LEI Nº 1.551, DE 23 DE ABRIL DE 2013

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental – FMEIEF, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787 de 19 de Dezembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 11.257 de 03 de Maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 4907-R de 16 de Junho de 2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

Art. 2° O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação através do Orçamento Geral do Município.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e ao desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendendo todas as despesas enumeradas nos arts. 70 e 71 da Lei Federal n°. 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo como Gestor o Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo como gestora a própria Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1743/2014)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF fica vinculado à Secretaria de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF será administrado pelo Secretário de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

 

Art. 4° Além do gestor, o FME contará com um Coordenador, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS A TRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 5° São atribuições do Prefeito Municipal:

 

I - Nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação;

 

II - Delegar ao Gestor do Fundo, quando necessário, a função de assinar cheques, juntamente com o responsável pela tesouraria.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. (Redação dada pela Lei n° 1743/2014)

                                      

Art. 6º São atribuições do Gestor:

 

Art. 6º. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei n° 1743/2014)

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

 

III - Fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

 

V - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de educação;

 

VI - Quando autorizado por decreto, assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal ou com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

 

VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

 

IX - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas;

 

X - Interagir com o Setor de Material e Patrimônio, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente;

 

XI - Coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;

 

XII - Promover e administrar os contratos, convênios e ajustes de interesses da Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR

 

Art. 7° São atribuições do Coordenador do FME:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do fundo;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo;

 

V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Gestor do fundo;

 

VII - Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;

 

VIII - Apresentar, ao Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FME detectada nas demonstrações, mencionadas;

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação;

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 8º São receitas do Fundo:

 

I - Receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal;

 

II - Alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - Doações feitas diretamente para esse fundo;

 

V - Transferências automáticas do Fundo Nocional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

VI - Transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a substituir;

 

VII - Rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação;

 

VIII - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

IX - Outras receitas não relacionadas nos itens anteriores.

 

Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

Art. 8º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

IV - saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

V - recursos do tesouro Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.490/2021)

 

§ 2º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

 

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Art. 9° O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e cumprindo os demais requisitos estabelecidos pela Lei n°. 4.320/64, Portarias dos Órgãos Normatizadores e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços.

 

§ 2° Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.

 

§ 3° As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município;

 

§ 4º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

 

I - Demonstrativo Contábil informando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

b) recursos disponíveis; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

c) recursos utilizados no período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

 

II - Relatório discriminado, contendo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

 

a) número de projetos municipais beneficiados; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Santa Maria de Jetibá – ES. (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

 

Art. 13 Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo.

 

Art. 14 Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, mediante decreto.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.

 

Art. 15 O Secretário de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.490/2021)

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado na Lei Estadual nº 10.787/2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.490/2021)

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de abril de 2013.

 

EDUARDO STUHR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.