LEI Nº
1.426, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES PARA LEGISLATURA DE 2013 À 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 6.012,00 (seis mil e doze reais),
o subsídio mensal dos Vereadores de Santa Maria de Jetibá,
para vigorar na legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2013, é devido
a partir de sua posse e será pago mensalmente.
§ 1° No subsídio do Vereador, é vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, ajuda
de Custo, auxílio-moradia ou outra espécie remuneratória, na forma do artigo 39
§ 4° da Constituição Federal.
§ 2° Ao vereador, no mês de dezembro, será devido 1 (um) 13º (décimo terceiro,) subsídio em valor idêntico ao
subsídio mensal.
Art. 2° O
Vereador que não comparecer a Sessão Ordinária ou comparecendo e não participar
dos trabalhos de ordem do dia deixará de receber fração de 25% (vinte e cinco
por cento) do subsídio mensal, salvo motivo justificado.
§ 1° Verificada a ocorrência nos termos do presente
Artigo, o Presidente da Câmara comunicará ao órgão contábil para providenciar o
desconto.
§ 2° O desconto previsto no caput deste artigo, não
incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada por falta
de quorum ou por ausência de matérias a ser votada.
§ 3° No caso de licenciamento por motivo de doença,
devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios
integrais até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento. Após este período,
observar-se-á o que dispõe a legislação previdenciária.
Art. 3° O subsídio
dos Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover a
Revisão Geral dos vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais, obedecendo aos mesmos índices e os limites estabelecidos
pela Constituição Federal e Leis pertinentes.
Art. 4°
Havendo realização de sessão legislativa extraordinária, seja convocada pelo
Chefe do Executivo, pela Presidência ou a requerimento da maioria dos
Vereadores, para apreciar regime de relevante interesse público, não haverá
pagamento de qualquer verba compensatória ou indenizatória.
Art. 5°
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações consignadas no orçamento vigente - Elemento Despesas 3.1.90.11.000.
Art. 6°
Fica o Presidente da Câmara autorizado a proceder
limitações ou reduções no valor dos subsídios sempre que o total de despesas
com a folha de pagamento, incluídos os gastos com os subsídios dos Vereadores,
atingir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na
Constituição Federal.
Art. 7°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1°
de janeiro de 2013.
Art. 8°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 29 de
Dezembro de 2011.
NELSON MIERTSCHINK
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.