LEI Nº 150, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS
33, 34 E 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 135/93.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Os Arts. 33, 34 e 38 da Lei Municipal nº 135/93, passam a ter a
seguinte redação:
“Art.
33 Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o Art.
“Art.
34 Se as contas forem consideradas em criar a Chefia da Divisão de
Contabilidade certificará o fato no local apropriado do impresso, mencionado no
item II do Art.
“Art.
38 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no Artigo anterior, a Divisão de
Contabilidade, através da Secretaria de Finanças, remeterá, no dia imediato, a
cópia do Ofício referido no Parágrafo Único do Art. 37 à Assessoria Jurídica,
devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da Legislação
vigente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 10 de Novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.