LEI
Nº 1.464, DE 10 DE MAIO DE 2012
CONSOLIDA O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO
NO ÂMBITO DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá ficam instituídos os órgãos da Controladoria Interna do Poder Executivo, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito e do Poder Legislativo, subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS
FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º O Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação ao da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública, quanta a legalidade, a legitimidade, a economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, que terá por objetivo:
I - Avaliar tempestivamente o atendimento das metas e resultados previstos nos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, bem como a execução dos programas de governo e orçamentos;
II -
Aferir e comprovar a legalidade dos
atos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III –
Orientação, acompanhamento e avaliação
da execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas a proporcionar a
utilização regular e racional dos recursos e bens públicos;
IV - Verificar a legalidade das operações de crédito, dos avais e garantias;
V -
Verificar tempestivamente o
atendimento, de todos os limites insculpidos nas Emendas Constitucionais, 01/92
e 25/00, bem como os mandamentos da lei de responsabilidade fiscal;
VI -
Elaborar manuais para regulamentação
de rotinas e procedimentos administrativos da Controladoria;
VII - Confeccionar relatórios periódicos sobre o
funcionamento dos órgãos municipais, para apreciação dos dirigentes municipais;
VIII - Elaborar relatório anual sobre a execução
orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas à instrução de Prestação de
Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
IX - Auxiliar na elaboração, inclusive assinando em
conjunto, do relatório da execução orçamentária e da gestão fiscal;
X - Acompanhar permanentemente as metas constantes
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento
Anual;
XI -
Acompanhar os prazos e normas
instituídos pelos órgãos responsáveis pelo controle externo em especial, do
Tribunal de Contas do Estado;
XII -
Acompanhar a publicação dos atos
oficiais e administrativos, inclusive os que se dão através de meio eletrônico,
quando assim exigido;
XIII - Verificar o cumprimento do programa de
trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação
de serviços;
XIV –
Criar as condições para a eficácia do
controle externo;
XV -
Avaliar a veracidade da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, para as despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme Lei Complementar 101/00;
XVI -
Analisar a comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;
XVII -
Avaliar se a concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária por parte do Executivo, que
decorra renúncia de receita, esta devidamente acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeira, no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
XVIII - Verificar se os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, ou outro elemento que o
substitua;
XIX -
Avaliar se a despesa total de pessoal
obedece ao limite da receita corrente líquida da Municipalidade;
XXII - Quando solicitado expressamente por ofício,
emitir parecer para verificação do cumprimento por parte do Poder Executivo, do
disposto no art. 25 da Lei Complementar 101/00 para realização
de transferências voluntárias a entidades;
XXIII -
Avaliar, se as destinações de recursos do Executivo para
pessoas físicas ou para cobrir déficits de pessoas jurídicas, foram autorizados
por lei específica, e atenderam
as condições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXIV -
Analisar se a operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, seguiu as determinações contidas no art. 38,
da Lei Complementar 101/00;
XXV - Alertar
durante a execução orçamentária, por escrito, que nos dois últimos
quadrimestres do mandato, a responsável legal não pode contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do último exercício,
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas despesas;
XXVI -
Acompanhar se a receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos
do patrimônio público, foram aplicadas em investimentos;
XXVII -
Acompanhar permanentemente, junto ao
setor contábil do Município, o valor da receita corrente líquida.
XXVIII - Verificar se novos
projetos foram iniciados, sem a contemplação de recursos para a conservação do
patrimônio público existente;
XXIX -
Analisar, quando solicitado, se a
desapropriação de imóvel urbano por parte do Executivo, atendeu o disposto no
parágrafo 3º do art. 182 da Constituição Federal, ou houve prévio depósito judicial do valor da
indenização;
XXX - Verificar se os instrumentos de transparência
da gestão fiscal, relacionadas no art. 48, da Lei Complementar 101/00, estilo seguindo as
determinações constitucionais e
legais, bem como Instruções Sumulares e
Normativas da Corte de Contas;
XXXI -
No mesmo sentido verificar se os
instrumentos retro citados foram amplamente divulgados, inclusive por meios
eletrônicos, e também se foram
enviadas tempestivamente ao Poder Legislativo;
XXXII -
Em relatório à consolidação das
contas, verificar se a disponibilidade de caixa, consta de registro próprio;
XXXIII - Avaliar, quando solicitado, se o Município
esta contribuindo para o custeio de despesas de outros
entes da Federação, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, bem como
se houve a assinatura de convênios ou instrumento congênere, conforme legislação
municipal;
XXXIV -
Acompanhar se as receitas e despesas previdenciárias estão sendo
apresentadas em demonstrativos financeiro e orçamentário próprios;
XXXV -
Analisar, quando solicitado, se o
demonstrativo das variações patrimoniais esta dando
destaque à origem e destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;
XXXVI -
Avaliar permanentemente o sistema de
custos atendem aos mandamentos insculpidos na Lei Complementar 101/00;
XXXVII -
Acompanhar, o envio por parte do
Município, das contas públicas, para a Secretaria do Tesouro Nacional, ou Órgão
que o substitua, até 30 de abril de cada exercício financeiro, relativo ao exercício anterior;
XXXVIII -
Avaliar se o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária atendeu os ditames impostos pelos Arts.
