LEI Nº 1.464, DE 10 DE MAIO DE 2012
CONSOLIDA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO NO ÂMBITO DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art.
59 da Lei Complementar nº
101/2000 e os Arts. 53
e 56,
Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do
Município de Santa Maria de Jetibá ficam
instituídos os órgãos da Controladoria Interna do Poder Executivo, subordinado
diretamente ao Gabinete do Prefeito e do Poder Legislativo, subordinado
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º O Sistema de Controle Interno, com atuação
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a
avaliação ao da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, quanta a
legalidade, a legitimidade, a economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, que terá por objetivo:
I - Avaliar tempestivamente
o atendimento das metas e resultados previstos nos respectivos planos
plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, bem como a execução dos
programas de governo e orçamentos;
II - Aferir e comprovar a
legalidade dos atos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência
e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – Orientação, acompanhamento e avaliação da
execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas a proporcionar a
utilização regular e racional dos recursos e bens públicos;
IV - Verificar a legalidade
das operações de crédito, dos avais e garantias;
V - Verificar tempestivamente o atendimento, de
todos os limites insculpidos nas Emendas Constitucionais, 01/92 e 25/00, bem
como os mandamentos da lei de responsabilidade fiscal;
VI - Elaborar manuais para regulamentação de
rotinas e procedimentos administrativos da Controladoria;
VII - Confeccionar relatórios periódicos
sobre o funcionamento dos órgãos municipais, para apreciação dos dirigentes
municipais;
VIII - Elaborar relatório anual sobre a
execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas à instrução de
Prestação de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo;
IX - Auxiliar na elaboração, inclusive
assinando em conjunto, do relatório da execução orçamentária e da gestão
fiscal;
X - Acompanhar permanentemente as metas
constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de
Orçamento Anual;
XI - Acompanhar os prazos e normas instituídos
pelos órgãos responsáveis pelo controle externo em especial, do Tribunal de
Contas do Estado;
XII - Acompanhar a publicação dos atos oficiais e
administrativos, inclusive os que se dão através de meio eletrônico, quando
assim exigido;
XIII - Verificar o cumprimento do
programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de
obras e prestação de serviços;
XIV – Criar as condições para a eficácia do controle
externo;
XV - Avaliar a veracidade da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, para as despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme Lei Complementar 101/00;
XVI - Analisar a comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;
XVII - Avaliar se a concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária por parte do Executivo, que
decorra renúncia de receita, esta devidamente acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeira, no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
XVIII - Verificar se os valores dos
contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de
servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, ou outro
elemento que o substitua;
XIX - Avaliar se a despesa total de pessoal obedece
ao limite da receita corrente líquida da Municipalidade;
XXII - Quando solicitado expressamente
por ofício, emitir parecer para verificação do cumprimento por parte do Poder
Executivo, do disposto no art. 25 da Lei Complementar 101/00 para realização
de transferências voluntárias a entidades;
XXIII - Avaliar, se as destinações de recursos do Executivo para pessoas físicas ou para
cobrir déficits de pessoas jurídicas, foram autorizados por lei específica, e
atenderam as condições contidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
XXIV - Analisar se a operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, seguiu as determinações contidas no art. 38,
da Lei Complementar 101/00;
XXV - Alertar durante a execução orçamentária, por escrito, que nos dois
últimos quadrimestres do mandato, a responsável legal não pode contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do último
exercício, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas
despesas;
XXVI - Acompanhar se a receita de capital derivada
da alienação de bens e direitos
do patrimônio público, foram aplicadas em investimentos;
XXVII - Acompanhar permanentemente, junto ao setor
contábil do Município, o valor da receita corrente líquida.
XXVIII - Verificar se novos projetos foram iniciados, sem a
contemplação de recursos para a conservação do patrimônio público existente;
XXIX - Analisar, quando solicitado, se a
desapropriação de imóvel urbano por parte do Executivo, atendeu o disposto no
parágrafo 3º do art. 182 da Constituição Federal, ou houve prévio
depósito judicial do valor da indenização;
XXX - Verificar se os instrumentos de
transparência da gestão fiscal, relacionadas no art. 48, da Lei Complementar 101/00, estilo
seguindo as determinações constitucionais e legais, bem como Instruções Sumulares e
Normativas da Corte de Contas;
XXXI - No mesmo sentido verificar se os instrumentos
retro citados foram amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos, e
também se foram enviadas
tempestivamente ao Poder Legislativo;
XXXII - Em relatório à consolidação das contas,
verificar se a disponibilidade de caixa, consta de registro próprio;
XXXIII - Avaliar, quando solicitado, se
o Município esta contribuindo para o custeio de despesas de outros entes da
Federação, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, bem como se houve a assinatura de convênios ou instrumento
congênere, conforme legislação municipal;
XXXIV - Acompanhar se as receitas e despesas previdenciárias estão sendo
apresentadas em demonstrativos financeiro e orçamentário próprios;
XXXV - Analisar, quando solicitado, se o
demonstrativo das variações patrimoniais esta dando destaque à origem e destino
dos recursos provenientes da alienação de ativos;
XXXVI - Avaliar permanentemente o sistema de custos
atendem aos mandamentos insculpidos na Lei Complementar 101/00;
XXXVII - Acompanhar, o envio por parte do Município,
das contas públicas, para a Secretaria do Tesouro Nacional, ou Órgão que o
substitua, até 30 de abril de cada exercício financeiro, relativo ao exercício anterior;
XXXVIII - Avaliar se o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária atendeu os ditames impostos pelos Arts. 52
e 53, da Lei Complementar 101/00;
IXL - Avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal
obedeceu as imposições contidas nos Arts. 54 e 55, da Lei Complementar 101/00;
XL - Informar por escrito, se o Executivo atendeu
plenamente os mandamentos insculpidos no art. 45, da Lei Complementar 101/00,
que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao Legislativo à época do
encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, informações
sobre o andamento das obras municipais, e se foram contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público;
XLI - Verificar as prestações
de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos valores
públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda,
subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade do município;
§ 1º A Controladoria além de sua
responsabilidade funcional, irá avaliar de forma concomitante, os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto à eficácia e eficiência.
