LEI Nº 152, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSACEIROS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Prefeito Municipal, na forma das
disposições desta Lei e no limite das atribuições que lhe são conferidas:
I - outorgar
permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros nos limites
do Município;
II - outorgar
permissões para a exploração de veículos de aluguel destinados ao transporte
individual de passageiros;
III - fixar
normas sobre logradouros públicos.
TÍTULO I
DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I
DAS PERMISSÕES
Art. 2º As permissões para os
serviços de transporte coletivo de passageiros serão concedidas às empresas
vencedoras de licitação pública, anunciada por Edital, publicado na Imprensa
Oficial e local.
§ 1º - o transporte de escolares e
operários também depende de permissão do Município.
§ 2º - as linhas de transporte
escolar e as de transporte de operários terão seus itinerários aprovados em
Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º As linhas serão criadas
por Decreto do Poder Executivo, com itinerário definido, tendo em vista
proposta apresentada por comissão designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Para efeito do planejamento de
que trata este Artigo, visar-se-á, prioritariamente, o interesse público,
proporcionando condições asseguradoras de desenvolvimento de cada região,
prevenindo a interferência na economia e no mercado de passageiros, através de
levantamento censitário e dos estudos de viabilidade econômica.
§ 2º - A receita proveniente de
taxas e multas previstas em Lei será arrecadada e depositada em estabelecimento
bancário em nome do Município, integrando o respectivo Orçamento Municipal.
Art. 4º Qualquer permissão outorgada
na forma desta Lei, só poderá ser transferida depois de 02 (dois) anos de
efetiva exploração e mediante prévia e expressa autorização do Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇAO
Art. 5º Poderá inscrever-se
como licitante à execução de serviço de transporte coletivo de passageiros
qualquer empresa do ramo, devidamente registrada no Cadastro da Prefeitura
Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Art. 6º O Edital de Licitação,
além das normas gerais aplicáveis, indicará o objeto, a documentação exigida,
as condições de execução do serviço, o critério de julgamento, a data da
entrega das propostas e da abertura pela Comissão e o prazo de divulgação do
resultado.
Parágrafo Único. O
julgamento da licitação será procedido por uma Comissão de 05 (cinco) membros,
designada pelo Prefeito e presidida pelo Secretário Municipal de Interior e
Transportes.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A Secretaria Municipal
de Interior e Transportes realizarão o planejamento, a orientação e a
fiscalização dos serviços.
Art. 8º A necessidade de um
serviço será sempre procedida de levantamento estatístico.
Art. 9º A fiscalização dos
serviços será exercida pelos agentes credenciados da Secretaria de Interior e
Transportes, escolhidos de preferência, entre servidores municipais.
Art. 10 Ficam os
permissionários obrigados a apresentar:
I - até
Junho de cada ano: cópia autêntica do Balanço Patrimonial do ano anterior;
II - mensalmente,
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a estatística dos passageiros
transportados, segundo modelo oficial.
Parágrafo Único. O não
cumprimento dessas exigências ou a sonegação de resultados determinarão à perda
da permissão.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
Art. 11 Os serviços de cada
linha serão executados pela Prefeitura, ou por empresas individuais ou
coletivas, detentoras de permissão concedida na forma desta Lei.
Art. 12 Consideram-se linhas os
serviços executados entre dois pontos determinados, com seccionamento.
§ 1º - Na hipótese da exploração de
uma permissionária, serão estabelecidas condições idênticas para todas.
§ 2º - Cada linha cumprirá os
horários estabelecidos no respectivo Edital de Licitação, podendo a Secretaria
Municipal de Interior e Transportes, no interesse do serviço, proceder às
modificações que julgarem necessárias.
§ 3º - Só será permitido o
cancelamento de horário por absoluta falta de passageiros e desde que a
permissionária comprove o fato à Secretaria Municipal de Interior e Transportes
e dela receba autorização.
Art. 13 Cancelada
qualquer permissão, poderá o Prefeito, por prazo não superior a 180 (cento e
oitenta) dias, determinar a exploração provisória da linha.
Art. 14 Conhecido o
resultado da Licitação, a vencedora será notificada para, no prazo de 30
(trinta) dias, depositar caução e apresentar apólice de responsabilidade civil
para cobertura do risco.
§ 1º - A caução destinada a
garantir a execução dos serviços deste título, corresponderá a 100 (cem) UPFMSMJ
(Unidade Padrão Fiscal do Município de Santa Marta de Jetibá).
§ 2º - Após
satisfeita a exigência do Parágrafo anterior será expedido Alvará de
Autorização contendo as condições gerais do serviço.
§ 3º - Dentro de 60 (sessenta) dias
após o recebimento do Alvará de Autorização, a permissionária iniciará
obrigatoriamente os serviços devendo apresentar:
I - certificado
de propriedade dos veículos;
II - os
veículos para vistoria, em local determinado pela Secretaria de Interior e
Transportes;
III - prova de propriedade ou locação de imóvel destinado a
garagem e oficina de manutenção e reparo de veículos.
§ 4º - Após o cumprimento dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a permissionária assinará o Termo de
Responsabilidade e Permissão, pelo qual se obrigará a cumprir as condições
gerais do serviço.
§ 5º - O não cumprimento das
exigências do Parágrafo 3º (terceiro) determinará a caducidade da autorização.
§ 6º - Será cancelada a autorização
se no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, não forem
cumpridos todos os termos da proposta vencedora da concorrência.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO
Art. 15 Só poderão concorrer à
exploração dos serviços constantes deste Título as empresas cadastradas na
Secretaria de Interior e Transportes.
§ 1º - O Registro será exigido
mediante o cumprimento das seguintes exigências:
I - prova
de estar regularizado na Junta Comercial, para a exploração dos serviços de
transporte coletivo de passageiros;
II - atestado
de idoneidade financeira;
III - atestado
de antecedentes criminais (se se tratar de Pessoa Jurídica deverá ser
apresentado os dos diretores ou gerentes);
IV - prova
de propriedade de ônibus-tipo;
V - prova
de não ser devedora da Fazenda Municipal.
§ 2º - O registro deverá ser renovado
de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS
Art. 16 Serão utilizados nos
serviços somente veículos com especificações determinadas pela Secretaria de
Interior e Transportes, objetivando sempre o conforto e segurança dos passageiros.
Art. 17 As vistorias serão
procedidas anualmente, por solicitação da permissionária, mediante pagamento de
taxa especial, correspondente a 10 (dez) UPFMSMJ.
Art. 18 Os veículos só poderão
conter inscrições obrigatórias e facultativas especificadas nesta Lei.
§ 1º - São inscrições obrigatórias:
I - Externas:
a) O
nome da empresa, em local de fácil visão;
b) A
indicação do destino e da procedência;
c) O
número de ordem — na frente, atrás e lados do veículo.
II - Internas:
a) Porta
de Emergência, no local próprio;
b)
Aviso que as reclamações quanto ao serviço deverão ser feitas a Secretaria de
Interior e Transportes;
c) O
telefone da Empresa a ser utilizado para a comunicação de irregularidades;
d)
Lotação do veículo, passageiros sentados e em pé;
e)
Aviso de proibição de conversa com o motorista;
f)
Aviso de proibição de uso de cachimbo, charutos e cigarros.
§ 2º - São inscrições facultativas,
externas:
a)
Outros dados sobre a empresa;
b) Nome
da frota.
Art. 19 Além do que prescrevem a legislação sobre o trânsito, os veículos a
vistoriar deverão estar equipados com:
I — Pneu sobressalente em bom
estado de uso;
II — Ferramentas para reparos
ligeiros.
Parágrafo Único.
Somente serão permitidos pneus rechapados nas rodas traseiras dos veículos.
Art. 20 O tipo de pintura e as
cores características dos veículos serão aprovados pela Secretaria de Interior
e Transportes.
Art. 21 Os veículos só poderão
trafegar com o Certificado de Vistoria afixado em seu, interior, em lugar de
fácil inspeção.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 22 As tarifas para os
serviços constantes desta Lei, serão apuradas pelo Prefeito, após estudo
efetuado pela Secretaria de Interior e Transportes, que levará em conta o custo
operacional em todos os seus componentes regulares e a justa remuneração do
capital aplicado.
Art. 23 Os reajustamentos
tarifários serão processados e autorizados sempre que o custo operacional
variar em proporção superior a 15 % (quinze por cento).
Art. 24 Os reajustamentos
tarifários serão concedidos por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 25 As permissionárias
concederão redução de 50 % (cinquenta por cento) nas passagens de estudantes de
nível de 1º e 2° Graus e Superior, obedecendo, o seguinte critério:
a) Os
estudantes, para obtenção do talão de passes deverão apresentar a caderneta de
frequência do estabelecimento onde estudam, sendo que da mesma deve constar:
I - nome
do aluno bem legível, curso, série, turno, número e endereço completo.
