LEI Nº 1.464, DE 10 DE MAIO DE 2012

 

CONSOLIDA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO NO ÂMBITO DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá ficam instituídos os órgãos da Controladoria Interna do Poder Executivo, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito e do Poder Legislativo, subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. O Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação ao da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, quanta a legalidade, a legitimidade, a economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, que terá por objetivo:

 

I - Avaliar tempestivamente o atendimento das metas e resultados previstos nos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, bem como a execução dos programas de governo e orçamentos;

 

II - Aferir e comprovar a legalidade dos atos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

III – Orientação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas a proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos;

 

IV - Verificar a legalidade das operações de crédito, dos avais e garantias;

 

V - Verificar tempestivamente o atendimento, de todos os limites insculpidos nas Emendas Constitucionais, 01/92 e 25/00, bem como os mandamentos da lei de responsabilidade fiscal;

 

VI - Elaborar manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos administrativos da Controladoria;

 

VII - Confeccionar relatórios periódicos sobre o funcionamento dos órgãos municipais, para apreciação dos dirigentes municipais;

 

VIII - Elaborar relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas à instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

IX - Auxiliar na elaboração, inclusive assinando em conjunto, do relatório da execução orçamentária e da gestão fiscal;

 

X - Acompanhar permanentemente as metas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual;

 

XI - Acompanhar os prazos e normas instituídos pelos órgãos responsáveis pelo controle externo em especial, do Tribunal de Contas do Estado;

 

XII - Acompanhar a publicação dos atos oficiais e administrativos, inclusive os que se dão através de meio eletrônico, quando assim exigido;

 

XIII - Verificar o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;

 

XIV – Criar as condições para a eficácia do controle externo;

 

XV - Avaliar a veracidade da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, para as despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Lei Complementar 101/00;

 

XVI - Analisar a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;

 

XVII - Avaliar se a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária por parte do Executivo, que decorra renúncia de receita, esta devidamente acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeira, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

 

XVIII - Verificar se os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, ou outro elemento que o substitua;

 

XIX - Avaliar se a despesa total de pessoal obedece ao limite da receita corrente líquida da Municipalidade;

 

XX - Notificar o departamento de pessoal e contabilidade, se a despesa total com pessoal do Legislativo, exceder a 95% do limite do inciso anterior;

 

XXI - Verificar se algum benefício relativo à seguridade social foi criado, majorado ou estendido, sem a indicação da fonte de custeio integral, conforme parágrafo 5° do art. 195 da CF;

 

XXII - Quando solicitado expressamente por ofício, emitir parecer para verificação do cumprimento por parte do Poder Executivo, do disposto no art. 25 da Lei Complementar 101/00 para realização de transferências voluntárias a entidades;

 

XXIII - Avaliar, se as destinações de recursos do Executivo para pessoas físicas ou para cobrir déficits de pessoas jurídicas, foram autorizados por lei específica, e atenderam as condições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XXIV - Analisar se a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, seguiu as determinações contidas no art. 38, da Lei Complementar 101/00;

 

XXV - Alertar durante a execução orçamentária, por escrito, que nos dois últimos quadrimestres do mandato, a responsável legal não pode contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do último exercício, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas despesas;

 

XXVI - Acompanhar se a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos do patrimônio público, foram aplicadas em investimentos;

 

XXVII - Acompanhar permanentemente, junto ao setor contábil do Município, o valor da receita corrente líquida.

 

XXVIII - Verificar se novos projetos foram iniciados, sem a contemplação de recursos para a conservação do patrimônio público existente;

 

XXIX - Analisar, quando solicitado, se a desapropriação de imóvel urbano por parte do Executivo, atendeu o disposto no parágrafo do art. 182 da Constituição Federal, ou houve prévio depósito judicial do valor da indenização;

 

XXX - Verificar se os instrumentos de transparência da gestão fiscal, relacionadas no art. 48, da Lei Complementar 101/00, estilo seguindo as determinações constitucionais e legais, bem como Instruções Sumulares e Normativas da Corte de Contas;

 

XXXI - No mesmo sentido verificar se os instrumentos retro citados foram amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos, e também se foram enviadas tempestivamente ao Poder Legislativo;

 

XXXII - Em relatório à consolidação das contas, verificar se a disponibilidade de caixa, consta de registro próprio;

 

XXXIII - Avaliar, quando solicitado, se o Município esta contribuindo para o custeio de despesas de outros entes da Federação, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, bem como se houve a assinatura de convênios ou instrumento congênere, conforme legislação municipal;

 

XXXIV - Acompanhar se as receitas e despesas previdenciárias estão sendo apresentadas em demonstrativos financeiro e orçamentário próprios;

 

XXXV - Analisar, quando solicitado, se o demonstrativo das variações patrimoniais esta dando destaque à origem e destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;

 

XXXVI - Avaliar permanentemente o sistema de custos atendem aos mandamentos insculpidos na Lei Complementar 101/00;

 

XXXVII - Acompanhar, o envio por parte do Município, das contas públicas, para a Secretaria do Tesouro Nacional, ou Órgão que o substitua, até 30 de abril de cada exercício financeiro, relativo ao exercício anterior;

 

XXXVIII - Avaliar se o Relatório Resumido da Execução Orçamentária atendeu os ditames impostos pelos Arts. 52 e 53, da Lei Complementar 101/00;

 

IXL - Avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal obedeceu as imposições contidas nos Arts. 54 e 55, da Lei Complementar 101/00;

 

XL - Informar por escrito, se o Executivo atendeu plenamente os mandamentos insculpidos no art. 45, da Lei Complementar 101/00, que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao Legislativo à época do encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, informações sobre o andamento das obras municipais, e se foram contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

 

XLI - Verificar as prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade do município;

 

§ A Controladoria além de sua responsabilidade funcional, irá avaliar de forma concomitante, os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto à eficácia e eficiência.