§ 2º A Controladoria irá apoiar o controle externo, através dos Tribunais de
Contas do Espírito Santo e da União, nas suas missões institucionais.
§ 3º As sugestões e deliberações produzidas pela Controladoria, quando
acatadas, constarão em ato próprio devidamente formalizado.
§ 4° No desenvolvimento de suas atividades, a Controladoria poderá
requisitar informações, documentos e processos administrativos, bem como pedir
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 3° Os controladores ao tomarem ciência de qualquer ilegalidade ou
irregularidade material ou dolosa, comunicarão ao Tribunal de Contas do Estado
de Espírito Santo e ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Parágrafo Único. Irregularidades meramente formais, deverão ser sanadas no âmbito de
cada poder, sem maiores alardes ou comunicação com outros órgãos quer públicos
ou privados.
Art. 4° A Controladoria deverá considerar denúncias de munícipes, mesmo que
elaborado de forma singela, desde que comprovado por meio de documentos hábeis.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Art. 5º Integram o Sistema de Controle Interno todos os órgãos da administração
direta do Poder Executivo e da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES.
Art. 8º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o cargo de provimento em Comissão
de CONTROLADOR GERAL, a ser provido por profissional de nível superior,
preferencialmente entre os formados em Ciências Contábeis, Economia,
Administração ou Direito, com registro no Conselho Regional de sua categoria e
experiência mínima de 03 (três) anos em administração pública.
§ 1º O vencimento do cargo de Controlador Geral
será equivalente a 50% do subsídio do Prefeito Municipal - Referência CG-1;
§ 2º Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas de Assistente da
Controladoria Interna, a serem exercidas por servidor público efetivo do
município, mediante designação do Prefeito, por indicação do Controlador
Interno, com uma gratificação de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos e
vantagens do servidor designado.
Art. 9º Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo, um cargo de provimento em Comissão de CONTROLADOR GERAL, a ser provido por
profissional de nível superior, preferencialmente entre os formados em Ciências
Contábeis, Economia, Administração ou Direito, com registro no Conselho
Regional respectivo.
§ 1º O vencimento do cargo de Controlador Geral
é fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
§ 2º Fica criada 01 (uma) função gratificada de Assistente da Controladoria
Interna, a ser exercida por servidor público efetivo da Câmara Municipal,
mediante designação do Presidente, por indicação do Controlador Geral, com uma
gratificação de 50% (cinqüenta por cento) dos
vencimentos e vantagens do servidor designado.
Art. 10 Não poderão ser designados para o exercício das funções de que tratam
os § 2º do Art. 8° e § 2° do Art. 9° os servidores que:
I - Sejam contratados por excepcional interesse
público;
II - Estiverem em estágio probatório;
III - Realizem atividades
político-partidária;
Art. 11 As atribuições as competências dos
cargos e funções gratificadas, previstos nos Art. 8º e 9º e seus parágrafos, serão estabelecidas por atos do Prefeito e do
Presidente da Câmara Municipal, respectivamente.
Art. 12 As despesas com a implantação e o funcionamento da Controladoria
Interna correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na lei
orçamentária anual.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 13 As Controladorias
Internas darão ciência, respectivamente, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara
Municipal, de toda irregularidade ou ilegalidade praticada no âmbito de cada
Poder.
Parágrafo Único. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes
para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, ou órgão estadual ou federal competente.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA INTERNA
I - Independência profissional para o desempenho das atividades
na administração direta;
III - A impossibilidade de destituição da função de
controlador e assistente, antes de 30 dias da prestação de contas do biênio
respectivo, no âmbito do Poder Legislativo;
IV - A impossibilidade de destituição do cargo ou
das funções gratificadas, no último ano do mandato do Prefeito, até 30 dias
após a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato do
Prefeito.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento, ou obstáculo à atuação da Controladoria
Interna no desempenho de suas funções institucionais, sujeitar-se-á às
penalidades administrativa, civil e penal.
§ 2º O servidor lotado na Controladoria Interna
deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as
exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 15 O Controlador Geral, no
âmbito de cada Poder, assinará conjuntamente com os demais responsáveis o
Relatório Anual de Gestão Fiscal, de acordo com o Art. 54 da Lei Complementar
101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17 Os servidores da Controladoria Interna deverão ser incentivados a
receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - De qualquer processo de expansão da
informatização, com vistas a proceder a otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno;
II - De cursos relacionados à sua área de atuação;
III - Do projeto de implantação do
gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 20/12/2011.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais
nºs 1411/2011 e 1431/2012.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Maio de 2012.