LEI Nº
1.420, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER – COMDIM-SMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Diretos da
Mulher (COMDIM-SMJ), órgão deliberativo com a finalidade de formular e promover
políticas governamentais, medidas e ações para garantia dos direitos da mulher,
que ficará vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social, que lhe dará
suporte técnico e operacional.
Art. 2º Compete, principalmente, ao Conselho Municipal da Mulher:
I - Coordenar os Centros de Acolhida pra mulher vítima da violência.
II - Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à condição
da mulher, buscando combater as discriminações que a atingem e ampliar os seus
direitos.
III - Colaborar e orientar os demais órgãos e entidades da
Administração Municipal no que se refere ao planejamento e ações referentes à
mulher.
IV - Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade.
V - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher
em todos os níveis e setores de atividades a nível municipal, ampliar as
alternativas de emprego para a mulher.
VI - Promover articulações, intercâmbios e convênios com instituições
públicas e privadas com a finalidade de implementar as políticas, medidas e
ações objetos do Conselho.
Art. 3º O Conselho Municipal da Mulher - COMDIM/SMJ,
será composto por 11 (onze) Conselheiras com
suas respectivas suplentes, nomeadas pelo Prefeito Municipal, após consulta aos
movimentos organizados de mulheres, assim indicadas:
I - Seis mulheres representativas da comunidade:
a) uma (01) representante do Sindicato dos Servidores Públicos de Santa
Maria de Jetibá;
b) uma (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Santa Maria de Jetibá;
c) uma (01) representante das Faculdades com sede do
Município, que represente trabalho dirigido às mulheres;
d) uma (01) representante da Central dos Movimentos Populares
(Associações) que represente trabalho dirigido às mulheres;
e) uma (01) representantes de Partidos Políticos que possuam trabalho
dirigido às mulheres;
f) uma (01) representante da APAE.
II - 05 (cinco) membros representantes de instituições públicas:
a) uma (01) (01 representante da Secretaria de Saúde;
b) uma (01) representante da Secretaria de Ação Social;
c) uma (01) representante da Câmara Municipal;
d) uma (01) representante da Delegacia e do DPM local;
e) uma (01) representante da Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As representações dos
Partidos Políticos, serão
democraticamente por elas escolhidas, garantindo-se alternância entre
eles nas indicações.
Art. 3º O Conselho Municipal da Mulher - COMDIM/SMJ, será composto por 11 (onze) membros e seus respectivos suplentes, preferencialmente
mulheres, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelas entidades e
movimentos organizados de mulheres, assim composto: (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)
I - 06 (seis)
membros representativos da comunidade: (Redação dada
pela Lei nº 1.481/2012)
a) um
representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria de
Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)
b) um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)
c) um representante
dos estabelecimentos de ensino superior no município de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)
d) um
representante de Partidos Políticos; (Redação dada pela Lei
nº 1.481/2012)
e) um
representante das Associações Municipais, que tenham em seus objetivos sociais,
trabalhos dirigidos às mulheres; (Redação dada pela Lei
nº 1.481/2012)
f) um
representante da APAE/SMJ. (Redação dada pela Lei
nº 1.481/2012)
II - 05 (cinco)
membros representantes do Poder Público: (Redação dada
pela Lei nº 1.481/2012)
a) um
representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)
b) um
representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação
Social; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)
c) um
representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)
d) um
representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)
e) um
representante da Secretaria Municipal de Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)
Parágrafo Único. O membro efetivo e seu suplente, representante dos
Partidos Políticos, serão
democraticamente por eles escolhidos, assegurada a alternância, a cada
término do mandato de conselheiro. (Redação dada pela Lei
nº 1.481/2012)
Art. 4º O mandato das conselheiras será de dois (02) anos, permitida uma única
recondução.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - COMDIM/SMJ
será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução e observado o parágrafo
único do Art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)
Art. 5º O Conselho Municipal da Mulher elegerá uma Coordenação Executiva
composta por cinco (05) coordenadoras para organizar suas atividades.
Art. 5º Os membros
efetivos do COMDIM/SMJ, após o ato de posse, elegerão entre si, uma diretoria composta de presidente, vice-presidente,
secretário, 1º secretário, tesoureiro e 1° tesoureiro, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, de que trata o Art. 9° desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)
Art. 6° Ao Conselho Municipal da Mulher é facultado formar
comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor
medidas que contribuam para concretização de suas poíticas.
Art. 7º O Prefeito Municipal diligenciará a nomeação das
conselheiras do Conselho Municipal d Mulher nos sessenta (60) dias seguintes à
publicação do ato de sua criação.
Art. 8º Fica criado um Fundo Municipal do Conselho
Municipal da Mulher como captador e aplicador de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho, ao qual é órgão vinculado.
Art. 9º O Conselho Municipal da Mulher diligenciará a
aprovação do seu Regimento Interno no prazo de trinta (30) dias após a nomeação
de suas conselheiras.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de dezembro de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.