LEI Nº
1.509, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
PROÍBE TRÂNSITO DE CAMINHÕES COM CARGA
DE BLOCOS DE GRANITO NA ÁREA URBANA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o trânsito de caminhões, com carga de
blocos de granito, independentemente de peso e do destino, na área urbana de
Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º A fiscalização desta
proibição será exercida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SECSEU),
que solicitará o apoio da fiscalização do Departamento das Estradas de Rodagem
(DER), bem como do Destacamento da polícia Militar (DPM), sediado em Santa
Maria de Jetibá.
Art. 3º
As infrações e penas a serem aplicadas aos
infratores, obedecerá as disposições dos Arts. 59 e
60 da Lei Municipal n° 077/1991, independentemente da apreensão do veículo
e da respectiva carga pelas autoridades competentes, na forma da legislação
vigente.
Art. 4º
A fiscalização municipal poderá impedir o trânsito dos caminhões com cargas de
blocos de granito, com a obstrução de vias públicas, objetivando a segurança
das pessoas, a preservação do patrimônio público e o cumprimento desta lei.
Art. 5º
Fica ratificado em todos seus termos, o
Decreto n° 459/2010 de 25/11/2010, que regulamentou o Art.
13 da Lei Municipal 077/91 e o Art. 119 da
Lei Municipal n° 922/2006.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1°
de Dezembro de 2010.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Setembro de 2012.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.