REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1961/2017

 

LEI Nº 1.442, DE 20 DE MARÇO DE 2012

 

CRIA ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS INTEGRADAS À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, consolidada pela Lei Municipal nº 772/2005 de 02/02/2005 e suas posteriores alterações, fica ampliada nos lermos desta Lei.

 

Art. 2º Ficam criados os seguintes órgãos, que passam a integrar a estrutura administrativa municipal:

 

I – Administração Regional de Rio Possmoser;

 

II – Administração Regional de Caramurú;

 

Parágrafo Único. A área geográfica, de cada administração regional é aquela demarcada do Anexo I a esta Lei.

 

Art. 3º As administrações regionais são órgãos de assessoramento, ligados diretamente ao Prefeito Municipal, tendo como âmbito de ação, a descentralização e a regionalização administrativa, para o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas e operacionais de interesse das comunidades locais.

 

Art. 4º As ações a serem desenvolvidas pelas administrações regionais, serão implementadas através das Secretarias Municipais do Interior, Agropecuária e Meio Ambiente, especificamente:

 

I - A manutenção e a conservação da infraestrutura viária, consistente da manutenção e conservação das estradas vicinais, bueiros, pontilhões, pontes e similares;

 

II - O atendimento aos produtores rurais, na execução de serviços com máquinas e equipamentos, para execução de serviços de melhoria das condições para a produção e comercialização de produtos agropecuários e congêneres;

 

III - A preservação ambiental, compatibilizando o uso racional dos recursos naturais, com as atividades produtivas agropecuárias, industriais e comerciais;

 

Art. 5º Para assegurar o pleno exercício e o funcionamento das Administrações Regionais, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - Administrador Regional;

 

II - Sub-Administrador Regional.

 

Art. 6º Compete ao Administrador Regional, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do respectivo regional, sob orientação do Prefeito Municipal e apoio das Secretarias Municipais do Interior, Agropecuária e Meio Ambiente.

 

Art. 7º Compete ao Sub-Administrador Regional auxiliar o Administrador Regional, na execução e controle de todas as atividades e ações desenvolvidas no órgão criado por esta Lei.

 

Art. 8º Ficam quantificados os cargos de provimento em comissão, necessários à implementação desta Lei, com as respectivas referências, que passam a integrar o Anexo I de que trata o Art. 85 da Lei Complementar Municipal n° 772/2005.

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Administrador Regional

02

CC-4

R$ 1.225,29

Sub-Administrador Regional

02

CC-6

R$ 980,17

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a instalação das administrações regionais, as atribuições e os requisitos para o provimento dos cargos criados por esta lei e a designação de servidores do quadro efetivo e temporário, necessária ao pleno funcionamento das administrações regionais.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas do orçamento em execução no exercício corrente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Março de 2012.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.