REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.643/2022
LEI Nº 1.399, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI MUNICIPAL Nº 602/2011 E AO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1216/2010.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art.
30-A da Lei Municipal nº 602/2001, acrescentado pela Lei Municipal nº
1.216/2010 de 02/03/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-A Os servidores
públicos municipais efetivos que forem nomeados para provimento de Cargos
Comissionados ou Funções Gratificadas, contribuirão para o regime próprio de
Previdência Social, o IPS/SMJ, tendo como base de cálculo, os vencimentos
brutos e as vantagens pessoais permanentes do cargo efetivo.”
Parágrafo único. .................................................................................
Art. 2º O Art.
4º da Lei Municipal nº 1.216/2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º Fica autorizada a
abertura de crédito suplementar adicional, no Orçamento do IPS/SMJ, em execução
no exercício de 2011, com a anulação de dotações orçamentárias que não
comprometam o desempenho do cumprimento das obrigações institucionais do órgão
previdenciário, viabilizando as restituições dos recolhimentos indevidos, como
autorizam os Arts. 41, Inc. II e 43, § 1º, Incs. I e III da Lei Federal nº 4320/64 .”
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02/03/2010.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Novembro de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.