LEI Nº 1.426, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA DE 2013 À 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 6.012,00 (seis mil e doze reais), o subsídio mensal dos Vereadores de Santa Maria de Jetibá, para vigorar na legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2013, é devido a partir de sua posse e será pago mensalmente.

 

§ 1° No subsídio do Vereador, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, ajuda de Custo, auxílio-moradia ou outra espécie remuneratória, na forma do artigo 39 § 4° da Constituição Federal.

 

§ 2° Ao vereador, no mês de dezembro, será devido 1 (um) 13º (décimo terceiro,) subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal.

 

Art. 2° O Vereador que não comparecer a Sessão Ordinária ou comparecendo e não participar dos trabalhos de ordem do dia deixará de receber fração de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, salvo motivo justificado.

 

§ 1° Verificada a ocorrência nos termos do presente Artigo, o Presidente da Câmara comunicará ao órgão contábil para providenciar o desconto.

 

§ 2° O desconto previsto no caput deste artigo, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada por falta de quorum ou por ausência de matérias a ser votada.

 

§ 3° No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento. Após este período, observar-se-á o que dispõe a legislação previdenciária.

 

Art. 3° O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover a Revisão Geral dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, obedecendo aos mesmos índices e os limites estabelecidos pela Constituição Federal e Leis pertinentes.

 

Art. 4° Havendo realização de sessão legislativa extraordinária, seja convocada pelo Chefe do Executivo, pela Presidência ou a requerimento da maioria dos Vereadores, para apreciar regime de relevante interesse público, não haverá pagamento de qualquer verba compensatória ou indenizatória.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente - Elemento Despesas 3.1.90.11.000.

 

Art. 6° Fica o Presidente da Câmara autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios sempre que o total de despesas com a folha de pagamento, incluídos os gastos com os subsídios dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 29 de Dezembro de 2011.

 

NELSON MIERTSCHINK

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.