52 e 53, da Lei Complementar 101/00;
IXL -
Avaliar se o Relatório de Gestão
Fiscal obedeceu as imposições contidas nos Arts. 54 e 55,
da Lei Complementar 101/00;
XL -
Informar por escrito, se o Executivo
atendeu plenamente os mandamentos insculpidos no art. 45, da Lei Complementar
101/00, que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao Legislativo à época do
encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, informações
sobre o andamento das obras municipais, e se foram contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público;
XLI -
Verificar as prestações de contas dos
responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos valores públicos e de todo
aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de
valores, bens e materiais de propriedade do município;
§ 1º A Controladoria além de sua responsabilidade
funcional, irá avaliar de forma concomitante, os resultados da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial quanto à eficácia e eficiência.
§ 2º A
Controladoria irá apoiar o controle externo, através dos Tribunais de Contas do
Espírito Santo e da União, nas suas missões institucionais.
§ 3º As sugestões e deliberações produzidas pela
Controladoria, quando acatadas, constarão em ato próprio devidamente
formalizado.
§ 4° No desenvolvimento de suas
atividades, a Controladoria poderá requisitar informações, documentos e
processos administrativos, bem como pedir esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Art. 3° Os controladores
ao tomarem ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade material ou
dolosa, comunicarão ao Tribunal de Contas do Estado de Espírito Santo e ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo
Único. Irregularidades meramente formais, deverão ser sanadas no âmbito de
cada poder, sem maiores alardes ou comunicação com outros órgãos quer públicos
ou privados.
Art. 4° A
Controladoria deverá considerar denúncias de munícipes, mesmo que elaborado de
forma singela, desde que comprovado por meio de documentos hábeis.
CAPÍTULO III
DA
ESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Art. 5º Integram o Sistema de Controle Interno todos os
órgãos da administração direta do Poder Executivo e da Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá-ES.
Art. 8º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o cargo
de provimento em Comissão de CONTROLADOR GERAL, a ser provido por profissional
de nível superior, preferencialmente entre os formados em Ciências Contábeis,
Economia, Administração ou Direito, com registro no Conselho Regional de sua
categoria e experiência mínima de 03 (três) anos em administração pública.
§ 1º O vencimento do cargo de Controlador Geral será
equivalente a 50% do subsídio do Prefeito Municipal - Referência CG-1;
§ 2º Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas de
Assistente da Controladoria Interna, a serem exercidas por servidor público
efetivo do município, mediante designação do Prefeito, por indicação do
Controlador Interno, com uma gratificação de 40% (quarenta por cento) dos
vencimentos e vantagens do servidor designado.
Art. 9º Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo, um cargo de provimento em Comissão de CONTROLADOR GERAL,
a ser provido por profissional de nível superior, preferencialmente entre os
formados em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito, com
registro no Conselho Regional respectivo.
§ 1º O vencimento do cargo de Controlador Geral é fixado em
R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
§ 2º Fica criada 01 (uma) função gratificada de
Assistente da Controladoria Interna, a ser exercida por servidor público
efetivo da Câmara Municipal, mediante designação do Presidente, por indicação
do Controlador Geral, com uma gratificação de 50% (cinqüenta
por cento) dos vencimentos e vantagens do servidor designado.
Art. 10 Não poderão
ser designados para o exercício das funções de que tratam os § 2º do Art. 8° e §
2° do Art. 9° os servidores que:
I - Sejam contratados por excepcional interesse público;
II - Estiverem em estágio probatório;
III - Realizem atividades político-partidária;
Art. 11 As atribuições as competências dos cargos e funções gratificadas,
previstos nos Art. 8º e 9º e seus parágrafos, serão estabelecidas por atos do Prefeito e do
Presidente da Câmara Municipal, respectivamente.
Art. 12 As
despesas com a implantação e o funcionamento da Controladoria Interna correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na lei orçamentária
anual.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO
DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 13 As Controladorias Internas darão ciência, respectivamente, ao Prefeito
e ao Presidente da Câmara Municipal, de toda irregularidade ou ilegalidade
praticada no âmbito de cada Poder.
Parágrafo
Único. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes
para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, ou órgão estadual ou federal competente.
CAPÍTULO V
DAS
GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA INTERNA
I - Independência profissional para o desempenho das
atividades na administração direta;
III -
A impossibilidade de destituição da
função de controlador e assistente, antes de 30 dias da prestação de contas do
biênio respectivo, no âmbito do Poder Legislativo;
IV -
A impossibilidade de destituição do
cargo ou das funções gratificadas, no último ano do mandato do Prefeito, até 30
dias após a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato
do Prefeito.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento, ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no
desempenho de suas funções institucionais, sujeitar-se-á às penalidades
administrativa, civil e penal.
§ 2º O servidor lotado na Controladoria Interna deverá
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as
exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 15 O Controlador Geral, no âmbito de cada Poder, assinará conjuntamente com
os demais responsáveis o Relatório Anual de Gestão Fiscal, de acordo com o Art.
54 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17 Os
servidores da Controladoria Interna deverão ser incentivados a receberem
treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I -
De qualquer processo de expansão da
informatização, com vistas a proceder a otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno;
II - De cursos relacionados
à sua área de atuação;
III - Do projeto
de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal.
Art. 18 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
20/12/2011.
Art. 20 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs
1411/2011 e 1431/2012.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.