LEI Nº 1.392, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º, SEUS INCISOS, ALÍNEAS E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 177/1994, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1135/2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 6º, Inc. I, alíneas “a” a “e” e Inc. II, alíneas “a” a “e” e seu Parágrafo Único, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá (CMDCA/SMJ) é composto por 08 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes de Órgãos Públicos Municipais e 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes.

 

§ 1º Os representantes dos órgãos públicos municipais, serão indicados pelo Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social, Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal de Administração;

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada, serão indicados por entidades regularmente instituídas, através dos respectivos presidentes.

 

§ 3º O mandato de Conselheiro membro do CMDCA/SMJ será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução para mandato sucessivo.

 

§ 4º Os membros indicados pelos órgãos públicos e pelas entidades da sociedade civil organizada, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, que lhes dará posse, em Solenidade Pública.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de Outubro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.