II - fotografia
do aluno (3x4) e filiação;
III - assinatura
do pai ou responsável;
IV - os
endereços não podem, em hipótese alguma, serem
rasurados, caso contrário, a empresa não terá obrigação de vender passes.
b) Aos
alunos de Ensino Superior, onde não são utilizadas cadernetas de frequência,
deverão ser apresentados os carnês de pagamento ou atestados de frequência,
devendo nos mesmos constar endereço do aluno;
c) A
empresa só estará na obrigação de vender passes escolares aos alunos que
residirem pelo menos 1.000m (mil metros) distante do estabelecimento onde
estudam;
d)
Anualmente, no período de Janeiro a Março, a direção de cada estabelecimento de
ensino estará na obrigação de remeter às empresas concessionárias de transporte
coletivo urbano, uma relação dos alunos matriculados, esclarecendo ainda,
turno, curso, série e turma, com respectivos endereços, sem o que a empresa não
terá obrigação de vender os passes escolares;
e) As
empresas ficarão na obrigação de proceder à confecção de um fichário, para um
perfeito controle de passes;
f) Cada
aluno terá direito à aquisição de apenas 01 (um) talão de 50 (cinqüenta) passes
por mês, a menos que comprove que o aluno frequente 2 (dois) cursos em turnos
diferentes.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DAS PERMISSIONÁRIAS
Art. 26 O pessoal a serviço das
permissionárias deve tratar os usuários e os agentes de fiscalização com
urbanidade e quando em contato direto com o público, deverá trabalhar
uniformizado mantendo atitude compatível com o desempenho da função.
Art. 27 Além da observância às
regras da Legislação do trânsito, o motorista deve:
I - evitar
partidas bruscas;
II - portar
documentos de identidade;
III - esclarecer
os passageiros sobre horários, itinerários e demais assuntos correlatos,
estando o veículo parado;
IV - atender
os sinais de parada nos pontos;
V - não
dirigir alcoolizado;
VI - manter
fechadas as portas do veículo, quando em movimento;
VII - parar
rente à calçada.
Art. 28 São obrigações do
trocador:
I - auxiliar
o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças e pessoas com
dificuldades de locomoção;
II - prestar
atenção às solicitações de parada, prevenindo o motorista;
III - prestar
esclarecimentos solicitados pelos passageiros e pela fiscalização;
IV - coibir
vozerio e falta de respeito público no veículo;
V - facilitar
o troco;
VI - não
fumar, quando em atendimento aos passageiros;
VII - não
trabalhar alcoolizado;
VIII -
manter o veículo em condições de higiene;
IX - alertar
os passageiros sobre esquecimento de objetos, entregando-os à empresa quando
encontrados.
Art. 29 Pode ser recusado
passageiro quando:
I - em
estado de embriagues;
II - aparentemente
portador de moléstia contagiosa;
III - em
estado de alienação mental, salvo acompanhado de pessoa responsável e enquanto
não ocasionar incômodo aos demais passageiros;
IV - demonstrar
comportamento inadequado e se trajar de modo inconveniente e impróprio;
V - incomodar
os demais, comprometendo seu conforto e sua segurança.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art.
I - advertência:
II - multa;
III - apreensão
do veículo;
IV - cancelamento
do Alvará;
V - declaração
de inidoneidade.
Art.
Art. 32 O cancelamento do
Alvará de Autorização, sem que a permissionária tenha direito a qualquer tipo
de indenização, dar-se-á nos seguintes casos:
I - repetidos
acidentes de trânsito, motivados por comprovada imperícia do motorista ou
negligência da empresa com respeito à conservação dos veículos;
II - não
recolhimento de multas no prazo desta Lei;
III - transferência
de linha, sem prévia autorização escrita do Prefeito;
IV - reincidência
na cobrança de preços indevidos.
Art.
Art. 34 As multas previstas
nesta Lei serão aplicadas com base na UPFMSMJ (Unidade Padrão Fiscal do
Município de Santa Maria de Jetibá).
Art. 35 As multas serão
aplicadas nos seguintes casos:
I - em
valor correspondente a 02 (duas) UPFMSMJ:
a)
Falta no veículo em serviço, do Alvará de Autorização, do Certificado de
Vistoria e da Tabela de Preços;
b) Falta
no veículo, das inscrições obrigatórias existência de inscrições não
autorizadas;
c)
Falta de condições de higiene no veículo;
d)
Alteração dos pontos de parada sem autorização;
e)
Movimentação do veículo com as portas abertas;
f)
Transporte de bagagens ou objetos que ocasionam incômodo à movimentação ou à
permanência dos passageiros no veículo;
g)
Recusa de embarque ou desembarque de passageiros, sem motivo justificado.
