REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.643/2022

 

LEI Nº 1.399, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI MUNICIPAL Nº 602/2011 E AO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1216/2010.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 30-A da Lei Municipal nº 602/2001, acrescentado pela Lei Municipal nº 1.216/2010 de 02/03/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30-A Os servidores públicos municipais efetivos que forem nomeados para provimento de Cargos Comissionados ou Funções Gratificadas, contribuirão para o regime próprio de Previdência Social, o IPS/SMJ, tendo como base de cálculo, os vencimentos brutos e as vantagens pessoais permanentes do cargo efetivo.”

 

Parágrafo único. .................................................................................

 

Art. 2º O Art. 4º da Lei Municipal nº 1.216/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar adicional, no Orçamento do IPS/SMJ, em execução no exercício de 2011, com a anulação de dotações orçamentárias que não comprometam o desempenho do cumprimento das obrigações institucionais do órgão previdenciário, viabilizando as restituições dos recolhimentos indevidos, como autorizam os Arts. 41, Inc. II e 43, § 1º, Incs. I e III da Lei Federal nº 4320/64 .

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02/03/2010.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Novembro  de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.