LEI Nº 1.495, DE 03 DE JULHO DE 2012

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI Nº 12424/2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais.

 

Art. Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Finanças, Trabalho Desenvolvimento e Ação Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36,00m² (trinta e seis metros quadrados).

 

Art. 4° O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

Art. Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

Art. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar especial destinado a cobertura das despesas e investimentos decorrentes desta Lei na seguinte rubrica:

 

010 - Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social

010001.175110221.446

Ações de Habitação de Interesse Social

 

33.3.90.39.00000

Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica        

R$ 50.000,00

34.4.90.51.00000    

Obras e Instalações

R$ 50.000,00

34.4.90.61.00000    

Aquisições de Imóveis

R$ 450.000,00

 

Art. 7º Os Recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar são provenientes de excesso de arrecadação por Fonte de Recursos das receitas, a saber:

 

CÓDIGO DA RECEITA

DESCRIÇÃO

VALOR ORÇADO

TOTAL ARRECADADO ATÉ JUNHO

MÉDIA MENSAL

PREVISÃO ANUAL

ESTIMATIVA DE EXCESSO

417210102000

FPM

12.750.000,00

8.069.291,99

1.344.881,99

16.138.583,88

3.388.583,88

417220101000

ICMS

25.453.685,48

15.885.606,41

2.647.601,06

31.771.212,72

6.317.527,24

Total

38.203.685,48

23.954.898,40

3.992.483,05

47.909.796,60

9.706.111,12

 

Art. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Julho de 2012.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.