REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1961/2017
LEI Nº 1.442, DE 20 DE MARÇO DE 2012
CRIA ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS INTEGRADAS À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Santa Maria de Jetibá, consolidada pela Lei Municipal nº 772/2005 de 02/02/2005 e suas
posteriores alterações, fica ampliada nos lermos desta Lei.
Art. 2º Ficam criados os seguintes órgãos, que passam a integrar a estrutura administrativa municipal:
I – Administração Regional de Rio Possmoser;
II – Administração Regional de Caramurú;
Parágrafo Único. A área geográfica, de
cada administração regional é aquela demarcada do Anexo I a esta Lei.
Art. 3º As administrações regionais são órgãos de assessoramento, ligados
diretamente ao Prefeito Municipal, tendo como âmbito de ação, a
descentralização e a regionalização administrativa, para o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
administrativas e operacionais de interesse das comunidades locais.
Art. 4º As ações a serem desenvolvidas pelas administrações regionais, serão
implementadas através das Secretarias Municipais do Interior, Agropecuária e
Meio Ambiente, especificamente:
I - A manutenção e a conservação da
infraestrutura viária, consistente da manutenção e conservação das estradas
vicinais, bueiros, pontilhões, pontes e similares;
II - O atendimento aos produtores rurais, na
execução de serviços com máquinas e equipamentos, para execução de serviços de
melhoria das condições para a produção e comercialização de produtos
agropecuários e congêneres;
III - A preservação ambiental, compatibilizando o
uso racional dos recursos naturais, com as atividades produtivas agropecuárias,
industriais e comerciais;
Art. 5º Para assegurar o pleno exercício e o funcionamento das
Administrações Regionais, ficam criados os seguintes cargos de provimento em
comissão:
I - Administrador Regional;
II - Sub-Administrador Regional.
Art. 6º Compete ao Administrador Regional, o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades a serem desenvolvidas
no âmbito do respectivo regional, sob orientação do Prefeito Municipal e
apoio das Secretarias Municipais do
Interior, Agropecuária e Meio
Ambiente.
Art. 7º Compete ao Sub-Administrador Regional
auxiliar o Administrador Regional, na execução e controle de todas as
atividades e ações
desenvolvidas no órgão criado por esta Lei.
Art. 8º Ficam quantificados os cargos de provimento em comissão, necessários à implementação desta Lei, com as respectivas referências, que passam a
integrar o Anexo I de que trata o Art. 85 da Lei Complementar Municipal n° 772/2005.
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Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto,
a instalação das administrações regionais, as atribuições e os requisitos para
o provimento dos cargos criados por esta lei e a designação de servidores do
quadro efetivo e temporário, necessária ao pleno
funcionamento das administrações regionais.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias específicas do orçamento em execução no exercício corrente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Março de 2012.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.