LEI Nº 152, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSACEIROS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Compete ao Prefeito Municipal, na forma das disposições desta Lei e no limite das atribuições que lhe são conferidas:

 

I - outorgar permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros nos limites do Município;

 

II - outorgar permissões para a exploração de veículos de aluguel destinados ao transporte individual de passageiros;

 

III - fixar normas sobre logradouros públicos.

 

TÍTULO I

DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

 

CAPÍTULO I

DAS PERMISSÕES

 

Art. 2º As permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros serão concedidas às empresas vencedoras de licitação pública, anunciada por Edital, publicado na Imprensa Oficial e local.

 

§ 1º - o transporte de escolares e operários também depende de permissão do Município.

 

§ 2º - as linhas de transporte escolar e as de transporte de operários terão seus itinerários aprovados em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º As linhas serão criadas por Decreto do Poder Executivo, com itinerário definido, tendo em vista proposta apresentada por comissão designada pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º - Para efeito do planejamento de que trata este Artigo, visar-se-á, prioritariamente, o interesse público, proporcionando condições asseguradoras de desenvolvimento de cada região, prevenindo a interferência na economia e no mercado de passageiros, através de levantamento censitário e dos estudos de viabilidade econômica.

 

§ 2º - A receita proveniente de taxas e multas previstas em Lei será arrecadada e depositada em estabelecimento bancário em nome do Município, integrando o respectivo Orçamento Municipal.

 

Art. 4º Qualquer permissão outorgada na forma desta Lei, só poderá ser transferida depois de 02 (dois) anos de efetiva exploração e mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA LICITAÇAO

 

Art. 5º Poderá inscrever-se como licitante à execução de serviço de transporte coletivo de passageiros qualquer empresa do ramo, devidamente registrada no Cadastro da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 6º O Edital de Licitação, além das normas gerais aplicáveis, indicará o objeto, a documentação exigida, as condições de execução do serviço, o critério de julgamento, a data da entrega das propostas e da abertura pela Comissão e o prazo de divulgação do resultado.

 

Parágrafo Único. O julgamento da licitação será procedido por uma Comissão de 05 (cinco) membros, designada pelo Prefeito e presidida pelo Secretário Municipal de Interior e Transportes.

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Interior e Transportes realizarão o planejamento, a orientação e a fiscalização dos serviços.

 

Art. 8º A necessidade de um serviço será sempre procedida de levantamento estatístico.

 

Art. 9º A fiscalização dos serviços será exercida pelos agentes credenciados da Secretaria de Interior e Transportes, escolhidos de preferência, entre servidores municipais.

 

Art. 10 Ficam os permissionários obrigados a apresentar:

 

I - até Junho de cada ano: cópia autêntica do Balanço Patrimonial do ano anterior;

 

II - mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a estatística dos passageiros transportados, segundo modelo oficial.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento dessas exigências ou a sonegação de resultados determinarão à perda da permissão.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS

 

Art. 11 Os serviços de cada linha serão executados pela Prefeitura, ou por empresas individuais ou coletivas, detentoras de permissão concedida na forma desta Lei.

 

Art. 12 Consideram-se linhas os serviços executados entre dois pontos determinados, com seccionamento.

 

§ 1º - Na hipótese da exploração de uma permissionária, serão estabelecidas condições idênticas para todas.

 

§ 2º - Cada linha cumprirá os horários estabelecidos no respectivo Edital de Licitação, podendo a Secretaria Municipal de Interior e Transportes, no interesse do serviço, proceder às modificações que julgarem necessárias.

 

§ 3º - Só será permitido o cancelamento de horário por absoluta falta de passageiros e desde que a permissionária comprove o fato à Secretaria Municipal de Interior e Transportes e dela receba autorização.

 

Art. 13 Cancelada qualquer permissão, poderá o Prefeito, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, determinar a exploração provisória da linha.

 

Art. 14 Conhecido o resultado da Licitação, a vencedora será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar caução e apresentar apólice de responsabilidade civil para cobertura do risco.

 

§ 1º - A caução destinada a garantir a execução dos serviços deste título, corresponderá a 100 (cem) UPFMSMJ (Unidade Padrão Fiscal do Município de Santa Marta de Jetibá).

 

§ 2º - Após satisfeita a exigência do Parágrafo anterior será expedido Alvará de Autorização contendo as condições gerais do serviço.

 

§ 3º - Dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do Alvará de Autorização, a permissionária iniciará obrigatoriamente os serviços devendo apresentar:

 

I - certificado de propriedade dos veículos;

 

II - os veículos para vistoria, em local determinado pela Secretaria de Interior e Transportes;

 

III - prova de propriedade ou locação de imóvel destinado a garagem e oficina de manutenção e reparo de veículos.

