LEI Nº 1.398, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

 

CRIA O CENTRO DE EDUCAÇÃO POMERANA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Educação Pomerana no Município de Santa Maria de Jetibá, como órgão responsável pelo Programa de Educação Escolar Pomerana (Proepo) e que funcionará como espaço de pesquisa, discussões e de promoção de políticas educacionais e culturais voltadas à manutenção da língua oral e escrita pomerana, intitulado sob a sigla CEP/SMJ.

 

Parágrafo Único. Autodenominam-se pomeranos, possuidores de uma cultura diferenciada e falantes de uma língua minoritária e em risco de extinção.

 

Art. 2º O PROEPO tem como objetivo geral desenvolver nas escolas públicas um projeto pedagógico que valorize e fortaleça a cultura e a língua pomerana, representadas por meio da língua oral e escrita, danças, religião, arquitetura e outras tradições.

 

Parágrafo Único. São Objetivos específicos:

 

I - introduzir uma educação intercultural bilíngue, Pomerano e Português;

 

II - desenvolver nos alunos a habilidade de leitura e escrita na língua pomerana;

 

III - compreender a importância da preservação da língua pomerana como veículo de transmissão cultural dos descendentes;

 

IV - proporcionar aos alunos acesso aos conhecimentos universais a partir da valorização da sua língua materna e saberes tradicionais;

 

V - valorizar a língua pomerana como elemento fundamental da identidade sócio-cultural no ambiente escolar, promovendo a auto-estima dos alunos;

 

VI - trabalhar a importância da língua pomerana e o modo de vida camponês como fatores de identidade étnica e cultural.

 

Art. 3º O Centro de Educação Pomerana - CEP/SMJ – é um órgão de apoio educacional e cultural subordinado administrativamente e pedagogicamente à Secretaria Municipal de Educação / Secedu.

 

§ 1º O CEP/SMJ será dirigido por um Coordenador Pedagógico, pertencente ao quadro efetivo dos Profissionais de Educação do Município, apresentando o seguinte perfil:

 

a)     Ter experiência mínima de cinco anos como professor (a) da Educação Básica e ser bilíngue pomerano/português;

b)     Demonstrar habilidade, ter experiência e conhecimento de causa com o trabalho;

 

§ 2º As atividades didático-administrativas serão realizadas pela equipe do CEP/SMJ sob a orientação do Coordenador, de acordo com cada função, sendo observadas as ações e metas propostas no Plano Municipal de Educação.

 

§ 3º O Centro de Educação Pomerana constituirá espaço próprio, destinada à complementação e/ou suplementação curricular, utilizando equipamentos e materiais específicos.

              

§ 4º Constituem atribuições do Centro de Educação Pomerana, a gerência e as decisões sobre todo e qualquer assunto referente  à língua pomerana no Município e especificamente:

 

I - promover a formação continuada dos professores bilíngues, bem como outros profissionais que atuarão no atendimento aos estudantes da rede municipal de ensino;

 

II - oferecer apoio à sociedade civil na implementação das políticas linguísticas expressas na regulamentação da lei de cooficialização;

 

III - realizar acompanhamento sistemático das ações que visam fomentar o bilinguismo no município;

 

IV - criar e acompanhar o Conselho Municipal de Políticas Linguísticas;

 

V - planejar e acompanhar as aulas de Língua Pomerana nas escolas;

 

VI - participar e dialogar com os demais municípios sobre estratégias de sustentabilidade que assegurem o desenvolvimento do PROEPO;

 

VII - articular parceria junto a Centros de Pesquisas e outras instituições na realização de pesquisas e estudos de casos relativos à educação intercultural bilíngue;

 

VIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Lei n° 1136/2009 que dispõe sobre a co-oficialização da língua pomerana no município de Santa Maria de Jetibá;

 

IX - promover, participar e representar o órgão em encontros, seminários, fóruns, congressos com intuito de debater e aprofundar os estudos sobre políticas linguísticas de grupos étnicos minoritários;

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação tem autonomia para constituir uma equipe específica, para o CEP, composta pelos seguintes profissionais:

 

I - coordenador pedagógico;

 

II - professores bilíngues;

 

III - equipe de apoio

 

Art. 5º As despesas decorrentes da manutenção do CEP/SMJ ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas, a serem incluídas na lei orçamentária anual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Novembro  de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.