REVOGADA PELA LEI Nº 2681/2023

 

LEI Nº 1434, DE 06 DE JANEIRO DE 2012

 

FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, AOS VEREADORES, QUANDO EM MISSÃO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. A concessão de diárias estabelecidas através desta Lei destina-se a suprir as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana ou rural de Vereadores da Câmara Municipal para participação em cursos, congressos, simpósios ou quaisquer outras atividades no cumprimento de suas funções e que exijam o seu afastamento temporário da sede do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. O Vereador que pretender a concessão de diárias deverá protocolar a solicitação devidamente comprovada com antecedência mínima de 02 (dois) dias da realização da viagem, junto ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.

 

Art. 2º. A concessão de diária dependerá de prévia e expressa autorização da Presidência da Câmara Municipal, o qual analisará inclusive se há disponibilidade financeira de recursos e dotação orçamentária específica.

 

Art. 3º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento.

 

Parágrafo único.  As diárias são pagas a título de indenização, para viagens fora da sede do Município, conforme valores estabelecidos no Anexo I.

 

Art. 4º. O Vereador que receber as diárias e não se afastar, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, em 72 (setenta e duas) horas.

 

Parágrafo único. Na hipótese do Vereador retornar a sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto anteriormente.

 

Art. 5º. Ficam ratificadas todas as despesas de diárias realizadas por meio da Resolução nº 007/2001 e suas alterações do período de 13 de novembro de 2001 à 24 de abril de 2009.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os efeitos das Resoluções da Mesa Diretora 007/2001.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Janeiro de 2012.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I

 

VALORES DE DIÁRIAS DO VEREADOR

 

I - havendo deslocamento para fora da sede do Município fica estabelecido o pagamento de diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo exceder a 05 (cinco) diárias mensais.

 

II - havendo deslocamento fora do Estado exceto Brasília, com necessidade de pernoite, fica estabelecido o pagamento de diária no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), não podendo exceder a 05 (cinco) diárias mensais.

 

III – havendo deslocamento para o Distrito Federal – Brasília, com necessidade de pernoite, fica estabelecido o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), podendo exceder a 05 (cinco) diárias mensais com devido comprovante.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal