LEI Nº
1.495, DE 03 DE JULHO DE 2012
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009,
ALTERADA PELA LEI Nº 12424/2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção
de unidades habitacionais, implementadas mediante
Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil – BACEN e Ministério das Cidades, como agentes
repassadores do referido programa e/ ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na
forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários
selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, visando a complementação
dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais.
Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do
Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras,
Planejamento, Finanças, Trabalho Desenvolvimento e Ação Social, cujas unidades
habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36,00m² (trinta
e seis metros quadrados).
Art. 4° O Executivo Municipal fica
autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos
beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de
acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela
Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 5º Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV,
pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido
programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
Habitação vigente.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar especial destinado a cobertura das
despesas e investimentos decorrentes desta Lei na seguinte rubrica:
010 - Secretaria Municipal de
Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social |
||
010001.175110221.446 |
Ações de Habitação de Interesse Social |
|
33.3.90.39.00000 |
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica |
R$ 50.000,00 |
34.4.90.51.00000 |
Obras e Instalações |
R$ 50.000,00 |
34.4.90.61.00000 |
Aquisições de Imóveis |
R$ 450.000,00 |
Art. 7º Os Recursos para
cobertura do Crédito Adicional Suplementar são provenientes de excesso de
arrecadação por Fonte de Recursos das receitas, a saber:
CÓDIGO DA RECEITA |
DESCRIÇÃO |
VALOR ORÇADO |
TOTAL ARRECADADO ATÉ
JUNHO |
MÉDIA MENSAL |
PREVISÃO ANUAL |
ESTIMATIVA DE EXCESSO |
417210102000 |
FPM |
12.750.000,00 |
8.069.291,99 |
1.344.881,99 |
16.138.583,88 |
3.388.583,88 |
417220101000 |
ICMS |
25.453.685,48 |
15.885.606,41 |
2.647.601,06 |
31.771.212,72 |
6.317.527,24 |
Total |
38.203.685,48 |
23.954.898,40 |
3.992.483,05 |
47.909.796,60 |
9.706.111,12 |
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Julho de 2012.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.