LEI Nº
1.392, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º, SEUS INCISOS,
ALÍNEAS E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 177/1994, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1135/2009.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Art. 6º, Inc. I,
alíneas “a” a “e” e Inc. II, alíneas “a” a “e” e seu Parágrafo Único, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Santa Maria de Jetibá (CMDCA/SMJ) é composto por 08 (oito)
membros, sendo 4 (quatro) representantes de Órgãos Públicos Municipais e 04
(quatro) representantes da sociedade civil organizada, com os respectivos
suplentes.
§ 1º Os representantes dos órgãos públicos municipais,
serão indicados pelo Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação
Social, Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de Saúde e
Secretário Municipal de Administração;
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada,
serão indicados por entidades regularmente instituídas, através dos respectivos
presidentes.
§ 3º O mandato de Conselheiro membro do CMDCA/SMJ será
de 03 (três) anos, permitida uma única recondução para mandato sucessivo.
§ 4º Os membros indicados pelos órgãos públicos e pelas
entidades da sociedade civil organizada, serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal, que lhes dará posse,
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 18 de Outubro de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.