ou durante a
jornada de trabalho e quando estiver próximo de assumir o serviço;
X - manter a ordem e a limpeza no
interior do veículo;
XI - impedir atividade de vendedor
ambulante no interior do ônibus;
XII - preencher corretamente
documentos solicitados pelo Órgão Gerencial.
Capítulo IV
DOS VEÍCULOS
Art.
37 Serão aprovados
para os serviços de transporte coletivo veículos apropriados às características
das vias públicas do Município e que satisfaçam as especificações, normas e
padrões técnicos estabelecidos pela Legislação de Trânsito Brasileira e pelo
Órgão Gerencial.
Parágrafo
Único. Os veículos
utilizados em serviço de categoria diferenciada,
com tarifa específica, poderão ter seu “layout” externo e/ou interno diversos
dos utilizados na categoria convencional, desde que aprovado pelos órgãos
competentes.
Art.
38 Normas
complementares serão baixadas pelo Órgão Gerencial, estabelecendo exigências
para os veículos destinados aos serviços de transporte coletivo.
Art.
39 Todos os
veículos da frota das operadoras deverão estar devidamente registrados no Órgão
Gerencial.
Parágrafo
Único. Do registro
constarão os seguintes dados:
I - número da placa;
II - número de ordem;
III - marca e categoria;
IV - característica do motor;
V - modelo, número e ano de
fabricação do chassi e carroçaria;
Art.
40 Os veículos só
poderão ostentar os avisos e cartazes de utilidade pública na sua parte
interna, após aprovação do Órgão Gerenciador.
Parágrafo
Único. A exploração
de publicidade externa nos veículos pelas empresas concessionárias ou
permissionárias somente será permitida observada a Legislação de Trânsito
Brasileira e sob regulamentação da Prefeitura.
Art.
Art.
Art.
43 Os veículos
somente poderão circular se estiverem equipados com tacógrafo
ou controladores de quilometragem e velocidade equivalentes de registro diário
aferido e contador de passageiros lacrados.
Art.
I - o veículo não oferecer condições
de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros ou terceiros;
II - estiver o motorista dirigindo
alcoolizado ou sob efeito de sustância tóxica ou
análoga:
III - não estiver funcionando o
dispositivo de controle de passageiros.
Art.
TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E
OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
Capítulo I
DO FRETAMENTO
Art.
46 O transporte de
empregados de empresas privadas ou funcionários de entidades públicas,
conhecido por “fretamento”, remunerado nos termos de contrato particular,
sujeito ao controle e fiscalização do Município, destina-se a atender às
necessidades de locomoção de trabalhadores de ida ao seu trabalho, e de
regresso por ocasião do término de suas jornadas de serviço.
Art.
47 Para atender às
necessidades de transportes de que trata o artigo 46, o Poder
Concedente poderá autorizar a execução de serviços especiais de
fretamento.
§
1º O pedido de
autorização, a ser requerido por qualquer empresa idônea de turismo ou de
transporte coletivo sediada no Município, com vigência para 12 (doze) meses,
bem como a sua renovação, se for o caso, será instruído com os seguintes
documentos:
I - documentos constitutivos da
requerente;
II - cópia do contrato particular de
fretamento em que se decline o seu valor e o número de usuários a serem
transportados mensalmente;
III - relação dos veículos a serem
utilizados acompanhados de seus certificados de propriedade e de vistoria pelo
órgão competente, se for o caso;
IV - certidões negativas de tributos
devidos à União, ao Estado e ao Município, de recolhimento de encargos sociais,
bem como certidões expedidas em nome da requerente pelos cartórios
distribuidores de feitos cíveis, trabalhistas e fiscais.
§
2º Objetivando
preservar a estabilidade econômica da tarifa no serviço regular, além de
assegurar-se às concessionárias locais o direito de preferência para a execução
destes serviços, poderá o Município estabelecer limitações no contexto global
dos serviços de transporte coletivo prestados por fretamento dentro do
Município.
Capítulo II
DO SERVIÇO ESCOLAR
Art.
48 Além do serviço
de transporte de estudantes prestado por ônibus urbanos em linhas regulares do
sistema, poderá o Poder Concedente, sem exclusividade, autorizar a execução de
serviço de transporte escolar porta a porta, com passageiros sentados, com
ônibus, micro-ônibus ou veículos tipo Kombi ou similar, remunerado através de
contrato particular.
Parágrafo
Único. Caberá ao
Poder Concedente fixar os parâmetros de segurança e a lotação dos veículos
escolares, obedecida a legislação federal.
