LEI Nº 140, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETTRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DPA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta ou indireta, assim, como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 1994, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de Julho/1993, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de Julho/1993, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

 

§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados, sem autorização legislativa.

 

§ 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos sociais, terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferência, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

 

§ 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3° O Poder Executivo tendo em vista e capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades, dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de Julho/93.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar Convênios com esferas de governos e instituições privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Agricultura e Meio Ambiente, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Comunicações, Indústria, Comércio, Serviços e Transportes, com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 5º As despesas com o pessoal da Administração direta e indireta, ficam limitadas a 655 (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 1º - Entende-se como receitas correntes, para efeitos de limite do presente Artigo, o somatório das receitas da administração indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de Convênios.

 

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este Artigo abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:

 

I – Salários;

 

II – Obrigações Patronais.

 

§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo, pelo órgão ou entidade da Administração direta, autárquica ou fundacional, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas ate o final do exercício, obedecido o estabelecido no “caput” deste Artigo.

 

Art. 6º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde e Assistência Social, Educação e Cultura, Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficentes.

 

§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 8º - Ficam os Poderes, Legislativo e Executivo autorizados a abrirem créditos suplementares à suas dotações orçamentárias, até o limite de 60% (sessenta por cento) utilizando como recursos, o que dispõe o Art. 43 da Lei Federal n° 4320/64.

 

Art. 9º - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de Outubro, o Projeto de Lei Orçamentária, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o à seguir para sanção.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos, retroativos a 1° de Julho de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

A N E X O   I

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

INVESTIMENTOS PARA 1994

 

- Aquisição de equipamentos para funcionamento das Secretarias e Câmara Municipal;

 

- Aquisição de equipamentos de processamento de dados;

 

- Aquisição de linha telefônica;

 

- Aquisição de veículos;

 

- Construção, reforma e ampliação das unidades sanitárias;

 

- Aquisição de unidade médico/odontológica;

 

- Construção, ampliação e reformas da rede física;

 

- Implantação das bibliotecas nas escolas;

 

- Aquisição de ônibus em convênio com a FAE;

 

- Aquisição de equipamentos para implantação do núcleo informático na SECEDU;

 

- Construção de quadras poliesportivas acopladas à escolas;

 

- Construção da biblioteca pública municipal com instalação de sala de jogos;

 

- Aquisição de equipamentos e livros para biblioteca pública municipal;

 

- Construção de casa típica de pomerano;

 

- Construção da casa de artesanato;

 

- Equipamentos para banda de fanfarra;

 

- Aquisição da área industrial esporte clube – São Luís

 

- Abertura e reabertura de estradas;

 

- Aquisição de veículos (máquinas pesadas e outros)

 

- Construção e reparos de pontes e bueiros em estradas;

 

- Abertura, drenagem, reparos, calçamento e pavimentação de logradouros públicos, calçadão, área de estacionamento, sinalização de vias públicas;

 

- Iluminação de vias públicas;

 

- Construção de postos telefônicos;

 

- Instalações de aparelhos de TV;

 

- Construção de praças e jardins;

 

- Construção rodoviária e abrigo para ônibus;

 

- Construção de casas populares;

 

- Construção da sede da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Fórum;

 

- Obra e recuperação do Cemitério (SEDE)

 

- Aterro sanitário;

 

- Implantação do horto florestal

 

- Implantação de central de comercialização, com respectivos núcleos regionais;

 

- Organização rural;

 

- Implantação do parque de exposições, com respectivos espaços para feiras, treinamento, exposição de produtos artesanais caseiros, etc;

 

- Manutenção das atividades das Secretarias;

 

- Manutenção da merenda escolar/

 

- Construção de creches.