LEI Nº
1.398, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
CRIA O CENTRO DE EDUCAÇÃO POMERANA NO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Centro de Educação
Pomerana no Município de Santa Maria de Jetibá, como órgão responsável pelo
Programa de Educação Escolar Pomerana (Proepo) e que funcionará como espaço de
pesquisa, discussões e de promoção de políticas educacionais e culturais
voltadas à manutenção da língua oral e escrita pomerana, intitulado sob a sigla
CEP/SMJ.
Parágrafo Único. Autodenominam-se pomeranos,
possuidores de uma cultura diferenciada e falantes de uma língua minoritária e em
risco de extinção.
Art. 2º O
PROEPO tem como objetivo geral desenvolver nas escolas públicas um projeto
pedagógico que valorize e fortaleça a cultura e a língua pomerana,
representadas por meio da língua oral e escrita, danças, religião, arquitetura
e outras tradições.
Parágrafo Único. São Objetivos específicos:
I - introduzir uma educação intercultural bilíngue,
Pomerano e Português;
II - desenvolver nos alunos a habilidade de leitura
e escrita na língua pomerana;
III - compreender a importância da preservação da
língua pomerana como veículo de transmissão cultural dos descendentes;
IV - proporcionar aos alunos acesso aos
conhecimentos universais a partir da valorização da sua língua materna e
saberes tradicionais;
V - valorizar a língua pomerana como elemento
fundamental da identidade sócio-cultural no ambiente escolar, promovendo a
auto-estima dos alunos;
VI - trabalhar a importância da língua pomerana e o
modo de vida camponês como fatores de identidade étnica e cultural.
Art. 3º O Centro de Educação Pomerana - CEP/SMJ – é um
órgão de apoio educacional e cultural subordinado administrativamente e
pedagogicamente à Secretaria Municipal de Educação / Secedu.
§ 1º O CEP/SMJ será dirigido por um Coordenador
Pedagógico, pertencente ao quadro efetivo dos Profissionais de Educação do
Município, apresentando o seguinte perfil:
a)
Ter
experiência mínima de cinco anos como professor (a) da Educação Básica e ser
bilíngue pomerano/português;
b)
Demonstrar
habilidade, ter experiência e conhecimento de causa com o trabalho;
§ 2º As atividades didático-administrativas serão
realizadas pela equipe do CEP/SMJ sob a orientação do Coordenador, de acordo
com cada função, sendo observadas as ações e metas propostas no Plano Municipal
de Educação.
§ 3º O Centro de Educação Pomerana constituirá espaço
próprio, destinada à complementação e/ou suplementação curricular, utilizando
equipamentos e materiais específicos.
§ 4º Constituem atribuições do Centro de Educação
Pomerana, a gerência e as decisões sobre todo e qualquer assunto referente à língua pomerana no Município e
especificamente:
I - promover a formação continuada dos professores
bilíngues, bem como outros profissionais que atuarão no atendimento aos
estudantes da rede municipal de ensino;
II - oferecer apoio à sociedade civil na
implementação das políticas linguísticas expressas na regulamentação da lei de
cooficialização;
III - realizar acompanhamento sistemático das ações
que visam fomentar o bilinguismo no município;
IV - criar e acompanhar o Conselho Municipal de
Políticas Linguísticas;
V - planejar e acompanhar as aulas de Língua
Pomerana nas escolas;
VI - participar e dialogar com os demais municípios
sobre estratégias de sustentabilidade que assegurem o desenvolvimento do
PROEPO;
VII - articular parceria junto a Centros de
Pesquisas e outras instituições na realização de pesquisas e estudos de casos
relativos à educação intercultural bilíngue;
VIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Lei n° 1136/2009 que dispõe sobre a co-oficialização
da língua pomerana no município de Santa Maria de Jetibá;
IX - promover, participar e representar o órgão em
encontros, seminários, fóruns, congressos com intuito de debater e aprofundar
os estudos sobre políticas linguísticas de grupos étnicos minoritários;
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação tem autonomia
para constituir uma equipe específica, para o CEP, composta pelos seguintes
profissionais:
I - coordenador pedagógico;
II - professores bilíngues;
III - equipe de apoio
Art. 5º As despesas decorrentes da manutenção do CEP/SMJ
ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas, a serem incluídas na
lei orçamentária anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 17 de Novembro de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.