Art.
49 Aplica-se às
autorizações para execução de serviços escolares, no que couber, o disposto no
Art. 47.
Art.
50 Os prestadores
de serviço de transporte escolar de que trata este capítulo estarão sujeitos às
penalidades previstas no Código Disciplinar no que couber e for aplicável.
Art.
51 Todos os
veículos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura de seis em
seis meses, para vistoria, a qual emitirá o respectivo certificado,
obrigando-se as autorizatárias ao cumprimento de
todas as determinações porventura necessárias à preservação do conforto,
higiene e segurança dos usuários.
Art.
52 As autorizações
independerão de licitação, serão deferidas individualmente para cada caso,
terão o caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo pelo
Município.
Capítulo III
DOS SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Art.
53 Serviços
extraordinários, remunerados por contrato particular, realizados com empresas
permissionárias ou concessionárias operando no Município, são todos aqueles
destinados a atender às necessidades adicionais de transporte determinadas por
eventos excepcionais e de curta duração, tais como festas, festivais,
encontros, seminários, comemorações, traslados, etc.
Parágrafo
Único. Os serviços
extraordinários terão a sua duração definida no ato que os autorizar.
Art.
54 Os pedidos de
Autorização, requeridos por qualquer empresa permissionária ou concessionária
de transporte coletivo estabelecidas no Município, serão formuladas com a
antecedência necessária para que a Prefeitura os aprecie e serão
instruídos com documentos constitutivos da requerente, cópia do contrato
particular e de certidão de quitação de tributos municipais.
Parágrafo
Único. Caso as
permissionárias ou concessionárias não demonstrem interesse na realização do
serviço, serão convidadas empresas idôneas de turismo ou de transporte coletivo
estabelecidas no Município para fazê-lo.
TÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DA
OPERAÇÃO PELA PERMISSIONÁRIA OU CONCESSIONÁRIA
Art.
55 Caso a
permissionária ou concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a
operação das linhas, deverá notificar o Município com antecedência mínima de
90(noventa) dias.
Art.
56 No caso do
artigo anterior, o Município poderá requisitar a frota da empresa pelo prazo
máximo de 03(três) meses, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços e para
que possa substituir a empresa desistente.
TÍTULO
VI
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS USUÁRIOS
Art.
57 São direitos e
deveres dos usuários:
I - ser transportado com segurança e
conforto dentro das linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade
compatível com as normas legais;
II - ser tratado com urbanidade e
respeito pelas empresas, através de seus prepostos e funcionários, bem como
pela fiscalização do Município;
III - ter o preço das tarifas
compatíveis com a qualidade dos serviços;
IV - utilizar o transporte coletivo
dentro dos horários fixados pelo Município;
V - ter prioridade por ocasião do
planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas sobre o transporte individual;
VI - pagar a tarifa dos serviços
correspondentes;
VII - zelar e não danificar os bens
das permissionárias ou concessionárias utilizados em
serviço.
Art.
58 O Município
manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações,
objetivando o aperfeiçoamento dos serviços.
Parágrafo
Único. As
reclamações poderão ser encaminhadas pelo usuário à Prefeitura, que deverá
dar-lhes a devida tramitação, informando ao reclamante a solução a respeito.
Art.
59 Fica
estabelecido o arredondamento para baixo, da tarifa, para o usuário quando
ocorrer a falta de troco.
Art.
60 Ficam
autorizadas as gestantes a entrarem pela porta de desembarque do ônibus, não
isentando, contudo, o pagamento de tarifa.
Art.
61 Estão isentos do
pagamento de tarifa no serviço regular:
I - os maiores de 65 anos mediante a
simples apresentação da Carteira de Identidade;
II - os menores de cinco anos de
idade;
III - os fiscais do Ministério do
Trabalho em horário de comercial;
IV - os fiscais do transporte
coletivo do Município quando em serviço e devidamente identificados;
V - aqueles amparados por legislação
federal e estadual, quando em serviço e devidamente identificados;
VI – Deficientes Físicos e outras
isenções legais.
Art.
62 Têm direito a
descontos:
I - de 50% (cinquenta por cento) da
tarifa, na compra de passes, os estudantes da rede pública de primeiro grau,
até a oitava série devidamente cadastrados junto às empresas operadoras;
II - de 50% (cinquenta por cento),
na compra de passes, os professores da rede pública estadual e municipal de
ensino, devidamente cadastrados junto às empresas operadoras.
