LEI Nº
1.385, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011
ADOTA A RESOLUÇÃO CMA – SMJ Nº 01 DE
07/07/2011, COMO DIRETRIZ PARA AS CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS OU DE BAIXO IMPACTO
AMBIENTAL, LOCALIZADAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NA ZONA URBANA CONSOLIDADA
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adotada a resolução CMA-SMJ nº01 de
07/07/2011, como diretriz para as construções residenciais ou de baixo impacto
ambiental, localizadas em Áreas de Preservação Permanente, na zona urbana
consolidada de Santa Maria de Jetibá, constante do anexo I desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 03 de Outubro de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.
ANEXO I
CMA-SMJ - RESOLUÇÃO
Nº. 01, DE 07 DE JULHO DE 2011
DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES
RESIDENCIAIS OU DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, LOCALIZADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, NA ZONA URBANA CONSOLIDADA DE NOSSO MUNICÍPIO.
O
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMA, do município de Santa Maria de Jetibá, no uso das competências que
lhe são conferidas através da lei nº. 1095 de 24
de dezembro de 2008, vem através deste documento, estabelecer algumas
diretrizes em relação à ocupação de Áreas de Preservação Permanente
relacionadas às margens de rios ou de qualquer curso d’água, desde seu nível
mais alto, para ocupação de edificações do tipo residencial ou de baixo impacto
ambiental e:
CONSIDERANDO que as Áreas de Preservação Permanente-APP,
localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e
espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
CONSIDERANDO
a singularidade e o valor
estratégico das Áreas de Preservação Permanente que, conforme indica sua
denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e
vedação de uso econômico direto;
CONSIDERANDO que as Áreas de Preservação Permanente e outros
espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumento de relevante interesse
ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e
futuras gerações;
CONSIDERANDO o dever legal do proprietário ou do possuidor de
recuperar as Áreas de Preservação Permanente - APP’s, irregularmente suprimidas
ou ocupadas;
CONSIDERANDO que esta resolução se fundamenta principalmente na
RESOLUÇÃO CONAMA Nº369, de 28 de março de 2006 que “dispõe sobre os casos
excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente”, resolve:
Seção 01
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta resolução define os casos excepcionais em que
o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de
vegetação em Área de Preservação Permanente, quando relacionados a cursos
hídricos, para implantação de obras de caráter residencial ou de baixo impacto
ambiental.
Parágrafo
Único. É vedada a intervenção ou
supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas
originalmente providas de vegetação previstas nos incisos II, IV, X e XI do
art. 3º da RESOLUÇÃO CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de
utilidade pública disposta quando providas de legislações pertinentes a sua
autorização.
Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá
autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente
caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio
e atendido os requisitos previstos nesta resolução e demais solicitados pelo
mesmo mediante a solicitação do requerente.
Art. 3º Toda edificação (residencial ou de baixo impacto
ambiental) deverá obter do órgão ambiental competente a autorização para
intervenção ou supressão de vegetação em APP, em processo administrativo
próprio, nos termos previstos, nesta resolução, no âmbito do processo de
licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas
ambientais aplicadas.
Parágrafo
Único. A intervenção ou supressão de
vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão
ambiental municipal, desde que seja incluído no Plano Diretor do Município ou
que seja criada uma Lei estabelecendo as seguintes diretrizes abaixo
relacionadas:
a) Será aceito nestas áreas uma pequena
movimentação de terra única e exclusivamente para acerto da “cota de soleira”
da edificação, com altura máxima de 0,50m;
b) Ressalvado a edificação exclusivamente
residencial, deverá haver, no mínimo, “duas” avaliações pelo órgão ambiental
competente, uma mediante a solicitação de aprovação da edificação em questão
(solicitação de alvará de construção e/ou regularização) e outra, quando
solicitado o tipo do uso da ocupação da mesma (solicitação do alvará de
localização e funcionamento);
c) Não será permitida a ocupação, para os tipos de
casos prescritos nesta resolução, em locais que apresentem agravamento de
enchentes ou em áreas alagadiças;
d) Deverá, nos casos autorizados, ser exigido pelo
órgão competente, que as edificações a serem inseridas em locais de APP, quando
necessário, sejam providas de um sistema de infra-estrutura/contenção adequados
de forma garantir a estabilidade/segurança da mesma;
e) Deverá ser adotado, em locais onde não possuam
edificações nos lotes vizinhos, uma faixa de 5,0m de largura a partir da margem
do curso d’água, como área não edificável;
f) Em lotes situados em locais onde os dois lotes
vizinhos já estejam edificados, poderá a edificação do mesmo seguir o
alinhamento das “duas” edificações, a partir de cada canto (esquina) da
edificação vizinha, quando as mesmas estiverem situadas a distancias inferiores
a 5,0m da margem do curso hídrico, porém a contenção supracitada deverá ser
executada em toda extensão da área confrontante com o curso d’água;
g) Em lotes situados em locais onde apenas existe,
nos lotes vizinhos, edificação no lote a montante quando referenciado pelo
sentido do fluxo do curso hídrico, poderá a edificação da mesma seguir o
alinhamento da edificação vizinha, na referida parte, devendo a mesma obedecer
a um afastamento de 5,0m na outra extremidade;
h) Em lotes situados em locais onde apenas existe,
nos lotes vizinhos, edificação a jusante do terreno, quando referenciado pelo
sentido do fluxo do curso hídrico, a edificação poderá manter o alinhamento no
referido canto (esquina) devendo este ser prolongado em linha reta até a outra
extremidade;
i) Em lotes situados em locais onde já existe muro
de contenção ou de divisa, executado em alvenaria, concreto, pedra marruada ou
material similar, comprovando que o mesmo tenha sido edificado a mais de 5
anos, poderá a edificação a ser inserida obedecer ao alinhamento pela parte
“interna” do mesmo, principalmente levando em consideração o impacto já
causado;
j) Nas edificações inseridas nos locais
supracitados, poderá ser executado um balanço, com prolongamento máximo de
1,50m, a partir do 2º pavimento da edificação, desde que o térreo tenha um pé
direito igual ou maior do que 2,80m;
k) Quando houver necessidade de supressão de
vegetação, deverá ser analisado o caso, pelo órgão municipal competente, e em
caso de necessidade, poderá exigir para o atendimento a solicitação, uma
autorização junto ao IDAF;
l) As atividades mencionadas no escopo deste
documento como de “baixo impacto ambiental” deverão ser
classificadas/enquadradas de acordo com a Instrução Normativa nº 10 publicada
em 28 de dezembro de 2010 (retificada pela Instrução Normativa nº 02, de 12 de
janeiro de 2011) do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou
normativas subsequentes emitas pelo próprio órgão ambiental;
m) Os casos omissos ao escopo desta resolução
deverão ser baseados na RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006, sendo
que esta não poderá ser contrariada nas analises pelo órgão ambiental
competente;
Art. 4º O órgão ambiental competente estabelecerá,
previamente a emissão da autorização para intervenção ou supressão de vegetação
em APP, as medidas ecológicas de caráter mitigador ou compensatório, previstas
no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo
requerente.
Esta resolução entra em vigor a partir de sua
publicação.
Sandra Maria Guisso
Presidente do Conselho Municipal de
Meio Ambiente – CMA