 

§ 4º - Após o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a permissionária assinará o Termo de Responsabilidade e Permissão, pelo qual se obrigará a cumprir as condições gerais do serviço.

 

§ 5º - O não cumprimento das exigências do Parágrafo 3º (terceiro) determinará a caducidade da autorização.

 

§ 6º - Será cancelada a autorização se no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, não forem cumpridos todos os termos da proposta vencedora da concorrência.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO

 

Art. 15 Só poderão concorrer à exploração dos serviços constantes deste Título as empresas cadastradas na Secretaria de Interior e Transportes.

 

§ 1º - O Registro será exigido mediante o cumprimento das seguintes exigências:

 

I - prova de estar regularizado na Junta Comercial, para a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros;

 

II - atestado de idoneidade financeira;

 

III - atestado de antecedentes criminais (se se tratar de Pessoa Jurídica deverá ser apresentado os dos diretores ou gerentes);

 

IV - prova de propriedade de ônibus-tipo;

 

V - prova de não ser devedora da Fazenda Municipal.

 

§ 2º - O registro deverá ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

 

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS

 

Art. 16 Serão utilizados nos serviços somente veículos com especificações determinadas pela Secretaria de Interior e Transportes, objetivando sempre o conforto e segurança dos passageiros.

 

Art. 17 As vistorias serão procedidas anualmente, por solicitação da permissionária, mediante pagamento de taxa especial, correspondente a 10 (dez) UPFMSMJ.

 

Art. 18 Os veículos só poderão conter inscrições obrigatórias e facultativas especificadas nesta Lei.

 

§ 1º - São inscrições obrigatórias:

 

I - Externas:

 

a) O nome da empresa, em local de fácil visão;

b) A indicação do destino e da procedência;

c) O número de ordem — na frente, atrás e lados do veículo.

 

II - Internas:

 

a) Porta de Emergência, no local próprio;

b) Aviso que as reclamações quanto ao serviço deverão ser feitas a Secretaria de Interior e Transportes;

c) O telefone da Empresa a ser utilizado para a comunicação de irregularidades;

d) Lotação do veículo, passageiros sentados e em pé;

e) Aviso de proibição de conversa com o motorista;

f) Aviso de proibição de uso de cachimbo, charutos e cigarros.

 

§ 2º - São inscrições facultativas, externas:

 

a) Outros dados sobre a empresa;

b) Nome da frota.

 

Art. 19 Além do que prescrevem a legislação sobre o trânsito, os veículos a vistoriar deverão estar equipados com:

 

I — Pneu sobressalente em bom estado de uso;

 

II — Ferramentas para reparos ligeiros.

 

Parágrafo Único. Somente serão permitidos pneus rechapados nas rodas traseiras dos veículos.

 

Art. 20 O tipo de pintura e as cores características dos veículos serão aprovados pela Secretaria de Interior e Transportes.

 

Art. 21 Os veículos só poderão trafegar com o Certificado de Vistoria afixado em seu, interior, em lugar de fácil inspeção.

 

CAPÍTULO VII

DAS TARIFAS

 

Art. 22 As tarifas para os serviços constantes desta Lei, serão apuradas pelo Prefeito, após estudo efetuado pela Secretaria de Interior e Transportes, que levará em conta o custo operacional em todos os seus componentes regulares e a justa remuneração do capital aplicado.

 

Art. 23 Os reajustamentos tarifários serão processados e autorizados sempre que o custo operacional variar em proporção superior a 15 % (quinze por cento).

 

Art. 24 Os reajustamentos tarifários serão concedidos por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 25 As permissionárias concederão redução de 50 % (cinquenta por cento) nas passagens de estudantes de nível de 1º e 2° Graus e Superior, obedecendo, o seguinte critério:

 

a) Os estudantes, para obtenção do talão de passes deverão apresentar a caderneta de frequência do estabelecimento onde estudam, sendo que da mesma deve constar:

 

I - nome do aluno bem legível, curso, série, turno, número e endereço completo.

 

II - fotografia do aluno (3x4) e filiação;

 

III - assinatura do pai ou responsável;

 

IV - os endereços não podem, em hipótese alguma, serem rasurados, caso contrário, a empresa não terá obrigação de vender passes.

