LEI Nº 1433, DE 06 DE JANEIRO DE 2012

 

INSTITUI O PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NESTE MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o “Programa Academia da Saúde”, no âmbito do município de Santa Maria de Jetibá, a ser implantado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o apoio técnico da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º. O “Programa Academia da Saúde” tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde da população a partir da implantação de polos com infraestrutura, equipamentos e quadro de pessoal qualificado para a orientação de práticas corporais e atividade física e de lazer e modos de vida saudáveis.

 

Parágrafo Único. Os polos do “Programa Academia da Saúde” são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das atividades previstas no artigo 6º desta Lei.

 

Art. 3º. São objetivos específicos do “Programa Academia da Saúde”:

 

I – ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde;

 

II – fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde;

 

III – potencializar as ações nos âmbitos da Atenção Primária em Saúde, da Vigilância em Saúde e da Promoção de Saúde;

 

IV – promover a integração multiprofissional na construção e execução das ações;

 

V – promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer;

 

VI – ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis;

 

VII – aumentar o nível de atividade física da população;

 

VIII – estimular hábitos alimentares saudáveis;

 

IX – promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade;

 

X – potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde; e

 

XI – contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população.

 

Art. 4º. A equipe do “Programa Academia da Saúde” deve atuar sob a coordenação da rede de Atenção Primária, em articulação com toda a rede de serviços de saúde, bem como com outros equipamentos sociais, considerando princípios, diretrizes e objetivos das Políticas Nacionais de Promoção da Saúde (PNPS) e de Atenção Básica à Saúde (PNAB).

 

 

Art. 5º. Deverá ser constituído grupo de apoio à gestão do polo formado pelos profissionais da Atenção Primária de Saúde que atuam no “Programa Academia da Saúde”, por representantes da sociedade civil e por profissionais de outras áreas do poder público envolvidas com o Programa, para garantir a gestão compartilhada do espaço e organização das atividades.

 

Art. 6º. Serão desenvolvidas as seguintes atividades no âmbito do “Programa Academia da Saúde”:

I – promoção de práticas corporais e atividades físicas (ginástica, lutas, capoeira, dança, jogos esportivos e populares, yoga, tai chi chuan, dentre outros);

 

II – orientação para a prática de atividade física;

 

III – promoção de atividades de segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar;

 

IV – práticas artísticas (teatro, música, pintura e artesanato);

 

V – organização do planejamento das ações do Programa em conjunto com a equipe de Atenção Primária em Saúde e usuários;

 

VI – identificação de oportunidades de prevenção de riscos, doenças e agravos à saúde, bem como a atenção das pessoas participantes do Programa;

 

VII – mobilização da população adstrita ao polo do Programa;

 

VIII – apoio às ações de promoção da saúde desenvolvidas na Atenção Primária em Saúde;

 

IX – apoio às iniciativas da população relacionadas aos objetivos do Programa;

 

X – realização de outras atividades de promoção da saúde a serem definidas pelo grupo de apoio à gestão do Programa em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde; e

 

XI – realização da gestão do polo do “Programa Academia da Saúde”.

 

Art. 7º. As atividades do “Programa Academia da Saúde” serão desenvolvidas por profissionais da Atenção Primária em Saúde, cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.

 

Parágrafo Único. Poderá haver a inclusão de outros profissionais no desenvolvimento das ações do “Programa Academia da Saúde” observando as necessidades e os objetivos do Programa.

 

Art. 8º. O “Programa Academia da Saúde” será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos sociais.

 

Art. 9º. Os recursos destinados à infraestrutura do polo do “Programa Academia da Saúde” serão provenientes de recursos próprios da União destinados a programas governamentais que impliquem em construção de infraestrutura para atividades de promoção da saúde com foco nas práticas corporais e atividade física, de programa próprio do Ministério da Saúde e de emendas parlamentares.

 

Parágrafo Único. O município de Santa Maria de Jetibá, por intermédio do Poder Executivo, pode formalizar parcerias com empresas privadas para construção de polos do “Programa Academia da Saúde”, desde que não haja exigência de contrapartida do poder público para tal fim e que os polos sejam implantados em espaços exclusivamente públicos.

 

Art. 10. É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer dos módulos do “Programa Academia da Saúde” em espaços próprios, não havendo, porém, disponibilização de recursos públicos para tais fins.

 

Art. 11. As competências das esferas de gestão do SUS, os processos de adesão do Município de Santa Maria de Jetibá ao “Programa Academia da Saúde”, repasses de recursos, funcionamento das atividades integradas à rede de saúde local e o monitoramento e avaliação das atividades do Programa serão normatizados conjuntamente pela Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde e pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde por meio de ato específico.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Janeiro de 2012.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.