LEI Nº 1434, DE 06 DE JANEIRO DE 2012
FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, AOS VEREADORES, QUANDO EM MISSÃO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A concessão de diárias estabelecidas através desta Lei destina-se
a suprir as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção
urbana ou rural de Vereadores da Câmara Municipal para participação em cursos,
congressos, simpósios ou quaisquer outras atividades no cumprimento de suas
funções e que exijam o seu afastamento temporário da sede do Poder Legislativo
Municipal.
Parágrafo único. O Vereador que pretender a concessão de diárias deverá protocolar a
solicitação devidamente comprovada com antecedência mínima de 02 (dois) dias da
realização da viagem, junto ao Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 2º. A concessão de diária dependerá de prévia e expressa autorização
da Presidência da Câmara Municipal, o qual analisará inclusive se há
disponibilidade financeira de recursos e dotação orçamentária específica.
Art. 3º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento.
Parágrafo único. As diárias são pagas a
título de indenização, para viagens fora da sede do Município, conforme valores
estabelecidos no Anexo I.
Art. 4º. O Vereador que receber as diárias e não se afastar, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, em 72 (setenta e duas)
horas.
Parágrafo único. Na hipótese do Vereador retornar a sede em prazo menor do que o
previsto para seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto anteriormente.
Art. 5º. Ficam ratificadas todas as despesas de diárias realizadas por
meio da Resolução nº 007/2001 e suas alterações do período de 13 de novembro de
2001 à 24 de abril de 2009.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
efeitos das Resoluções da Mesa Diretora 007/2001.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Santa Maria de
Jetibá-ES, 06 de Janeiro de 2012.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I
VALORES DE DIÁRIAS DO VEREADOR
I - havendo
deslocamento para fora da sede do Município fica estabelecido o pagamento de
diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), não podendo exceder a 05 (cinco) diárias mensais.
II - havendo
deslocamento fora do Estado exceto
Brasília, com necessidade de pernoite, fica estabelecido o pagamento de diária
no valor de R$ 480,00 (quatrocentos
e oitenta reais), não podendo exceder a 05 (cinco) diárias mensais.
III – havendo
deslocamento para o Distrito Federal – Brasília, com necessidade de pernoite,
fica estabelecido o pagamento de R$
600,00 (seiscentos reais), podendo exceder a 05 (cinco) diárias mensais com
devido comprovante.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal