LEI
Nº 1.420, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
CRIA CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM-SMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o
Conselho Municipal dos Diretos da Mulher (COMDIM-SMJ), órgão deliberativo com a
finalidade de formular e promover políticas governamentais, medidas e ações
para garantia dos direitos da mulher, que ficará vinculada à Secretaria
Municipal de Ação Social, que lhe dará suporte técnico e operacional.
Art. 2º Compete, principalmente, ao Conselho
Municipal da Mulher:
I - Coordenar os Centros de Acolhida pra mulher vítima da violência.
II - Desenvolver estudos, projetos, debates e
pesquisas relativos à condição da mulher, buscando combater as discriminações
que a atingem e ampliar os seus direitos.
III - Colaborar e orientar os demais órgãos e
entidades da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e ações
referentes à mulher.
IV - Incorporar preocupações e sugestões
manifestadas pela sociedade.
V - Criar instrumentos concretos que assegurem a
participação da mulher em todos os níveis e setores de atividades a nível
municipal, ampliar as alternativas de emprego para a mulher.
VI - Promover articulações, intercâmbios e
convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de implementar
as políticas, medidas e ações objetos do Conselho.
Art. 3º O Conselho Municipal
da Mulher - COMDIM/SMJ, será composto por 11 (onze) Conselheiras com suas respectivas suplentes,
nomeadas pelo Prefeito Municipal, após consulta aos movimentos organizados de
mulheres, assim indicadas:
I - Seis mulheres representativas da comunidade:
a) uma (01) representante do Sindicato dos
Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá;
b) uma (01) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá;
c)
uma (01) representante das Faculdades
com sede do Município, que represente trabalho dirigido às mulheres;
d) uma (01) representante da Central dos Movimentos
Populares (Associações) que represente trabalho dirigido às mulheres;
e) uma (01) representantes de Partidos Políticos
que possuam trabalho dirigido às mulheres;
f) uma (01) representante da APAE.
II - 05 (cinco) membros representantes de
instituições públicas:
a) uma (01) (01 representante da Secretaria de
Saúde;
b) uma (01) representante da Secretaria de Ação
Social;
c) uma (01) representante da Câmara Municipal;
d) uma (01) representante da Delegacia e do DPM
local;
e)
uma (01) representante da Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo
Único. As representações dos Partidos Políticos, serão democraticamente por elas
escolhidas, garantindo-se alternância entre eles nas indicações.
Art. 3º O Conselho Municipal da Mulher -
COMDIM/SMJ, será composto por 11 (onze) membros e seus respectivos
suplentes, preferencialmente mulheres, nomeados pelo Prefeito Municipal,
indicados pelas entidades e movimentos organizados de mulheres, assim composto: (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
I
- 06 (seis) membros representativos da comunidade: (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
a)
um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria
de Jetibá; (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
b)
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de
Jetibá; (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
c) um representante dos estabelecimentos de ensino superior no município de
Santa Maria de Jetibá;
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
d)
um representante de Partidos Políticos; (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
e)
um representante das Associações Municipais, que tenham em seus objetivos
sociais, trabalhos dirigidos às mulheres; (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
f)
um representante da APAE/SMJ.
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
II
- 05 (cinco) membros representantes do Poder Público: (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
a)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
b)
um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação
Social; (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
d)
um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
e)
um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária; (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
Parágrafo Único. O membro efetivo e seu suplente,
representante dos Partidos Políticos,
serão democraticamente por eles escolhidos, assegurada a alternância, a
cada término do mandato de conselheiro. (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
Art. 3º O Conselho Municipal da Mulher - COMDIM/SMJ, será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, preferencialmente mulheres, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelas entidades e movimentos organizados de mulheres, assim composto: (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
I - 06 (seis) membros representantes da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
b) um representante de entidades Religiosas do Município de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
c) um representante de Partidos Políticos; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
d) um representante das Associações com sede no Município de Santa Maria de Jetibá, que tenham em seus objetivos sociais, trabalhos dirigidos às mulheres; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
e) um representante da APAE/SMJ; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
f) um representante de Associações Culturais. (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
II - 06 (seis) membros representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
a) um representante da Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
b) um representante da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
c) um representante da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
d) um representante da Secretaria de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
e) um representante da Secretaria de Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)
f) um representante da Secretaria de Defesa Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.860/2024)
Parágrafo
único: para fins de escolha do membro descrito na alínea
“c” do inciso I, deste artigo, cada partido político com diretório ativo no
município, deverá indicar um representante, designado por seu respectivo
presidente. Após as indicações, os membros serão escolhidos em reunião conjunta
entre todos os representantes indicados, por meio de sorteio. O primeiro
sorteado será o membro titular, e o segundo sorteado, o suplente. (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
Art. 4º O mandato das conselheiras
será de dois (02) anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM/SMJ será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução e
observado o parágrafo único do Art. 3º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
Art. 5º O Conselho Municipal da Mulher
elegerá uma Coordenação Executiva composta por cinco (05) coordenadoras para
organizar suas atividades.
Art.
5º Os membros efetivos do COMDIM/SMJ,
após o ato de posse, elegerão entre si,
uma diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário, 1º
secretário, tesoureiro e 1° tesoureiro,
cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, de que trata o Art.
9° desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
Art. 6° Ao Conselho Municipal da Mulher é facultado formar
comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor
medidas que contribuam para concretização de suas poíticas.
Art. 7º O Prefeito Municipal diligenciará a nomeação das
conselheiras do Conselho Municipal d Mulher nos
sessenta (60) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.
Art. 8º Fica criado um Fundo Municipal do Conselho
Municipal da Mulher como captador e aplicador de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho, ao qual é órgão vinculado.
Art. 9º O Conselho Municipal da Mulher diligenciará a
aprovação do seu Regimento Interno no prazo de trinta (30) dias após a nomeação
de suas conselheiras.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de
dezembro de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.