LEI Nº 1.385, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011

 

ADOTA A RESOLUÇÃO CMA – SMJ Nº 01 DE 07/07/2011, COMO DIRETRIZ PARA AS CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS OU DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, LOCALIZADAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NA ZONA URBANA CONSOLIDADA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica adotada a resolução CMA-SMJ nº01 de 07/07/2011, como diretriz para as construções residenciais ou de baixo impacto ambiental, localizadas em Áreas de Preservação Permanente, na zona urbana consolidada de Santa Maria de Jetibá, constante do anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Outubro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

 

ANEXO I

 

CMA-SMJ - RESOLUÇÃO Nº. 01, DE 07 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS OU DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, LOCALIZADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NA ZONA URBANA CONSOLIDADA DE NOSSO MUNICÍPIO.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMA, do município de Santa Maria de Jetibá, no uso das competências que lhe são conferidas através da lei nº. 1095 de 24 de dezembro de 2008, vem através deste documento, estabelecer algumas diretrizes em relação à ocupação de Áreas de Preservação Permanente relacionadas às margens de rios ou de qualquer curso d’água, desde seu nível mais alto, para ocupação de edificações do tipo residencial ou de baixo impacto ambiental e:

 

CONSIDERANDO que as Áreas de Preservação Permanente-APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;

 

CONSIDERANDO a singularidade e o valor estratégico das Áreas de Preservação Permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto;

 

CONSIDERANDO que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumento de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;

 

CONSIDERANDO o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente - APP’s, irregularmente suprimidas ou ocupadas;

 

CONSIDERANDO que esta resolução se fundamenta principalmente na RESOLUÇÃO CONAMA Nº369, de 28 de março de 2006 que “dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente”, resolve:

 

Seção 01

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, quando relacionados a cursos hídricos, para implantação de obras de caráter residencial ou de baixo impacto ambiental.

 

Parágrafo Único. É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3º da RESOLUÇÃO CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública disposta quando providas de legislações pertinentes a sua autorização.

 

Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio e atendido os requisitos previstos nesta resolução e demais solicitados pelo mesmo mediante a solicitação do requerente.

 

Art. 3º Toda edificação (residencial ou de baixo impacto ambiental) deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo próprio, nos termos previstos, nesta resolução, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicadas.

 

Parágrafo Único. A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que seja incluído no Plano Diretor do Município ou que seja criada uma Lei estabelecendo as seguintes diretrizes abaixo relacionadas:

 

a) Será aceito nestas áreas uma pequena movimentação de terra única e exclusivamente para acerto da “cota de soleira” da edificação, com altura máxima de 0,50m;

b) Ressalvado a edificação exclusivamente residencial, deverá haver, no mínimo, “duas” avaliações pelo órgão ambiental competente, uma mediante a solicitação de aprovação da edificação em questão (solicitação de alvará de construção e/ou regularização) e outra, quando solicitado o tipo do uso da ocupação da mesma (solicitação do alvará de localização e funcionamento);

c) Não será permitida a ocupação, para os tipos de casos prescritos nesta resolução, em locais que apresentem agravamento de enchentes ou em áreas alagadiças;

d) Deverá, nos casos autorizados, ser exigido pelo órgão competente, que as edificações a serem inseridas em locais de APP, quando necessário, sejam providas de um sistema de infra-estrutura/contenção adequados de forma garantir a estabilidade/segurança da mesma;

e) Deverá ser adotado, em locais onde não possuam edificações nos lotes vizinhos, uma faixa de 5,0m de largura a partir da margem do curso d’água, como área não edificável;

f) Em lotes situados em locais onde os dois lotes vizinhos já estejam edificados, poderá a edificação do mesmo seguir o alinhamento das “duas” edificações, a partir de cada canto (esquina) da edificação vizinha, quando as mesmas estiverem situadas a distancias inferiores a 5,0m da margem do curso hídrico, porém a contenção supracitada deverá ser executada em toda extensão da área confrontante com o curso d’água;

g) Em lotes situados em locais onde apenas existe, nos lotes vizinhos, edificação no lote a montante quando referenciado pelo sentido do fluxo do curso hídrico, poderá a edificação da mesma seguir o alinhamento da edificação vizinha, na referida parte, devendo a mesma obedecer a um afastamento de 5,0m na outra extremidade;

h) Em lotes situados em locais onde apenas existe, nos lotes vizinhos, edificação a jusante do terreno, quando referenciado pelo sentido do fluxo do curso hídrico, a edificação poderá manter o alinhamento no referido canto (esquina) devendo este ser prolongado em linha reta até a outra extremidade;

i) Em lotes situados em locais onde já existe muro de contenção ou de divisa, executado em alvenaria, concreto, pedra marruada ou material similar, comprovando que o mesmo tenha sido edificado a mais de 5 anos, poderá a edificação a ser inserida obedecer ao alinhamento pela parte “interna” do mesmo, principalmente levando em consideração o impacto já causado;

j) Nas edificações inseridas nos locais supracitados, poderá ser executado um balanço, com prolongamento máximo de 1,50m, a partir do 2º pavimento da edificação, desde que o térreo tenha um pé direito igual ou maior do que 2,80m;

k) Quando houver necessidade de supressão de vegetação, deverá ser analisado o caso, pelo órgão municipal competente, e em caso de necessidade, poderá exigir para o atendimento a solicitação, uma autorização junto ao IDAF;

l) As atividades mencionadas no escopo deste documento como de “baixo impacto ambiental” deverão ser classificadas/enquadradas de acordo com a Instrução Normativa nº 10 publicada em 28 de dezembro de 2010 (retificada pela Instrução Normativa nº 02, de 12 de janeiro de 2011) do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou normativas subsequentes emitas pelo próprio órgão ambiental;

m) Os casos omissos ao escopo desta resolução deverão ser baseados na RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006, sendo que esta não poderá ser contrariada nas analises pelo órgão ambiental competente;

 

Art. 4º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente a emissão da autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas de caráter mitigador ou compensatório, previstas no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.

 

Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Sandra Maria Guisso

Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMA