LEI Nº 1.545, DE 02 DE ABRIL DE 2013
AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar os terrenos parcelados e
comercializados sem prévia aprovação, na área urbana consolidada de Santa Maria
de Jetibá.
Art. 2° Para os efeitos
desta Lei, compreende-se como regularização fundiária, os terrenos localizados
dentro dos perímetros urbanos do município de Santa Maria de Jetibá, que foram
parcelados e comercializados por seus proprietários, sem projetos de loteamento
ou desmembramento e que já estão com a urbanização consolidada.
Parágrafo Único. Por urbanização
consolidada, compreendendo-se a área de terras, parcelada e comercializada,
mediante cessão de posse para terceiros, com edificações residenciais ou
comerciais, aberturas de ruas públicas, com pelo menos quatro benfeitorias
públicas, como rede de abastecimento de água, rede de captação de esgotos, rede
de captação de águas pluviais, assentamento de meios fios, pavimentação, rede de
distribuição de energia elétrica, iluminação pública.
Art. 3º Somente será
permitida a regularização fundiária de que trata esta lei, para as situações de
fato e comprovadamente existentes até o dia 31 de Dezembro
de 2010.
Art. 4° Todo parcelamento
de solo para fins de urbanização, à partir de
01/01/2011, seja sob a forma de desmembramento ou loteamento, deverá obedecer
rigorosamente a legislação federal, estadual e municipal que regem a matéria,
especialmente aquela ambiental e florestal.
§ 1º Por desmembramento
compreende-se o parcelamento de área de terras, em lotes, sem a necessidade de
implantação de infra-estrutura urbana, porque já
existente.
§ 2º Por loteamento
compreende-se o parcelamento de área de terras, em quadras, subdivididas em
lotes, com implantação de toda a infra-estrutura
urbana, por conta do loteador.
Art. 5° O proprietário da
área de terras parcelada, em lotes comercializados para terceiros, edificados
com construções residenciais ou comerciais, poderá requerer a regularização
fundiária, mediante a instauração de procedimento administrativo, instruído com
os seguintes documentos:
I - Requerimento ao
Prefeito Municipal, especificando o nome do requerente proprietário da área de
terras parcelada, a regularizar, o endereço residencial completo, CPF, o
telefone e o pedido de regularização fundiária, data e assinatura, que deverá
ser protocolizado para a formação do processo administrativo;
II - Escritura
pública do terreno e respectivo registro no Cartório do 1º Ofício - Registro
Geral de Imóveis de Santa Maria de Jetibá, caracterizada como área urbana,
desmembrada do INCRA;
III - Certidão do registro
atualizado e negativa de ônus sobre o terreno, expedida pelo Cartório do 1º
Ofício - Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá, com
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
IV - planta planimétrica da área de terras parcelada, em original
e duas cópias com a indicação dos lotes, das ruas, das áreas verdes e espaços
públicos, assinada pelo profissional responsável pelo projeto e pelo
proprietário;
V - Memorial
descritivo de todos os lotes, com suas áreas, respectivas dimensões e confrontações,
bem como das áreas verdes e espaços públicos, em original e duas cópias;
VI - Quadro
demonstrativo das áreas dos lotes, das áreas verdes, dos espaços públicos e das
ruas, em original e duas cópias;
VII - Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do CREA/ES, do profissional responsável pela
elaboração da planta e do memorial descritivo em original e duas cópias;
VIII - Relação dos
compradores dos lotes objeto da regularização fundiária, instruída com cópias
dos contratos ou recibos de promessa de compra e venda, originalmente
celebrados entre o proprietário da área em regularização e os promitentes
compradores;
IX - Cadastro
imobiliário municipal, constando a inscrição fiscal e o cadastro imobiliário de
cada um dos lotes;
X - Cópia da identidade
e do CPF do proprietário do terreno a regularizar e, se casado for, da esposa.
§ 1° Na eventualidade da
existência de lote ainda não comercializado na área em regularização, esta
condição deverá ser explicitada, figurando o nome do proprietário primitivo.
§ 2º Quando não houver
áreas verdes ou espaços públicos na área parcelada, os projetos de
regularização serão analisados nestas condições, mas se o requerente for
proprietário de outro terreno no município, urbano ou rural, ficará obrigado a
compensar as áreas verdes e públicas, até o limite de 35,00% da área total,
compreendendo neste percentual, a área das ruas do parcelamento em
regularização.
§ 3° Para fins da
regularização fundiária de que trata esta lei, excepcionalmente não haverá
restrição para área mínima do lote parcelado, desde que, comprovadamente
edificado.
