LEI Nº 1.420, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM-SMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Diretos da Mulher (COMDIM-SMJ), órgão deliberativo com a finalidade de formular e promover políticas governamentais, medidas e ações para garantia dos direitos da mulher, que ficará vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social, que lhe dará suporte técnico e operacional.

 

Art. Compete, principalmente, ao Conselho Municipal da Mulher:

 

I - Coordenar os Centros de Acolhida pra mulher vítima da violência.

 

II - Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher, buscando combater as discriminações que a atingem e ampliar os seus direitos.

 

III - Colaborar e orientar os demais órgãos e entidades da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e ações referentes à mulher.

 

IV - Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade.

 

V - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores de atividades a nível municipal, ampliar as alternativas de emprego para a mulher.

 

VI - Promover articulações, intercâmbios e convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objetos do Conselho.

                                      

Art. O Conselho Municipal da Mulher - COMDIM/SMJ, será composto por 11 (onze) Conselheiras com suas respectivas suplentes, nomeadas pelo Prefeito Municipal, após consulta aos movimentos organizados de mulheres, assim indicadas:

 

I - Seis mulheres representativas da comunidade:

 

a) uma (01) representante do Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá;

b) uma (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá;

c) uma (01) representante das Faculdades com sede do Município, que represente trabalho dirigido às mulheres;

d) uma (01) representante da Central dos Movimentos Populares (Associações) que represente trabalho dirigido às mulheres;

e) uma (01) representantes de Partidos Políticos que possuam trabalho dirigido às mulheres;

f) uma (01) representante da APAE.

 

II - 05 (cinco) membros representantes de instituições públicas:

 

a) uma (01) (01 representante da Secretaria de Saúde;

b) uma (01) representante da Secretaria de Ação Social;

c) uma (01) representante da Câmara Municipal;

d) uma (01) representante da Delegacia e do DPM local;

e) uma (01) representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. As representações dos Partidos Políticos, serão democraticamente por elas escolhidas, garantindo-se alternância entre eles nas indicações.

 

Art. O Conselho Municipal da Mulher - COMDIM/SMJ, será composto por 11 (onze) membros e seus respectivos suplentes, preferencialmente mulheres, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelas entidades e movimentos organizados de mulheres, assim composto: (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

I - 06 (seis) membros representativos da comunidade: (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

a) um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

c) um representante dos estabelecimentos de ensino superior no município de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

d) um representante de Partidos Políticos; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

e) um representante das Associações Municipais, que tenham em seus objetivos sociais, trabalhos dirigidos às mulheres; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

f) um representante da APAE/SMJ. (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

II - 05 (cinco) membros representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

b) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

d) um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

e) um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

Parágrafo Único. O membro efetivo e seu suplente, representante dos Partidos Políticos, serão democraticamente por eles escolhidos, assegurada a alternância, a cada término do mandato de conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

Art. O mandato das conselheiras será de dois (02) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM/SMJ será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução e observado o parágrafo único do Art. desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

Art. O Conselho Municipal da Mulher elegerá uma Coordenação Executiva composta por cinco (05) coordenadoras para organizar suas atividades.

 

Art. Os membros efetivos do COMDIM/SMJ, após o ato de posse, elegerão entre si, uma diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário, 1º secretário, tesoureiro e 1° tesoureiro, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, de que trata o Art. 9° desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

Art. 6° Ao Conselho Municipal da Mulher é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para concretização de suas poíticas.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal diligenciará a nomeação das conselheiras do Conselho Municipal d Mulher nos sessenta (60) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.

 

Art. 8º Fica criado um Fundo Municipal do Conselho Municipal da Mulher como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho, ao qual é órgão vinculado.

 

Art. 9º O Conselho Municipal da Mulher diligenciará a aprovação do seu Regimento Interno no prazo de trinta (30) dias após a nomeação de suas conselheiras.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de dezembro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.