LEI Nº 1.509, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012

 

PROÍBE TRÂNSITO DE CAMINHÕES COM CARGA DE BLOCOS DE GRANITO NA ÁREA URBANA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o trânsito de caminhões, com carga de blocos de granito, independentemente de peso e do destino, na área urbana de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. A fiscalização desta proibição será exercida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SECSEU), que solicitará o apoio da fiscalização do Departamento das Estradas de Rodagem (DER), bem como do Destacamento da polícia Militar (DPM), sediado em Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 3º As infrações e penas a serem aplicadas aos infratores, obedecerá as disposições dos Arts. 59 e 60 da Lei Municipal n° 077/1991, independentemente da apreensão do veículo e da respectiva carga pelas autoridades competentes, na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º A fiscalização municipal poderá impedir o trânsito dos caminhões com cargas de blocos de granito, com a obstrução de vias públicas, objetivando a segurança das pessoas, a preservação do patrimônio público e o cumprimento desta lei.

 

Art. 5º Fica ratificado em todos seus termos, o Decreto n° 459/2010 de 25/11/2010, que regulamentou o Art. 13 da Lei Municipal 077/91 e o Art. 119 da Lei Municipal n° 922/2006.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de Dezembro de 2010.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Setembro de 2012.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.