LEI Nº 1.441, DE 15 DE MARÇO DE 2012

 

CRIA O PROGRAMA DE ATENÇÃO AOS USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS (PrAAD), DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Atenção aos usuários de Álcool e outras Drogas (PrAAD) no Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei e segundo a definição da Organização Mundial de Saúde - OMS, droga e qualquer substância não produzida pelo organismo (natural ou sintética) que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas produzindo alterações em seu funcionamento.

 

Art. 2º O Programa de Atenção aos Usuários de Álcool e Outras Drogas (PrAAD) objetiva adequar a política pública de saúde da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá à atenção, atendimento, tratamento e acompanhamento psicossocial ao dependente químico.

 

§ O adequado atendimento e tratamento psicossocial ao dependente químico também compreende ações destinadas a sua família.

 

§ O Programa de Atenção aos Usuários de Álcool e Outras Drogas (PrAAD) contará com equipe mínima e capacitada em Dependência Química para desenvolver ações necessárias que compreendem a prevenção, o tratamento psicossocial a nível ambulatorial, internação hospitalar, acompanhamento e alta aos dependentes de álcool e outras drogas.

 

§ A equipe mínima de profissionais que atuaram no Programa de Atenção aos Usuários de Álcool e outras Drogas (PrAAD) deverá ser composta por:

 

a) 01 auxiliar administrativo;

b) 01 assistente social com capacitação em dependência química;

c) 01 enfermeiro com capacitação em dependência química;

d) 01 psicólogo com capacitação em dependência química;

e) 01 médico com experiência na clínica da dependência química;

f) 04 técnicos de enfermagem com capacitação e/ou experiência em dependência química para atuação na internação hospitalar.

 

§ As ações desenvolvidas pelo Programa de Atenção aos Usuários de Álcool e outras Drogas (PrAAD), atenderão as diretrizes técnicas e recomendações:

 

I – Dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos competentes;

 

II - Da Política do Ministério da Saúde para Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas; e

 

III - Dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema.

 

Art. 3º O Programa de Atenção aos Usuários de Álcool e outras Drogas (PrAAD) será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá fica autorizada a implantar e desenvolver o Programa de Atenção aos Usuários de Álcool e outras Drogas (PrAAD) mediante:

 

I – Integração das ações das secretarias e dos órgãos da Administração Municipal;

 

II - Existência do Conselho Municipal sobre Drogas.

 

Art. 5º O Conselho Municipal Sobre Drogas de Santa Maria de Jetibá (COMAD) constitui-se como a responsável por deliberar e fiscalizar o cumprimento das ações desenvolvidas pelo PrAAD e pelas demais instituições compostas pela Rede de Atenção aos Usuários de Álcool e outras Drogas.

 

Art. 6º O Programa de Atenção aos Usuários de Álcool e outras Drogas será executado mediante os seguintes critérios:

 

I – Realização de campanhas educativas e preventivas;

 

II – Confecção de material de divulgação e propaganda, bem como, a utilização dos meios de comunicação;

 

III – Prestação de atendimento psicossocial ambulatorial ao dependente químico e sua respectiva família na rede pública municipal, assegurada a realização de exames, medicamentos e internação necessários;

 

IV – Capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência química;

 

V – Articulação da Rede Municipal de Atenção aos Usuários de Álcool e outras Drogas;

 

VI – Atuação na atenção integral como referência técnica no município de Santa Maria de Jetibá para os casos de dependência química;

 

VII – Elaboração do Plano de Ação para Álcool e outras Drogas.

 

Art. 7º A assistência prestada pelo Programa de Atenção aos Usuários de Álcool e outras Drogas, compreende:

 

a) Elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS);

b) Triagem, acolhimento e atendimento psicossocial individual;

c) Atendimento psicossocial em grupos terapêuticos (mulheres, jovens; homens e familiares);

d) Atividades em oficinas terapêuticas;

e) Internação hospitalar para desintoxicação alcoólica e síndrome de abstinência;

f) Visitas domiciliares;

g) Visitas Institucionais;

h) Atendimento e acompanhamento à família;

i) Atividades comunitárias.

 

Art. A criação do Programa de Atenção aos Usuários de Álcool e outras Drogas (PrAAD), tem como objetivos:

 

I - Constituir um Programa inclusivo com ações e intervenções nas áreas da saúde e assistência;

 

II - Oferecer atendimento especializado para pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas e seus familiares;

 

III - Prestar assistência técnica em âmbito hospitalar e extra-hospitalar (ambulatorial, comunitário, etc.);

 

IV - Promover a reinserção familiar, comunitária e social;

 

V - Consolidar uma equipe multiprofissional capacitada, integrada e resolutiva;

 

VI - Atender sistemática e diferencialmente homens, mulheres, adolescentes e familiares;

 

VII - Reduzir em longo prazo o consumo abusivo de álcool e outras drogas dos munícipes de Santa Maria de Jetibá;

 

VIII - Fortalecer a rede de atenção aos usuários de álcool e outras drogas na comunidade colaborando com a reintegração social deste público;

 

IX - Proporcionar qualidade de vida aos usuários do serviço, com vias a reduzir danos e consequentemente, chegar à abstinência efetiva;

 

X - Tornar-se um Programa participativo e efetivo que traga juntamente com os seus usuários resultados positivos para a sociedade.

 

Art. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, sendo possível a sua suplementação, podendo ser feita através de convênio.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de Março de 2012.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.