 

§ 2º A Controladoria irá apoiar o controle externo, através dos Tribunais de Contas do Espírito Santo e da União, nas suas missões institucionais.

 

§ As sugestões e deliberações produzidas pela Controladoria, quando acatadas, constarão em ato próprio devidamente formalizado.

 

§ No desenvolvimento de suas atividades, a Controladoria poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos, bem como pedir esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Art. 3° Os controladores ao tomarem ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade material ou dolosa, comunicarão ao Tribunal de Contas do Estado de Espírito Santo e ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo Único. Irregularidades meramente formais, deverão ser sanadas no âmbito de cada poder, sem maiores alardes ou comunicação com outros órgãos quer públicos ou privados.

 

Art. 4° A Controladoria deverá considerar denúncias de munícipes, mesmo que elaborado de forma singela, desde que comprovado por meio de documentos hábeis.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

 

Art. Integram o Sistema de Controle Interno todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo e da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES.

 

Art. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria Interna do Poder Executivo e pela Controladoria Interna do Poder Legislativo, com atuações independentes.

 

Art. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá propor a emissão de instruções normativas, de observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno, nos âmbitos do Executivo e do Legislativo.

 

Art. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o cargo de provimento em Comissão de CONTROLADOR GERAL, a ser provido por profissional de nível superior, preferencialmente entre os formados em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito, com registro no Conselho Regional de sua categoria e experiência mínima de 03 (três) anos em administração pública.

 

§ 1º O vencimento do cargo de Controlador Geral será equivalente a 50% do subsídio do Prefeito Municipal - Referência CG-1;

 

§ Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas de Assistente da Controladoria Interna, a serem exercidas por servidor público efetivo do município, mediante designação do Prefeito, por indicação do Controlador Interno, com uma gratificação de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos e vantagens do servidor designado.

 

Art. Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo, um cargo de provimento em Comissão de CONTROLADOR GERAL, a ser provido por profissional de nível superior, preferencialmente entre os formados em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito, com registro no Conselho Regional respectivo.

 

§ 1º O vencimento do cargo de Controlador Geral é fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

 

§ Fica criada 01 (uma) função gratificada de Assistente da Controladoria Interna, a ser exercida por servidor público efetivo da Câmara Municipal, mediante designação do Presidente, por indicação do Controlador Geral, com uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos e vantagens do servidor designado.

 

Art. 10 Não poderão ser designados para o exercício das funções de que tratam os § do Art. 8° e § 2° do Art. 9° os servidores que:

 

I - Sejam contratados por excepcional interesse público;

 

II - Estiverem em estágio probatório;

 

III - Realizem atividades político-partidária;

 

Art. 11 As atribuições as competências dos cargos e funções gratificadas, previstos nos Art. e e seus parágrafos, serão estabelecidas por atos do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, respectivamente.

 

Art. 12 As despesas com a implantação e o funcionamento da Controladoria Interna correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na lei orçamentária anual.

 

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 13 As Controladorias Internas darão ciência, respectivamente, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, de toda irregularidade ou ilegalidade praticada no âmbito de cada Poder.

 

Parágrafo Único. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ou órgão estadual ou federal competente.

 

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA INTERNA

 

Art. 14 Constitui-se em garantias do ocupante dos Cargos de Controlador Geral e Assistente da Controladoria Interna:

 

I - Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta;

 

II – O acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

 

III - A impossibilidade de destituição da função de controlador e assistente, antes de 30 dias da prestação de contas do biênio respectivo, no âmbito do Poder Legislativo;

 

IV - A impossibilidade de destituição do cargo ou das funções gratificadas, no último ano do mandato do Prefeito, até 30 dias após a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato do Prefeito.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento, ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, sujeitar-se-á às penalidades administrativa, civil e penal.

 

§ 2º O servidor lotado na Controladoria Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 15 O Controlador Geral, no âmbito de cada Poder, assinará conjuntamente com os demais responsáveis o Relatório Anual de Gestão Fiscal, de acordo com o Art. 54 da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 16 Os Poderes Executivo e Legislativo estabelecerão, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato, ou associação poderá ser informado sobre os dados oficiais do município relativos à execução dos orçamentos.

 

Art. 17 Os servidores da Controladoria Interna deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:

 

I - De qualquer processo de expansão da informatização, com vistas a proceder a otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

 

II - De cursos relacionados à sua área de atuação;

 

III - Do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20/12/2011.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 1411/2011 e 1431/2012.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Maio de 2012.

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.