LEI Nº 150, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 33, 34 E 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 135/93.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os Arts. 33, 34 e 38 da Lei Municipal nº 135/93, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 33 Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o Art. 30, a Divisão de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.”

 

Art. 34 Se as contas forem consideradas em criar a Chefia da Divisão de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do impresso, mencionado no item II do Art. 30.”

 

Art. 38 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no Artigo anterior, a Divisão de Contabilidade, através da Secretaria de Finanças, remeterá, no dia imediato, a cópia do Ofício referido no Parágrafo Único do Art. 37 à Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da Legislação vigente.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Novembro de 1993.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.