LEI Nº
1.462, DE 10 DE MAIO DE 2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI
MUNICIPAL Nº 1076/2008 DE 21/10/2008.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 3º
da Lei Municipal nº 1076/ 2008 de 21/
10/ 2008, que cria o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de
Santa Maria de Jetibá, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º São
membros natos do CMSP/ SMJ, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara
Municipal, o Delegado de Polícia Civil, o Comandante do Destacamento de Polícia
Militar, o Presidente do Conselho Tutelar e o Secretário Municipal Jurídico,
que terão direito a voz,
mas não a voto;”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n° 1076/ 2008.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Maio de 2012.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.