LEI Nº 1.415, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A FUNDAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE CONCÓRDIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação financeira com a Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia, para repasse de recursos no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

 

§ 1º Os recursos serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a primeira no dia 05/02/2012 e a última no dia 10/01/2013.

 

§ 2º No mês de Abril de 2012 será feita uma reavaliação da execução do convênio, em função da arrecadação realizada no primeiro trimestre de 2012, para análise da viabilização de repasse de recursos complementares à entidade hospitalar.

 

Art. 2° Os recursos financeiros se destinam ao pagamento de salários do pessoal com vínculo empregatício, plantonistas médicos, paramédicos e administrativos, prestadores de serviços médicos, encargos previdenciários, fundiários, trabalhistas, contribuições sociais e sindicais, PIS, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), compra de medicamentos, produtos de higiene e limpeza, água, energia elétrica, telefone, utensílios e equipamentos hospitalares e gêneros alimentícios e congêneres.

 

Parágrafo Único. Sob pena de violação do convênio, a entidade beneficiária estará obrigada a recolher pontualmente as contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o PIS, as demais contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), descontado dos empregados e dos prestadores de serviços, na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias para o exercício fiscal de 2012, com vigência à partir de 01/01/2012.

 

Art. 4° A entidade beneficiária prestará contas dos recursos repassados, na forma e nos prazos fixados no convênio.

 

Parágrafo Único. Será rejeitada a prestação de contas que não atender às disposições do Parágrafo Único do Art. 2° desta Lei.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Dezembro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.