Parágrafo
Único. Para
usufruírem dos descontos os usuários deverão cadastrar-se junto às empresas
operadoras e identificar-se na compra de passes. As empresas operadoras poderão
exigir o recadastramento periódico dos beneficiários de descontos, cabendo ao
Órgão Gerenciador, a homologação, em qualquer
hipótese, dos descontos e dos usuários beneficiados.
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE
LICITAÇÃO
Art.
Parágrafo
Único. Cada membro
da comissão terá direito a um voto no julgamento das propostas.
Art.
64 Para os fins do
disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: o Município de
Santa Maria de Jetibá;
II - permissão: é a delegação, a
título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público de
transporte coletivo de passageiros, feita pelo Poder Concedente à pessoa física
ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por conta e risco e
por prazo determinado.
III – concessão: é a delegação de
prestação de serviço público de transporte de passageiros, feita pelo Poder Concedente,
mediante concorrência pública, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado.
Art.
65 É inexigível a
licitação para modificação dos serviços das permissões ou concessões
originárias, consistentes de alterações, transformações ou expansões, com a
finalidade de dar atendimento à demanda, ao crescimento urbano e à busca de
novas alternativas de transporte na área de influência das permissionárias ou
concessionárias.
Art.
66 Para a
habilitação nas licitações serão exigidos documentos relativos:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação
econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal, nos
termos exigidos na legislação federal de licitações com as adaptações
constantes dos artigos seguintes.
Art.
67 Para fins de
valorização técnica, quanto ao item qualificação técnica, o licitante deverá
comprovar a sua aptidão para o desempenho da atividade de transporte coletivo
através de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação.
Parágrafo
Único. Para esse
efeito deverá indicar, no envelope alusivo à qualificação técnica:
a) as garagens e oficinas que possui
no Município capazes de garantir a manutenção dos serviços;
a)
as garagens e oficinas poderão ser próprias ou terceirizadas que se encontram
no Município capazes de garantir a manutenção dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 1432/2012)
b) o número de veículos de sua
propriedade efetivamente disponíveis para atender ao objeto da licitação, com
declaração de sua idade média, de chassi e de carroçaria, unidade por unidade e
modelos;
c) os equipamentos e aparelhamentos
relacionados com as necessidades de manutenção da frota;
d) o pessoal técnico adequado e
disponível para a execução dos trabalhos objeto da licitação;
e) a qualificação técnica dos
membros da equipe de manutenção e operação.
f) que empresa licitante possua
escritório (sede/filial) na circunscrição do Município; (Incluído
pela Lei nº 1432/2012)
Art.
68 O edital de
licitação conterá:
I - o objeto, metas e prazo da
permissão ou concessão;
II - a descrição das condições que
definem o serviço adequado a ser prestado;
III - os prazos para recebimento das
propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que
serão fornecidos, aos interessados, os dados necessários à elaboração das
propostas;
V - os critérios e a relação dos
documentos exigidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - eventuais fontes alternativas
de receitas, como a propaganda nos ônibus e outras;
VII - os direitos e obrigações do
Poder Concedente e das permissionárias e concessionárias quanto às modificações
dos serviços, como às alterações e expansões;
VIII - os critérios de revisão e de
reajuste de tarifas;
IX - os critérios de julgamento
técnico e econômico-financeiro da proposta, com maior peso, para fins de
ponderação, da técnica sobre o preço;
X - a minuta do respectivo contrato;
XI - a planilha de custos dos serviços
com a fixação da tarifa teórica dos serviços a serem executados.
Art.
69 No julgamento da
licitação adotar-se-á um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do
serviço público;
II - a maior oferta, nos casos de
pagamento ao Poder Concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação dos critérios
referidos nos incisos I e II deste artigo;
IV - melhor proposta técnica, com
preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da
combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga;
VI - melhor oferta de pagamento pela
outorga após qualificação de propostas técnicas.
§
1º A aplicação do
critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente
estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas
para avaliação econômico-financeira.
§
2º O Poder
Concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação.
§
3º Em igualdade de
condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
§
4º Para fins do
disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá
parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
Art.
70 O licitante
efetuará sua proposta em três envelopes, contendo o primeiro os documentos da
habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
o segundo a proposta técnica, com a documentação exigida para a qualificação
técnica; e o terceiro com a proposta de preço.
Parágrafo
Único.
Considerar-se-á inexequível a proposta de preço que resultar em valor inferior
ao dos custos menos a remuneração do capital, de acordo com a planilha que
acompanhará o edital de licitação.