II - em
valor correspondente a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFMSMJ:
a) Interrupção
de viagem por falta de elementos essenciais à operação de veículos, salvo
motivo de força maior;
b)
Transporte de passageiros nas condições enumeradas no Art. 29 (vinte e nove);
c)
Transporte de animais;
III - em
valor correspondente a 03 (três) UPFMSM:
a)
Modificações ou omissão dos horários, sem prévia autorização;
b)
Alteração injustificada do itinerário;
c)
Transporte de substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas.
IV - em
valor correspondente a 05 (cinco) UPFMSMJ:
a)
Recusa de transporte de agentes da Secretaria de Interior e Transportes,
incumbidos da fiscalização;
b)
Recusa de fornecimento de elementos contábeis ou estatísticos exigidos pela
Secretaria de Interior e Transportes;
e)
Permanência em serviço de veículo com vistoria vencida;
d)
Suspensão do serviço sem autorização;
e)
Retardamento no prestação de serviço aos passageiros e nas providências para
retirada e substituição do veículo em caso de acidente;
f)
Falta de renovação tempestiva do seguro de responsabilidade civil;
g)
Alteração nos preços das passagens.
Art.
Parágrafo Único. A falta
de recolhimento da multa no prazo autorizará o desconto na caução, sem prejuízo
da Ação Judicial e do cancelamento do Alvará de Autorização, se insuficiente à
caução.
Art.
Art. 38 As penalidades dos
números I, II e III - do Art. 30, serão aplicados pela Secretaria de Interior e
Transportes, sujeitas a recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito
Municipal. As penalidades dos números IV e V do mesmo Artigo serão aplicadas
pelo Prefeito Municipal, com recursos no prazo de 10 (dez) dias, à Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.
TÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE ALUGUEL
Art. 39 O registro de veículos
de aluguel, na proporção de 1/1000 habitantes, destinados a transporte
individual de passageiros (táxis), que autorizará a exploração do serviço
respectivo, será concedido pela Secretaria de Interior e Transportes, mediante
o atendimento das seguintes exigências:
I - prova
de propriedade do veículo;
II - prova
de que o proprietário está quite com a Fazenda Municipal;
III - pagamento
de Taxa de Licença.
Parágrafo Único. A
licença será renovada anualmente, em data a ser fixada pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 40 O motorista responsável
pela condução do veículo deverá ser portador de documento de habilitação,
fornecido pela Secretaria do Interior e Transportes, mediante o atendimento das
seguintes exigências:
I - prova
de habilitação profissional na qualidade de motorista;
II - apresentação
de Atestado de boa conduta;
III - apresentação
de Atestado de antecedentes criminais;
IV - prova
de que está filiado ao Sindicado de Classe.
§ 1º - O requisito de número IV
será dispensado, caso não haja Sindicato na cidade, ou a filiação seja recusada
ao candidato por motivos impessoais.
§ 2º - O veículo conduzido por
motorista não portador do documento referido neste Artigo, será imediatamente
apreendido. No caso de reincidência será cassada a autorização para exploração
do serviço.
Art. 41 Ficam os
permissionários obrigados a apresentar rnensalmente, até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte, estatística dos passageiros transportados, segundo modelo fiscal.
Parágrafo Único. O não
cumprimento desta exigência implicará em perda de autorização para exploração
do serviço.
Art. 42 Serão utilizados no
serviço apenas veículos com especificações de conforto e segurança aprovadas
pela Secretaria do Interior e Transportes.
Art. 43 As vistorias dos
veículos serão procedidas a cada período de 12 (doze) meses, por solicitação do
permissionário, mediante pagamento de taxa especial, correspondente a 01 (uma)
UPFMSMJ.
Parágrafo Único. A falta
de vistoria anual acarretará a perda de autorização para exploração do serviço.
Art. 44 Os pontos de
estacionamento dos veículos serão determinados pela Secretaria de Interior e
Transportes, acarretando perda da autorização para exploração do serviço a
mudança sem prévio consentimento da autoridade competente.
Art. 45 O permissionário que
explorar veículo próprio e que for proprietário de apenas uma unidade, terá
direito a uma redução de 50 % (cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto
Sobre o Serviço.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 O Prefeito Municipal
poderá regulamentar a presente Lei expedir Decretos, Portarias e instruções
para o seu fiei cumprimento.
Art. 47 Aos atuais prestadores
dos serviços mencionados nesta Lei será assegurada à continuidade dos mesmos,
desde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, atenda às exigências desta
Lei.
Art. 48 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 24 de Novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.