LEI Nº 140, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.
“DISPÕE
SOBRE AS DIRETTRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DPA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º A elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 1994, abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta ou indireta, assim,
como a execução obedecerá as diretrizes aqui
estabelecidas.
Art. 2º A
elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 1994,
obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem
prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º - O
montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º - As
unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado
para o exercício em curso, a preço de Julho/1993, considerando os aumentos ou
as diminuições de serviços.
§ 3º - As
estimativas das receitas serão feitas a preço de Julho/1993, considerando-se a
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação
tributária.
§ 4º - Os
projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não
podendo ser paralisados, sem autorização legislativa.
§ 5º - O
pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos sociais, terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º - O
Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impostos compreendida a proveniente de transferência, conforme dispõe o Art.
212 da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 7º - Constará
da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo
Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art.
3° O Poder Executivo tendo em vista e capacidade financeira do
Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades, dentre as
relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de Julho/93.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos
programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas
do Governo.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá firmar Convênios com esferas de governos e
instituições privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas
áreas de Agricultura e Meio Ambiente, Educação e Cultura, Saúde e Assistência
Social, Comunicações, Indústria, Comércio, Serviços e Transportes, com ou sem
ônus para o Município.
Art. 5º As
despesas com o pessoal da Administração direta e indireta, ficam limitadas a
655 (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto
no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Entende-se como receitas
correntes, para efeitos de limite do presente Artigo, o somatório das receitas
da administração indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas,
excluídas as receitas oriundas de Convênios.
§ 2º - O
limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este Artigo
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
I
– Salários;
II
– Obrigações Patronais.
§ 3º - A
concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração alem
dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo, pelo órgão ou entidade
da Administração direta, autárquica ou fundacional, só poderão ser feitas se
houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de
despesas ate o final do exercício, obedecido o estabelecido no “caput” deste
Artigo.
Art. 6º
Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos, nas áreas de Saúde e Assistência Social, Educação e Cultura,
Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º - Os
pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de
aplicações apresentados pelas entidades beneficentes.
§ 2º - Os
prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo
do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento
do exercício.
§ 3º - Fica
vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos
recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas
aprovadas, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - O
orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto,
compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 8º - Ficam
os Poderes, Legislativo e Executivo autorizados a abrirem créditos
suplementares à suas dotações orçamentárias, até o limite de 60% (sessenta por
cento) utilizando como recursos, o que dispõe o Art. 43 da Lei Federal n°
4320/64.
Art. 9º - As
operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município,
serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 10
O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de Outubro, o
Projeto de Lei Orçamentária, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o à seguir para sanção.
Art.
11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus
efeitos, retroativos a 1° de Julho de 1993, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove
dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e três.
Edson Berger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.
A
N E X O I
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
INVESTIMENTOS PARA 1994
-
Aquisição de equipamentos para funcionamento das Secretarias e Câmara
Municipal;
-
Aquisição de equipamentos de processamento de dados;
-
Aquisição de linha telefônica;
-
Aquisição de veículos;
-
Construção, reforma e ampliação das unidades sanitárias;
-
Aquisição de unidade médico/odontológica;
-
Construção, ampliação e reformas da rede física;
-
Implantação das bibliotecas nas escolas;
-
Aquisição de ônibus em convênio com a FAE;
-
Aquisição de equipamentos para implantação do núcleo informático na SECEDU;
-
Construção de quadras poliesportivas acopladas à
escolas;
-
Construção da biblioteca pública municipal com instalação de sala de jogos;
-
Aquisição de equipamentos e livros para biblioteca pública municipal;
-
Construção de casa típica de pomerano;
-
Construção da casa de artesanato;
-
Equipamentos para banda de fanfarra;
-
Aquisição da área industrial esporte clube – São Luís
-
Abertura e reabertura de estradas;
-
Aquisição de veículos (máquinas pesadas e outros)
-
Construção e reparos de pontes e bueiros em estradas;
-
Abertura, drenagem, reparos, calçamento e pavimentação de logradouros públicos,
calçadão, área de estacionamento, sinalização de vias públicas;
-
Iluminação de vias públicas;
-
Construção de postos telefônicos;
-
Instalações de aparelhos de TV;
-
Construção de praças e jardins;
-
Construção rodoviária e abrigo para ônibus;
-
Construção de casas populares;
-
Construção da sede da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Fórum;
-
Obra e recuperação do Cemitério (SEDE)
-
Aterro sanitário;
-
Implantação do horto florestal
-
Implantação de central de comercialização, com respectivos núcleos regionais;
-
Organização rural;
-
Implantação do parque de exposições, com respectivos espaços para feiras,
treinamento, exposição de produtos artesanais caseiros, etc;
-
Manutenção das atividades das Secretarias;
-
Manutenção da merenda escolar/
-
Construção de creches.