LEI Nº
1.485, DE 19 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou na forma do artigo
130, inciso II da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Orçamento do Município
de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, para o exercício
de 2013 será
elaborado e
executado
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2° da Constituição
Federal, do artigo 4° da Lei Complementar 101/2000 e da Lei
Orgânica Municipal compreendendo:
I - As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da Administração Municipal;
III - A Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sabre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII -
As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° Em cumprimento ao estabelecido
no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2013, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei,
em conformidade com a Portaria nº 407, de 30 de junho de 2011-STN.
Art. 3° A Lei Orçamentária
Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta constituídas
pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do Art. 4º da LRF,
foi incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA
Nº 407, de junho de 2011 - STN, 4ª
Edição válida para 2012.
Art. 5º Os Anexos de Riscos
Fiscais e Metas Fiscais referidas nos Art. 2º e 3º desta Lei constituem-se dos seguintes:
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providenciais.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo III- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três anteriores;
Demonstrativo IV- Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos servidores;
Demonstrativo VII- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste
artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas
Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E
PROVIDENCIAIS
Art. 6° Em cumprimento ao § 3° do
Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2013, deverá conter o Anexo de Riscos
Fiscais e Providenciais.
METAS ANUAIS
Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do Art. 4º da Lei
Complementar de Responsabilidade Fiscal – LRF n° 101/2000, o Demonstrativo
I - Metas Anuais será elaborado
em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
2013 e para os dois seguintes.
§ 1º
Os valores
correntes dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 407/2011 da STN.
§ 2º Os valores da coluna “% PIB” serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ou disposto
no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º De acordo
com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF,
o
Demonstrativo III - Metais Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4°
da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve
traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo
apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime
Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 O § 2º, inciso
III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece
também, que os recursos obtidos
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinados por
lei aos
regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 Em razão do que está
estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4°, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
últimos exercícios. O Demonstrativo V - Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 462/2009 - STN, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 Conforme
estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio
das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais,
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração
de alíquotas, ampliação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
§ 2° A compensação será
acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 O Art. 17,
da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII. Margem
de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar
a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 O § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a
Portaria n° 407/2011 - STN, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2013, 2014 e
2015.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e
às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 O cálculo
do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo
Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais
do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá
ser deduzido a Ativa Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18
Dívida
Pública é a montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será
representada
pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados
de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados
nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2013,
2014 e 2015.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 19 As prioridades e meios
da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013 serão definidas
e demonstradas no Plano Plurianual de
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária
para 2013 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para
2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
destinada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
III
- DA
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.
Art. 20 O orçamento
para a exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
Art.
Art.
IV
- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
Art. 23 O Orçamento para exercício de 2013 obedecerá entre outros,
ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras
(Arts. 1º, §
1º 4° I, “a” e 48 LRF).
Art. 24 Os estudos
para definição dos Orçamentos da Receita para 2013 deverão observar os efeitos
da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três
exercícios
e a projeção para os dois seguintes (Art. 12
da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo
para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias
de cálculo (Art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as
fontes de recursos, adotarão o mecanismo
de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9° da LRF):
I - Projetos
ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em
geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis,
obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – Dotação
para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do
cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2013, poderão ser
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2012 (Art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 27 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (Art. 4°, § 3° da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2012.
§ 2° Sendo estes recursos
insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara
Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 28 O Orçamento
para o exercício de 2013 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das
Receitas Correntes Líquidas previstas e 40% do total do orçamento de cada entidade para a
abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo, se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, Art. 5° e Portaria
STN n° 163/2001, art. 8° (Art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2° Os recursos da Reserva
de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até
o dia 01 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no
Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º da
LRF).
Art. 30 O Chefe do Poder Executivo
Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral
para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8° da LRF).
Art. 31 Os
Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2013 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias,
só serão executados e utilizados a qualquer, título, se ocorrer ou estiver garantido
o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (Art. 8º § parágrafo
único e 50, I da LRF).
Art.
Art.
Parágrafo Único. As entidades
beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo
de 30 dias, contadas do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 34 Os procedimentos
administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/
inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto
no art. 16,
§ 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2013, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24 da Lei n° 8.666/1993,
devidamente atualizado (Art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35 As obras
em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45 da LRF).
Art. 36 Despesas
de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária (Art. 62 da
LRF).
Art.
Art.
Parágrafo Único. A transposição, a remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá
ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 Durante a execução orçamentária de 2013, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2012 (Art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 O controle de custos das
ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no
Art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único. Os custos
serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas
fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e
apuradas ao final do exercício (Art. 4º,
“e” da
LRF).
Art. 41 Os
programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (Art. 4º, I, “e” da LRF).
V
- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
Art.
Art. 44 Ultrapassado
o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1°, II da LRF).
VI
- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 O Executivo
e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e
funções, alterara a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, § 1º,
II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as
despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento
para 2013.
Art. 46 Ressalvada
a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2012, acrescida de 10%,
obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art. 47 Nos casos
de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (Art.
22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 48 O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – Eliminação das despesas com horas-extras;
III – Exoneração de servidores
ocupantes de cargo em comissão;
IV –
Demissão de servidores admitidos em
caráter temporário.
Art. 49 Para
efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização
de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de
mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização”.
VII
- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 50 O Executivo Municipal,
quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento
da receita e serem objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois
subseqüentes (Art. 14 da LRF).
Art. 51 Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º da LRF).
Art. 52 O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2º da LRF).
VIII
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Camara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não
entrará em recesso
enquanto
não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não
for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2013, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até à sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 Serão
considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 56 O Executivo Municipal está
autorizado
a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 57 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Julho de 2012.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.