LEI Nº
1.415, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE CONCÓRDIA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio de cooperação financeira com a Fundação
Hospitalar Beneficente Concórdia, para repasse de recursos no montante de R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º Os recursos serão repassados em 12 (doze) parcelas
mensais, sucessivas e iguais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a primeira
no dia 05/02/2012 e a última no dia 10/01/2013.
§ 2º No mês de Abril de 2012 será feita uma reavaliação
da execução do convênio, em função da arrecadação realizada no primeiro
trimestre de 2012, para análise da viabilização de repasse de recursos
complementares à entidade hospitalar.
Art. 2° Os recursos financeiros se destinam ao pagamento
de salários do pessoal com vínculo empregatício, plantonistas médicos,
paramédicos e administrativos, prestadores de serviços médicos, encargos
previdenciários, fundiários, trabalhistas, contribuições sociais e sindicais,
PIS, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), compra de medicamentos, produtos
de higiene e limpeza, água, energia elétrica, telefone, utensílios e
equipamentos hospitalares e gêneros alimentícios e congêneres.
Parágrafo
Único. Sob pena de violação do
convênio, a entidade beneficiária estará obrigada a recolher pontualmente as
contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), o PIS, as demais contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF), descontado dos empregados e dos prestadores de
serviços, na forma da legislação vigente.
Art. 3º
As despesas
decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias para o
exercício fiscal de 2012, com vigência à partir de
01/01/2012.
Art. 4° A entidade beneficiária prestará contas dos
recursos repassados, na forma e nos prazos fixados no convênio.
Parágrafo Único. Será rejeitada a prestação de contas que
não atender às disposições do Parágrafo Único do Art. 2° desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES,
20 de Dezembro de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.