 

b) Aos alunos de Ensino Superior, onde não são utilizadas cadernetas de frequência, deverão ser apresentados os carnês de pagamento ou atestados de frequência, devendo nos mesmos constar endereço do aluno;

c) A empresa só estará na obrigação de vender passes escolares aos alunos que residirem pelo menos 1.000m (mil metros) distante do estabelecimento onde estudam;

d) Anualmente, no período de Janeiro a Março, a direção de cada estabelecimento de ensino estará na obrigação de remeter às empresas concessionárias de transporte coletivo urbano, uma relação dos alunos matriculados, esclarecendo ainda, turno, curso, série e turma, com respectivos endereços, sem o que a empresa não terá obrigação de vender os passes escolares;

e) As empresas ficarão na obrigação de proceder à confecção de um fichário, para um perfeito controle de passes;

f) Cada aluno terá direito à aquisição de apenas 01 (um) talão de 50 (cinqüenta) passes por mês, a menos que comprove que o aluno frequente 2 (dois) cursos em turnos diferentes.

 

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL DAS PERMISSIONÁRIAS

 

Art. 26 O pessoal a serviço das permissionárias deve tratar os usuários e os agentes de fiscalização com urbanidade e quando em contato direto com o público, deverá trabalhar uniformizado mantendo atitude compatível com o desempenho da função.

 

Art. 27 Além da observância às regras da Legislação do trânsito, o motorista deve:

 

I - evitar partidas bruscas;

 

II - portar documentos de identidade;

 

III - esclarecer os passageiros sobre horários, itinerários e demais assuntos correlatos, estando o veículo parado;

 

IV - atender os sinais de parada nos pontos;

 

V - não dirigir alcoolizado;

 

VI - manter fechadas as portas do veículo, quando em movimento;

 

VII - parar rente à calçada.

 

Art. 28 São obrigações do trocador:

 

I - auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças e pessoas com dificuldades de locomoção;

 

II - prestar atenção às solicitações de parada, prevenindo o motorista;

 

III - prestar esclarecimentos solicitados pelos passageiros e pela fiscalização;

 

IV - coibir vozerio e falta de respeito público no veículo;

 

V - facilitar o troco;

 

VI - não fumar, quando em atendimento aos passageiros;

 

VII - não trabalhar alcoolizado;

 

VIII - manter o veículo em condições de higiene;

 

IX - alertar os passageiros sobre esquecimento de objetos, entregando-os à empresa quando encontrados.

 

Art. 29 Pode ser recusado passageiro quando:

 

I - em estado de embriagues;

 

II - aparentemente portador de moléstia contagiosa;

 

III - em estado de alienação mental, salvo acompanhado de pessoa responsável e enquanto não ocasionar incômodo aos demais passageiros;

 

IV - demonstrar comportamento inadequado e se trajar de modo inconveniente e impróprio;

 

V - incomodar os demais, comprometendo seu conforto e sua segurança.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 30 A inobservância das disposições desta Lei e de seu regulamento, sujeitará as permissionárias, conforme a gravidade das faltas, às seguintes formalidades:

 

I - advertência:

 

II - multa;

 

III - apreensão do veículo;

 

IV - cancelamento do Alvará;

 

V - declaração de inidoneidade.

 

Art. 31 A aplicação da pena de apreensão do veículo será efetivada nos terminais ou no próprio local da constatação de risco à segurança dos passageiros.

 

Art. 32 O cancelamento do Alvará de Autorização, sem que a permissionária tenha direito a qualquer tipo de indenização, dar-se-á nos seguintes casos:

 

I - repetidos acidentes de trânsito, motivados por comprovada imperícia do motorista ou negligência da empresa com respeito à conservação dos veículos;

 

II - não recolhimento de multas no prazo desta Lei;

 

III - transferência de linha, sem prévia autorização escrita do Prefeito;

 

IV - reincidência na cobrança de preços indevidos.

 

Art. 33 A pena de Declaração de Inidoneidade, que importa em perda da permissão, será aplicada em virtude da apresentação de elementos falsos, relacionados no Art. 15 desta Lei.

 

Art. 34 As multas previstas nesta Lei serão aplicadas com base na UPFMSMJ (Unidade Padrão Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá).

 

Art. 35 As multas serão aplicadas nos seguintes casos:

 

I - em valor correspondente a 02 (duas) UPFMSMJ:

 

a) Falta no veículo em serviço, do Alvará de Autorização, do Certificado de Vistoria e da Tabela de Preços;

b) Falta no veículo, das inscrições obrigatórias existência de inscrições não autorizadas;

c) Falta de condições de higiene no veículo;

d) Alteração dos pontos de parada sem autorização;

e) Movimentação do veículo com as portas abertas;

f) Transporte de bagagens ou objetos que ocasionam incômodo à movimentação ou à permanência dos passageiros no veículo;

g) Recusa de embarque ou desembarque de passageiros, sem motivo justificado.

