LEI Nº 1.572, DE 28 DE MAIO DE 2013
DISPÕE SOBRE O
REGIME DE ADIANTAMENTO PARA CUSTEIO DE PEQUENAS DESPESAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Mesa da Câmara propôs, o plenário aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, o
regime de adiantamento, para o custeio de pequenas despesas, com a compra de
materiais de consumo e serviços de terceiros, não incluídos em procedimentos
licitatórios.
Art. 2°
Os pagamentos efetuados com os recursos provenientes do adiantamento, serão
sempre em caráter de exceção, que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar
o processamento normal.
Art. 3°
O valor do adiantamento será de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será atualizado
periodicamente, nas mesmas épocas e pelos mesmos percentuais de reajuste dos
vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.
Art. 4º
Compreende-se como pequena despesa de pronto pagamento, seja para compra de
materiais, seja para prestação de serviços por pessoa física ou jurídica,
aquele de valor inferior ao menor padrão salarial da Câmara Municipal.
Art. 5°
O adiantamento será feito ao servidor ocupante do Cargo de Secretário Geral
Administrativo, a quem compete emitir ordem de compra do material de consumo ou
serviço destinados à Câmara, conforme dispõe o Art.
4° da Lei Municipal n° 1115/2009.
Art. 6°
A requisição de adiantamento será feita ao Presidente da Câmara, instruída com
a dotação orçamentária a ser onerada, o valor respectivo e a fundamentação
legal que autoriza o adiantamento.
Art. 7°
O ofício requisitório será protocolado e autuado o processo administrativo,
seguindo diretamente para o Gabinete do Presidente da Câmara, para a necessária
autorização.
Art. 8°
Autorizada, a despesa será empenhada pela contabilidade e emitido cheque
nominativo ou ordem bancária para crédito em conta aberta para esta finalidade,
nominativa à requisitante.
Art. 9°
O órgão contábil fará os registros transitórios pertinentes ao adiantamento até
final prestação de contas com a classificação das despesas realizadas.
Art.
Art. 11
Os comprovantes das despesas serão emitidos em nome da Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá, com o respectivo CNPJ e não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma serão admitidas segundas vias ou cópias, ainda que
autenticadas, para a comprovação das despesas.
Art. 12
Cada pagamento efetuado será convenientemente justificado, esclarecendo-se a
razão da despesa, o destino dos materiais ou serviços e outras informações que
possam esclarecer a necessidade da compra ou serviço.
Art. 13
Todas as despesas serão atestadas pelo Diretor Geral da Câmara.
Art. 14
O saldo dos recursos não utilizados, será restituído, mediante depósito
bancário, até o último dia útil do mês.
Art. 15
O órgão de contabilidade fará a classificação orçamentária do depósito
correspondente aos saldos restituídos, promovendo a anulação do saldo do
empenho respectivo.
Art. 16
Até o dia dez de cada mês a Secretaria Administrativa prestará contas dos
recursos utilizados com o adiantamento.
Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 17
O procedimento da prestação de contas será protocolizado e instruído,
obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I - Correspondência Interna (CI)
da Secretaria Geral Administrativa, para a contabilidade;
II - Relação de todos os
documentos referentes às despesas custeadas com os adiantamentos, constando
espécie de documento, número, data e valor, dispostos em ordem cronológica de
data da despesa;
III - Depósito bancário do saldo
não utilizado;
IV - Cópia da nota do empenho da
despesa e da anulação de saldo, se for o caso;
V - A justificativa de cada uma
das despesas será feita no próprio documento ou em anexo ao documento,
sinteticamente.
Art. 18
O órgão contábil da Câmara Municipal fará a conferência da prestação de contas
e havendo dúvidas, devolverá o processo para os acertos pertinentes, pela
Secretaria Geral Administrativa.
Parágrafo Único. Rejeitada a prestação de contas total ou parcialmente, será o
procedimento encaminhado à Controladoria Geral Interna para as providências
cabíveis.
Art. 19 Se
eventualmente for rejeitada a prestação de contas, total ou parcialmente, o
valor correspondente será debitado ao servidor responsável, a título de
reembolso ao erário público, no contracheque do pagamento dos vencimentos, no
mês imediatamente subseqüente, se voluntariamente o valor não for recolhido à
tesouraria da Câmara Municipal.
Art. 20
Aprovada a prestação de contas o processo será arquivado, apenso àquele que
autorizou o adiantamento, à disposição dos órgãos de controle interno e
externos.
Art. 21
Não será liberado novo adiantamento enquanto não for prestado contas do
anterior.
Art. 22
Na eventualidade de estarem licenciados ou em gozo de férias o ocupante do
cargo de Secretário Geral Administrativo ou Diretor Geral, o Adiantamento será
formalizado pelo ocupante do cargo de Assessor Administrativo e as despesas
atestadas pelo superior hierárquico imediato, em exercício.
Art. 23
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 28 de maio de 2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.