Art.
71 Como critério de
valorização da proposta técnica, o edital deverá conter ainda, a pontuação que
devem ter garagens, instalações, equipamentos, veículos, idade média da frota
disponível e qualificação técnica do pessoal de operação e de manutenção.
Art.
72 Uma vez
classificadas as propostas técnicas que tenham atingido a pontuação mínima
exigida no edital, proceder-se-á à abertura das
propostas de preços, observado o critério da exequibilidade.
Art.
Art.
74 Em caso de
empate, resolver-se-á a licitação mediante sorteio
entre os licitantes com a mesma pontuação.
Art.
75 Os processos
administrativos somente terão andamento após atenderem às exigências legais,
inclusive as relativas a débitos para com a Prefeitura, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
76 Os casos omissos
serão resolvidos pelo Órgão Gerencial, “ad referendum” do Prefeito Municipal.
Art.
77 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, respeitados os direitos e obrigações dos
contratos porventura em vigor, passando os mesmos, a partir da promulgação
desta Lei, a obedecer ao disposto no Art. 9º do presente instrumento.
Art.
78 Ficam
especificamente revogados os Arts. 2º a 38 da Lei Municipal nº 152/1993 e demais
disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá,
ES, 14 de Setembro de 2011.
FLORENTINO GUILHERME
Prefeito Municipal Em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.
CÓDIGO DISCIPLINAR
(Anexo ao Projeto de
Lei N.º 061/2011)
Capítulo I
DAS NORMAS GERAIS
Art.
1º Compete ao Órgão
Gerenciador, verificada a inobservância de qualquer das disposições deste
Código, ou da lei, aplicar à empresa infratora, penalidade cabível.
Art.
2º A inobservância
dos preceitos desta lei sujeitará o infrator, conforme a natureza da falta, às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - afastamento de preposto,
temporária ou definitivamente;
III - retenção do veículo;
IV - multa.
Art.
3º As infrações
classificam-se em 04(quatro) grupos:
I - Grupo A - as que serão punidas com multa no valor de 01(uma) VRSMJ;
II - Grupo B - as que serão punidas com multa no valor de 02(dois)
VRSMJ;
III - Grupo C - as que serão punidas com multa no valor de 03(três)
VRSMJ;
IV - Grupo D - as que serão punidas com multa no valor de 04(quatro)
VRSMJ.
Art.
4º A competência
para aplicação de penalidades será do titular do Órgão Gerencial.
Parágrafo
Único. A autoridade
competente poderá considerar os antecedentes do infrator e as circunstâncias da
infração para definição das penalidades.
Art.
5º A aplicação de
penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por auto de infração
lavrado pelo Órgão Gerencial com base nas comunicações dos agentes credenciados
e conterá:
I - nome da empresa operadora;
II - identificação da linha, número
de ordem e/ou placa do veículo;
III - local, data
e hora da infração;
IV - identificação do infrator;
V - descrição da
infração cometida e dispositivo legal violado;
VI - valor referente à infração
cometida;
VII - assinatura do autuado,
preposto ou do representante credenciado da empresa operadora;
VIII - assinatura e identificação do
representante credenciado do Órgão Gerencial;
§
1º O auto de
infração será extraído em 03(três) vias de igual teor, com entrega de uma via
ao autuado, preposto ou representante credenciado da empresa, contra recibo, ou
na impossibilidade de fazê-lo, enviada sob registro
postal.
§
2º A assinatura no
auto de infração, pelo infrator, não significa reconhecimento da falta, assim
como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§
3º Lavrado o auto
de infração, será ele imediatamente encaminhado à autoridade superior, que
providenciará sua instrução e o envio de outra via ou cópia do auto de infração
à empresa operadora no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após a sua
lavratura.
Art.
6º Os gráficos e
registros de equipamentos instalados nos veículos poderão constituir meios de
prova, notadamente para apuração das infrações.
Art.
7º Ao autuado
assegurar-se-á apresentar defesa por escrito, perante o Órgão Gerencial, no
prazo máximo de 10(dez) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do
auto de infração.
§
1º Apresentada a
defesa, o Órgão Gerencial promoverá as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos, proferindo, afinal, o julgamento.
§
2º Julgado
improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o processo.
§
3º Julgado
procedente o auto de infração, cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de
10(dez) dias úteis, contado da data em que for cientificado da decisão.
Art.
