LEI Nº 145, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.
“ACRESCENTA ITEM AO ART. 30 E
A0 ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 097/91 — Código
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 30 da Lei Municipal nº
097/91, o seguinte item:
67 — Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo fornecimento de
talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de
fundos, devolução de cheques, emissão de ordens de crédito e de pagamento por qual
quer meio de comunicação, emissão e renovação de cartão magnético, consultas de
terminais eletrônicos, pagamento de contas de terceiros, inclusive aquelas
feitas fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de
cofre, fornecimento de 2ª via de aviso de lançamento e extrato de conta,
emissão de carnê e cobranças de títulos.
Art. 2º Fica acrescentado ao
Anexo I de que trata a Lei Municipal nº 097/91, o seguinte item:
52 — Fornecimento de talões de
cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos,
devolução de cheques, emissão de ordens de crédito e de pagamento por qualquer meio de comunicação, emissão e renovação de cartão
magnético, consultas de terminais eletrônicos, pagamento de contas de
terceiros, inclusive aquelas feitas fora do estabelecimento, elaboração de
ficha cadastral, aluguel de cofre, fornecimento de 2ª via de aviso de
lançamento e extra to de conte, emissão de carnê e cobranças de títulos,
percentual sobre o preço do serviço: 5 % (cinco por cento).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
em 1º de Janeiro de 1994.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 10 de Novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.