LEI Nº
1.411, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da
Constituição Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I,
II, III e IV da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá fica
instituída a Controladoria Interna subordinada diretamente ao Gabinete do
Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, a
legitimidade, a economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
que terá por objetivo:
I - Avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do município;
II - Comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal e da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Comprovar a
legitimidade dos atos de gestão;
IV - Exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
V - Apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional;
VI - Realizar o controle dos
limites e das condições para inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VII - Emitir relatório por
ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do
município;
VIII - Supervisionar as
medidas para controle da despesa total com pessoal no respectivo limite;
IX - Examinar a escrituração
contábil e a documentação referente ao registro dos fatos;
X - Analisar as fases da
execução da despesa bem como a regularidade das licitações e contratos, sob os
aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e
publicidade;
XI - Acompanhar o cumprimento
mínimo dos limites constitucionais estabelecidos para a educação e saúde;
XII - Efetuar o controle da
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, conforme restrições
impostas pela LC 101/2000;
XIII - Organizar e executar,
por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas a programação
trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sobre seu controle, mantendo a
documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do
Controle Externo;
XIV - Realizar auditoria nas
contas dos responsáveis sobre seu controle, emitindo relatórios, recomendações
e parecer;
XV - Controle dos custos e
preços dos serviços de qualquer natureza mantida pela administração direta e
indireta objetivando garantir economicidade, eficácia e eficiência à gestão;
Parágrafo Único. Os
responsáveis pelo Controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas de
Estado e ao Tribunal de Contas da União, se for o caso, sob pena de
responsabilidade solidária.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Art. 3º Integram
o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos da administração
direta e das entidades da administração indireta, o Instituto da Previdência
dos Servidores Municipais (IPS) e os FUNDOS municipais da Educação, Saúde,
Assistência Social, Infância e Juventude e outros que vierem a ser criados,
exclusive os atos de gestão da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Art. 4° A coordenação das atividades
do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria Interna.
Art. 5° No desempenho de suas
atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral
poderá propor ao Prefeito Municipal a emissão de instruções normativas, de observância
obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de
controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
Art. 6° Fica criado o cargo de
Provimento em Comissão de CONTROLADOR GERAL, a ser provido por profissional de
nível superior, preferencialmente entre os formados em Ciências Contábeis,
Economia, Administração e Direito, com registro no Conselho Regional de sua
categoria e experiência mínima de 3 (três) anos em Administração Pública.
Art. 7° O vencimento do cargo de
Controlador Geral será equivalente a 50,00% do subsídio do Prefeito Municipal -
Referência CG-1.
Art. 8° Ficam criadas 03 (três)
funções gratificadas de Assistente da Controladoria Interna, a serem exercidas
por servidor público efetivo do Município mediante designação do Prefeito, por
indicação do Controlador Interno.
Parágrafo Único. Fica
concedido ao servidor público na função de Assistente da Controladoria Interna
uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos e
vantagens do servidor designado.
Art. 9° Não poderão ser designados
para o exercício da função de que tratam os Arts. 6° e 8° os servidores que:
I - Sejam contratados por
excepcional interesse público;
II - Estiverem em estágio
probatório;
III - Realizem atividades
político-partidária;
Art. 10 As atribuições e as
competências dos cargos e funções gratificadas, previstos no órgão ora criado
serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 As despesas com a
implantação e o funcionamento da Controladoria Interna correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento municipal para o
Gabinete do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art.
I - A situação
físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do
Município;
II - Apuração dos atos ou
fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos na utilização de
recursos públicos municipais;
III - Avaliação do desempenho
das entidades de administração indireta do município, exceto da Câmara
Municipal;
Parágrafo Único. Não
havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato
será documentado e levado ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, ou ao órgão estadual ou federal competente.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 13 Constitui-se em garantias do
ocupante do Cargo de Controlador Geral e Assistentes da Controladoria Interna:
I - Independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - O acesso a quaisquer
documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno;
III - A impossibilidade de
destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até
30 dias após a data da prestação de contas do exercício do último ano do
mandato do Prefeito;
§ 1° O agente público que, por
ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento, ou obstáculo à atuação da
Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais,
sujeitar-se-á às penalidades administrativa, civil e penal.
§ 2° O servidor lotado na
Controladoria Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-as exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 14 Além do Prefeito e do
Secretário de Finanças, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o
Contador, o relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da LC 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15 O Poder Executivo
estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato, ou
associação poderá ser informado sobre os dados oficiais do município relativos
à execução dos orçamentos.
Art. 16 Os servidores da
Controladoria Interna deverão ser incentivados a receberem treinamentos
específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - De qualquer processo de
expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos
serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - De cursos relacionados à
sua área de atuação;
III - Do projeto de
implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Dezembro de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.