REVOGADO PELA
LEI N° 2.448/2021
LEI Nº 1.489,
DE 28 DE JUNHO DE 2012
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º ao
6º do Art. 2º da Lei
Municipal n° 995 de 10/10/2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................
§ 1º Para efeito do
Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Santa Maria de Jetibá fica
responsável pela realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições
previdenciárias regulares.
§
2º O valor
presente dos aportes totaliza o montante de R$ 53.631.977,97 (cinquenta
e três milhões seiscentos e trinta e um mil novecentos e setenta
e sete reais e noventa e sete centavos).
§
3° Os valores
mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo e deverão, no momento do
efetivo pagamento, serem atualizados pelo índice de
inflação que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos
do RPPS, acrescidos de juros equivalentes a 6% ao ano,
de 31 de dezembro de 2012 até a data de realização do aporte.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 4° O primeiro
aporte deverá ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao mês
de publicação desta lei e os demais aportes até o último dia de cada
competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é alterado, de acordo
com a tabela constante do § 3º deste artigo.
§ 5° A contribuição
previdenciária e os aportes recolhidos ou repassados em atraso ficarão sujeitos
aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
§ 6° O Município
é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
IPS/SMJ, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 2° As
despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
para cobertura das despesas previdenciárias do corrente exercício fiscal,
podendo ser suplementadas, se necessário, assumindo o executivo municipal, a
obrigação de incluir dotação específica nos orçamentos futuros, para cobertura
dos aportes financeiros de que tratam esta Lei.
Art. 3° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se
as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 28 de Junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.