LEI Nº 1.411, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá fica instituída a Controladoria Interna subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, que terá por objetivo:

 

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;

 

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - Comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

 

IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

V - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

VI - Realizar o controle dos limites e das condições para inscrição de despesas em Restos a Pagar;

 

VII - Emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do município;

 

VIII - Supervisionar as medidas para controle da despesa total com pessoal no respectivo limite;

 

IX - Examinar a escrituração contábil e a documentação referente ao registro dos fatos;

 

X - Analisar as fases da execução da despesa bem como a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e publicidade;

 

XI - Acompanhar o cumprimento mínimo dos limites constitucionais estabelecidos para a educação e saúde;

 

XII - Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, conforme restrições impostas pela LC 101/2000;

 

XIII - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sobre seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;

 

XIV - Realizar auditoria nas contas dos responsáveis sobre seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer;

 

XV - Controle dos custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantida pela administração direta e indireta objetivando garantir economicidade, eficácia e eficiência à gestão;

 

Parágrafo Único. Os responsáveis pelo Controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas de Estado e ao Tribunal de Contas da União, se for o caso, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 3º Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, o Instituto da Previdência dos Servidores Municipais (IPS) e os FUNDOS municipais da Educação, Saúde, Assistência Social, Infância e Juventude e outros que vierem a ser criados, exclusive os atos de gestão da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 4° A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria Interna.

 

Art. 5° No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá propor ao Prefeito Municipal a emissão de instruções normativas, de observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.

 

Art. 6° Fica criado o cargo de Provimento em Comissão de CONTROLADOR GERAL, a ser provido por profissional de nível superior, preferencialmente entre os formados em Ciências Contábeis, Economia, Administração e Direito, com registro no Conselho Regional de sua categoria e experiência mínima de 3 (três) anos em Administração Pública.

 

Art. 7° O vencimento do cargo de Controlador Geral será equivalente a 50,00% do subsídio do Prefeito Municipal - Referência CG-1.

 

Art. 8° Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas de Assistente da Controladoria Interna, a serem exercidas por servidor público efetivo do Município mediante designação do Prefeito, por indicação do Controlador Interno.

 

Parágrafo Único. Fica concedido ao servidor público na função de Assistente da Controladoria Interna uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos e vantagens do servidor designado.

 

Art. 9° Não poderão ser designados para o exercício da função de que tratam os Arts. 6° e 8° os servidores que:

 

I - Sejam contratados por excepcional interesse público;

 

II - Estiverem em estágio probatório;

 

III - Realizem atividades político-partidária;

 

Art. 10 As atribuições e as competências dos cargos e funções gratificadas, previstos no órgão ora criado serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11 As despesas com a implantação e o funcionamento da Controladoria Interna correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento municipal para o Gabinete do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 12 A Controladoria Interna dará ciência ao Chefe do Poder Executivo, sobre:

 

I - A situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;

 

II - Apuração dos atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos municipais;

 

III - Avaliação do desempenho das entidades de administração indireta do município, exceto da Câmara Municipal;

 

Parágrafo Único. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ou ao órgão estadual ou federal competente.

 

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA INTERNA

 

Art. 13 Constitui-se em garantias do ocupante do Cargo de Controlador Geral e Assistentes da Controladoria Interna:

 

I - Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - O acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

 

III - A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato do Prefeito;

 

§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento, ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, sujeitar-se-á às penalidades administrativa, civil e penal.

 

§ 2° O servidor lotado na Controladoria Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 14 Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o Contador, o relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da LC 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 15 O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato, ou associação poderá ser informado sobre os dados oficiais do município relativos à execução dos orçamentos.

 

Art. 16 Os servidores da Controladoria Interna deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:

 

I - De qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

 

II - De cursos relacionados à sua área de atuação;

 

III - Do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Dezembro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.