 

II - em valor correspondente a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFMSMJ:

 

a) Interrupção de viagem por falta de elementos essenciais à operação de veículos, salvo motivo de força maior;

b) Transporte de passageiros nas condições enumeradas no Art. 29 (vinte e nove);

c) Transporte de animais;

 

III - em valor correspondente a 03 (três) UPFMSM:

 

a) Modificações ou omissão dos horários, sem prévia autorização;

b) Alteração injustificada do itinerário;

c) Transporte de substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas.

 

IV - em valor correspondente a 05 (cinco) UPFMSMJ:

 

a) Recusa de transporte de agentes da Secretaria de Interior e Transportes, incumbidos da fiscalização;

b) Recusa de fornecimento de elementos contábeis ou estatísticos exigidos pela Secretaria de Interior e Transportes;

e) Permanência em serviço de veículo com vistoria vencida;

d) Suspensão do serviço sem autorização;

e) Retardamento no prestação de serviço aos passageiros e nas providências para retirada e substituição do veículo em caso de acidente;

f) Falta de renovação tempestiva do seguro de responsabilidade civil;

g) Alteração nos preços das passagens.

 

Art. 36 A multa será recolhida no prazo de 10 (dez) dias, após a notificação.

 

Parágrafo Único. A falta de recolhimento da multa no prazo autorizará o desconto na caução, sem prejuízo da Ação Judicial e do cancelamento do Alvará de Autorização, se insuficiente à caução.

 

Art. 37 A reincidência específica no período de 12 (doze) meses será punida com o dobro do valor da multa.

 

Art. 38 As penalidades dos números I, II e III - do Art. 30, serão aplicados pela Secretaria de Interior e Transportes, sujeitas a recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal. As penalidades dos números IV e V do mesmo Artigo serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, com recursos no prazo de 10 (dez) dias, à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

TÍTULO II

DOS VEÍCULOS DE ALUGUEL

 

Art. 39 O registro de veículos de aluguel, na proporção de 1/1000 habitantes, destinados a transporte individual de passageiros (táxis), que autorizará a exploração do serviço respectivo, será concedido pela Secretaria de Interior e Transportes, mediante o atendimento das seguintes exigências:

 

I - prova de propriedade do veículo;

 

II - prova de que o proprietário está quite com a Fazenda Municipal;

 

III - pagamento de Taxa de Licença.

 

Parágrafo Único. A licença será renovada anualmente, em data a ser fixada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 40 O motorista responsável pela condução do veículo deverá ser portador de documento de habilitação, fornecido pela Secretaria do Interior e Transportes, mediante o atendimento das seguintes exigências:

 

I - prova de habilitação profissional na qualidade de motorista;

 

II - apresentação de Atestado de boa conduta;

 

III - apresentação de Atestado de antecedentes criminais;

 

IV - prova de que está filiado ao Sindicado de Classe.

 

§ 1º - O requisito de número IV será dispensado, caso não haja Sindicato na cidade, ou a filiação seja recusada ao candidato por motivos impessoais.

 

§ 2º - O veículo conduzido por motorista não portador do documento referido neste Artigo, será imediatamente apreendido. No caso de reincidência será cassada a autorização para exploração do serviço.

 

Art. 41 Ficam os permissionários obrigados a apresentar rnensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, estatística dos passageiros transportados, segundo modelo fiscal.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento desta exigência implicará em perda de autorização para exploração do serviço.

 

Art. 42 Serão utilizados no serviço apenas veículos com especificações de conforto e segurança aprovadas pela Secretaria do Interior e Transportes.

 

Art. 43 As vistorias dos veículos serão procedidas a cada período de 12 (doze) meses, por solicitação do permissionário, mediante pagamento de taxa especial, correspondente a 01 (uma) UPFMSMJ.

 

Parágrafo Único. A falta de vistoria anual acarretará a perda de autorização para exploração do serviço.

 

Art. 44 Os pontos de estacionamento dos veículos serão determinados pela Secretaria de Interior e Transportes, acarretando perda da autorização para exploração do serviço a mudança sem prévio consentimento da autoridade competente.

 

Art. 45 O permissionário que explorar veículo próprio e que for proprietário de apenas uma unidade, terá direito a uma redução de 50 % (cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre o Serviço.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 46 O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente Lei expedir Decretos, Portarias e instruções para o seu fiei cumprimento.

 

Art. 47 Aos atuais prestadores dos serviços mencionados nesta Lei será assegurada à continuidade dos mesmos, desde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, atenda às exigências desta Lei.

 

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Novembro de 1993.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.