8º O infrator terá
o prazo de 10(dez) dias para pagamento das multas, contados:
I - do recebimento da notificação,
salvo se apresentar defesa;
II - do recebimento da decisão que
não acolher recurso;
III - o questionamento do caso na
justiça terá efeito suspensivo.
Art.
9º As penalidades
conterão determinações das providências necessárias para a correção das
irregularidades que lhe deu origem.
Art.
10 Cometidas duas
ou mais infrações, independente de sua natureza, aplicar-se-ão
concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art.
Art.
12 É da competência
e critério exclusivo do Prefeito Municipal a concessão de anistia fiscal à
permissionária ou concessionária que houver cometido a infração pela primeira
vez e tenha corrigido prontamente a irregularidade apontada na autuação.
Capítulo II
DA TIPIFICAÇÃO DAS
INFRAÇÕES
GRUPO “A”
Quanto
ao pessoal de operação:
A - 01 - não aguardar o embarque e
desembarque de passageiros.
A - 02 - tratar os usuários com
falta de urbanidade.
A - 03 - parar em pontos não
autorizados ou estacionar fora do ponto inicial, intermediário ou final de
linha.
A - 04 - apresentar-se sem estar
devidamente trajado para o serviço (uniformizado).
A - 05 - deixar de exibir crachá de
identificação.
A - 06 - deixar de atender, nos
pontos, sinal de parada para embarque ou desembarque.
A - 07 - não completar o itinerário
ou descumprir pontos de parada.
A - 08 - permitir atividade de
vendedores ambulantes no interior do veículo.
A - 09 - permitir o transporte de
animais, plantas, material inflamável ou corrosivo no interior do veículo,
comprometendo o conforto e segurança dos passageiros.
A - 10 - ocupar, sentado, o lugar de
passageiro no veículo.
Quanto
ao veículo:
A - 11 - colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não
autorizados.
A - 12 - deixar de inscrever as
legendas internas obrigatórias.
A - 13 - circular o veículo sem
iluminação suficiente no seu interior e exterior.
Quanto
à Administração:
A - 14 - deixar de comunicar ao
Órgão Gerencial alterações contratuais e mudanças de membros da Diretoria da
empresa.
A - 15 - circular com veículos
apresentando defeitos que possam comprometer a segurança e o conforto dos
passageiros.
GRUPO
“B”
Quanto
ao pessoal de operação:
B - 01 - agredir verbalmente os
usuários.
B - 02 - cobrar tarifa superior à
autorizada ou sonegar troco.
B - 03 - parar o veículo afastado do
acostamento ou meio-fio para embarque e/ou desembarque de passageiros sem
motivo justificado.
B - 04 - atrasar ou adiantar horário
sem motivo justificado durante a operação.
B - 05 - fumar no interior do
veículo.
B - 06 - colocar o veículo em
movimento ou trafegar com as portas abertas.
B - 07 - parar ou arrancar
bruscamente o veículo.
B - 08 - deixar de parar nos pontos
quando o veículo não estiver lotado.
B - 09 - abandonar o veículo quando
em serviço sem causa justificada.
B - 10 - conduzir o veículo com
defeito em qualquer equipamento obrigatório.
B - 11 - desrespeitar as
determinações da fiscalização do Órgão Gerencial.
B - 12 - abrir a(s) porta(s) para
embarque com o veículo em movimento.
B - 13 - desviar ou interromper
itinerários antes do ponto final.
B - 14 - deixar de manter a ordem no
interior do veículo.
B - 15 - não preencher corretamente
documentos solicitados durante a operação.
Quanto
ao veículo:
B - 16 - balaústres quebrados ou
inexistentes.
B - 17 - veículo sem iluminação do
letreiro indicativo.
B - 18 - extintor de incêndio
inexistente ou descarregado.
B - 19 - piso furado ou com
revestimento estragado.
B - 20 - expelir fumaça em níveis
superiores ao permitido.
B - 21 - transitar com falta da
tampa do reservatório de combustível ou tampa defeituosa, derramando
combustível na via pública.
B - 22 - silencioso defeituoso ou
com descarga livre.
B - 23 - falta de campainha.
Quanto
à Administração:
B - 24 - deixar de providenciar o
transporte para os usuários em caso de avaria do veículo ou interrupção da
viagem.
B - 25 - deixar de providenciar
prontamente a retirada do veículo avariado da via pública após registro da
ocorrência.
B - 26 - iniciar a operação com
veículo apresentando falta de asseio.
