LEI Nº 1.553, DE 23 DE ABRIL DE 2013
INSTITUI
MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de
ensino público ou privado dos níveis fundamental, médio, técnico e superior, o
pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em
casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, de exibição
cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte,
cultura, lazer e entretenimento do município.
§ 1°
Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão os bares,
danceterias, casas de apresentação de música ao vivo ou reproduzida, bem como
qualquer local que, por sua atividade, propicie lazer e/o a entretenimento de
qualquer natureza, eventual ou fixo.
§ 2°
Aplica-se o disposto nesta lei, aos locais mencionados no caput deste art.
ainda que sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única
apresentação e/ou exibição.
§ 3°
Para efeitos desta Lei, considera-se valor efetivamente cobrado, o valor
cobrado indistintamente de todos, inclusive o pago mediante desconto geral.
§ 4°
Havendo distinção entre os preços pagos por homens e mulheres, o estudante fará
jus ao pagamento de ameia-entrada de seu respectivo ingresso.
Art. 2°
Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Município, devidamente
autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
§ 1° São
igualmente beneficiados por essa lei, os estudantes com necessidades especiais,
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular da
educação especial, conforme o disposto no art. 58 e seguintes da lei 9.394 de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com sede no Município.
§ 2°
Também serão beneficiados por esta lei os estudantes mencionados neste artigo,
devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular,
com sede
Art. 3º
Para usufruir o direito a que se refere o art. 1° desta lei, o beneficiário
deverá comprovar a condição de estudante, através da apresentação de carteira
de identificação estudantil ou outro documento idôneo, emitido pelo respectivo
estabelecimento de ensino ou por entidade representante da classe estudantil,
assim reconhecida por lei.
Parágrafo Único. A carteira de identificação estudantil a que se refere o caput desse
artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de
validade do documento.
Art. 4° Além
da carteira de identificação estudantil, são
considerados documentos idôneos para afim de comprovação da condição de
estudante a que se refere o art. 3º desta lei:
I - Contrato firmado entre o
estudante e o estabelecimento de ensino, que tenha como objeto a prestação de
serviço de ensino;
II - Boleto bancário referente a mensalidade escolar, desde que devidamente quitado;
III - Declaração emitida pelo
estabelecimento de ensino, assinado e carimbado pelo setor responsável,
atestando a qualidade de estudante;
IV - Carteira de Identificação
Estudantil para fins de transporte escolar.
§ 1°
Para efeitos desta Lei somente poderá ser exigido que o estudante apresente
documento oficial com foto no caso da apresentação de um dos documentos
referidos nos incisos I, II e III deste artigo ou ainda, no caso da carteira de
identificação estudantil apresentada não conter foto.
Art. 5° A
inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes
penalidades:
I - Multa de 10 vezes sob o valor
da vantagem auferida, em caso de reincidência, multa de 20 vezes sob o valor da
vantagem auferida;
II - Multa no valor de 250 UFIM
(Unidade Fiscal Municipal) e, de 500 UFIM (Unidade Fiscal Municipal) em caso de
reincidência;
III - Interdição do
estabelecimento de
IV - Cassação do alvará de localização
e funcionamento de atividades;
V - Suspensão do direito de
requerer alvará de localização e funcionamento de atividades.
§ 1° A
penalidade constante no inciso II deste artigo será aplicada quando não for
possível identificar com precisão o valor da vantagem auferida ou ainda, quando
a penalidade a ser aplicada ficar abaixo de 250 UFIM.
§ 2° A
penalidade de interdição do estabelecimento será cabível após a aplicação de
duas penas de multa em um período inferior a um ano.
§ 3°
Será ainda aplicada a penalidade de interdição do
estabelecimento, até a quitação dos débitos, quando o infrator não efetuar o
pagamento das multas aplicadas com base nos incisos I e II do art. 5º”.
§ 4° A
interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de Localização e
Funcionamento.
§ 5° A
penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada:
I - Após aplicação de uma segunda
penalidade de interdição;
II - Na hipótese de descumprimento
do Auto de Interdição;
III - Quando constatado que, após
a cessação da interdição, o infrator voltou a praticar a infração em um período
inferior a dois anos.
§ 6°
Após a cassação, o infrator não poderá ter deferido novo Alvará de Localização
e Funcionamento de Atividades pelo prazo de um ano.
§ 7° A aplicação
da penalidade de multa ficará a cargo órgão equivalente.
§ 8°
Independentemente de qualquer penalidade aplicada, o estudante cobrado em
quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.078.
Art. 6°
As penalidades constantes nos incisos III e IV do art. 5º somente serão
aplicadas no caso de um dos responsáveis pelo evento ser proprietário ou
locatário permanente do respectivo imóvel.
§ 1°
Entende-se por locatário permanente, para efeitos desta lei, aquele que possuir
contrato de aluguel firmado por tempo igual ou superior ao tempo da penalidade
em abstrato.
§ 2° No caso
do responsável pelo evento não for proprietário ou locatário permanente do
estabelecimento, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de requerer
alvará de localização e funcionamento de atividades pelos prazos e nos termos
das penalidades constantes nos incisos III e IV do art. 5°.
Art. 7°
Para fins de fiscalização os valores do ingresso integral e do ingresso para
estudante deverão ser colocados em local visível, contíguo a
bilheteria, com letra no mínimo tamanho setenta e dois.
Parágrafo Único. No caso de haver disparidade entre o valor do ingresso veiculado nos
termos do caput deste artigo e o valor cobrado na bilheteria também sujeitará o
responsável as sanções do art. 5° desta lei.
Art. 8° As
carteiras de identificação estudantil, emitidas pela prefeitura municipal e
pelas escolas municipais, deverão conter em seu verso cópia do caput do art. 1º
e do art. 5° e seus incisos.
Parágrafo Único. Nas carteiras emitidas diretamente pela prefeitura municipal, através
do Departamento de Educação, ou outro órgão equivalente, para identificação
estudantil para fins de transporte intermunicipal, deverão além dos
dispositivos mencionados no caput deste artigo, conter em seu verso também o §
3° do art. 4°.
Art. 9°
Caberá ao Governo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela defesa do
consumidor, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os
estabelecimentos que a descumprirem, aplicando as sanções cominadas.
Art. 10
O benefício de que trata esta lei não se aplica ao ingresso para eventos ou
parte destes, como áreas vips, camarotes ou outros locais similares, onde os
produtos, tais como bebidas e alimentos, são oferecidas gratuitamente,
aplicando-se o disposto no caput do art. 1° desta lei aos ingressos para os
demais locais.
Art. 11 Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto as situações
constantes no artigo anterior.
Parágrafo Único. A eficácia do artigo anterior fica condicionada a edição do decreto a
que menciona o caput deste artigo.
Art. 12 O
descumprimento de legislação estadual ou federal que concede ou regulamenta o
direito a meia-entrada aos estudantes também sujeita o infrator as penalidades
constantes no art. 5° e seus incisos.
Art. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 23 de abril de 2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.