§ 4° Na hipótese da
inexistência de cadastro imobiliário, a Divisão de Tributação da Secretaria
Municipal de Finanças, fará o cadastramento e efetuará a cobrança do IPTU,
desde a data da promessa de compra e venda ou recibo de compra e venda,
limitado aos últimos 05 (cinco) exercícios fiscais.
§ 5° Todos os lotes a serem
regularizados, deverão estar com o IPTU quitado.
Art. 6° Se o proprietário
do terreno parcelado for falecido, caberá aos herdeiros o encargo de promoverem
o inventário e a sucessão, com partilha registrada no Cartório do Registro de
imóveis ou alvará judicial, autorizando o espólio do falecido, representado por
inventariante devidamente formalizado, a regularizar o parcelamento fundiário e
outorgar as escrituras de compra e venda aos promitentes compradores dos lotes.
Art. 7° Protocolizado o
requerimento da regularização fundiária, instruído com os documentos e demais
exigências relacionadas no Art. 5º desta Lei, o processo será encaminhado à
Secretaria Municipal de Obras que fará a análise preliminar dos documentos que
instruem o processo, exigindo a complementação, se for o caso.
§ 1° Após a análise
preliminar dos documentos, a Secretaria Municipal de Obras, informará se a área
parcelada localiza-se no perímetro urbano e se está consolidada, descrevendo,
sucintamente, toda a infra-estrutura urbana
existente, os lotes construídos, com residências ou comércios, as áreas verdes
e públicas, se existentes e aferirá o percentual das áreas públicas,
compreendendo as áreas das ruas, as áreas verdes e espaços públicos, em relação
à área total a ser regularizada fundiariamente.
§ 2° A Secretaria
Municipal de Obras poderá instruir o processo, com laudo fotográfico,
adjetivando a comprovação da consolidação urbana em regularização.
Art. 8° Prestadas as
informações, o processo será remetido para a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, que emitirá parecer, versando sobre os aspectos ambientais, em
especial sobre a localização do parcelamento em área de preservação permanente
e cobertura florestal, encaminhando o processo para a Divisão de Tributação da
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Se a área em
regularização estiver localizada em APP - Área de Preservação Permanente, a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente indicará alternativas de ações mitigadoras,
que poderão ser exigidas do proprietário da área e dos ocupantes dos terrenos,
objetivando reduzir os danos ambientais produzidos pela urbanização
consolidada, inclusive compensações em outras áreas.
Art. 9° A Divisão de
Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, informará sobre o cadastramento
dos imóveis existentes na área objeto da regularização fundiária, certificando
a quitação dos tributos imobiliários e encaminhará o processo à Secretaria
Municipal Jurídica.
Art.
§ 1° Na hipótese do
deferimento do pleito, a Secretaria Municipal Jurídica elaborará a minuta do
decreto respectivo, autorizativo da aprovação da regularização fundiária e do
registro respectivo no Cartório do 1º Ofício - Registro Geral de Imóveis de
Santa Maria de Jetibá.
§ 2° O processo será
então encaminhado à Secretaria do Gabinete do Prefeito, para os procedimentos
do ato de aprovação, com a edição do decreto, para assinatura do prefeito
municipal e publicação do ato, ou ser for o caso do indeferimento, para o
despacho de arquivamento ou outra providência administrativa pertinente.
Art. 11 Aprovada a
regularização fundiária, o interessado requerente efetuará o pagamento das
taxas públicas devidas ao erário municipal e receberá duas cópias do Decreto,
duas cópias da planta planimétrica, duas cópias do memorial descritivo e duas
cópias do ART do CREA/ES, para os procedimentos a serem efetivados no Cartório
do 1º Ofício - Registro Geral de Imóveis de Santa Maria de Jetibá, para
abertura de matrícula individualizada para cada um dos lotes objeto da
regularização fundiária.
Art. 12 Expedida a Certidão
de Registro e Negativa de Ônus pelo Cartório do 1º Ofício de Notas de Santa
Maria de Jetibá, o proprietário do lote, transmitirá a propriedade ao
promitente comprador, por escritura pública, aperfeiçoando-se a propriedade,
com o novo registro imobiliário.
Art. 13 O proprietário do
lote deverá obrigatoriamente requerer à Secretaria Municipal de Obras a
regularização da construção existente sobre o lote, para expedição do
“habite-se” e da “certidão detalhada da construção“,
para o necessário registro no Cartório de Imóveis.
Parágrafo Único. A regularização da
construção obedecerá rigorosamente o Código de Obras
do Município de Santa Maria de Jetibá, quanto aos projetos, responsabilidade
técnica e demais requisitos legais pertinentes.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 02 de abril de 2013.
EDUARDO STUHR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.