GRUPO
“C”
Quanto
ao pessoal de operação:
C - 01 - dirigir com excesso de
velocidade e/ou desobedecendo às regras de trânsito.
C - 02 - interromper a viagem sem
motivo justo.
C - 03 - transportar usuários sem
cobrança de tarifa, ressalvadas as exceções previstas em legislação.
C - 04 - recusar-se a devolver troco
prontamente.
Quanto
à Administração:
C - 05 - manter em operação pessoal
sem registro no Órgão Gerencial ou cujo afastamento tenha sido por ele
determinado.
C - 06 - deixar de manter a frota reserva
em condições de operação.
C - 07 - colocar em operação veículo
não registrado no Órgão Gerencial.
C - 08 - realizar viagem ou
transporte não autorizado.
C - 09 - abastecer ou efetuar
manutenção do veículo com passageiros a bordo.
C - 10 - colocar nos veículos
publicidade ou informações não autorizadas.
C - 11 - abastecer o veículo fora do
local apropriado.
C - 12 - não fazer a correta
identificação do usuário com direito a isenção tarifária ou deixar de conceder
gratuidades previstas em lei.
C - 13 - permitir o transporte de
passageiros sem o pagamento da tarifa.
C - 14 - permitir o transporte de
produtos inflamáveis ou corrosivos.
C - 15 - deixar de afixar
adequadamente as comunicações determinadas pelo Órgão Gerencial.
C - 16 - atrasar o horário no início
da operação sem motivo justificado.
C - 17 - manter em serviço
empregados portadores de doença infectocontagiosa grave, desde que tenha
conhecimento do fato oficialmente comunicado pelo meio adequado.
GRUPO
“D”
Quanto
ao pessoal de operação:
D - 01 - fazer uso de bebidas
alcoólicas ou substâncias tóxicas durante a jornada de trabalho ou próximo de
assumi-la.
D - 02 - portar arma de qualquer
espécie ou trazê-la no veículo.
D - 03 - agredir verbalmente ou
fisicamente, quando em serviço, a preposto do Órgão Gerencial.
D - 04 - agredir fisicamente o
usuário.
Quanto
à Administração:
D - 05 - manter em operação veículos
cuja desativação tenha sido determinada.
D - 06 - adulterar ou falsificar
documentação ou fornecer dados que não correspondam à verdade.
D - 07 - deixar de atender ou
dificultar a ação fiscalizadora ou as determinações do Órgão Gerencial.
D - 08 - deixar de socorrer usuário
em caso de acidente.
D - 09 - deixar de apresentar ou
retardar a entrega de dados ou elementos estatísticos, econômicos e contábeis
solicitados pelo Órgão Gerencial.
D - 10 - deixar de colocar em
operação a frota estabelecida.
D - 11 - deixar de cumprir os
itinerários fixados.
D - 12 - deixar de realizar viagens
com a frequência mínima preestabelecida para cada linha.
D - 13 - realizar viagens fora dos
horários pré-estabelecidos (acrescentar multa de 100% do valor inicial para
cada 10% das viagens realizadas fora dos horários previstos).
D - 14 - deixar de comunicar a
retirada de veículo de tráfego ou o seu retorno.
D - 15 - entregar a
direção do veículo a pessoa não habilitada como motorista de coletivos.
D - 16 - deixar de dispensar
funcionário considerado inapto para o serviço, pelo Órgão Gerencial.
D - 17 - alterar itinerário ou
pontos de parada sem o prévio consentimento do Órgão Gerencial.
D - 18 - deixar de cumprir
determinação de Órgão Gerencial.
D - 19 - operar veículo sem
dispositivo de controle de numeração de passageiros e tacógrafo,
ou catraca violada.
D - 20 - utilizar equipamentos,
máquinas, peças, acessórios, móveis, oficina de manutenção e pessoal vinculado
ao serviço objeto da permissão e/ou concessão a serviço de terceiros.
D - 21 - utilizar veículos sem lacre
na catraca ou com o mesmo violado.
D - 22 - deixar de realizar viagem
programada sem motivo justificado.
D - 23 - praticar transporte
coletivo intramunicipal sem delegação do Poder Concedente local.
Art.
13 Este Código
destina-se ao disciplinamento dos serviços de transporte coletivo de
passageiros ou em trânsito pelo Município de Santa Maria de Jetibá,
entrará em vigor na data de sua publicação e revogando-se as disposições em
contrário.
Santa Maria de Jetibá,
ES, 14 de Setembro de 2011.
FLORENTINO GUILHERME
Prefeito Municipal Em Exercício