LEI Nº 1.572, DE 28 DE MAIO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA CUSTEIO DE PEQUENAS DESPESAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Mesa da Câmara propôs, o plenário aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, o regime de adiantamento, para o custeio de pequenas despesas, com a compra de materiais de consumo e serviços de terceiros, não incluídos em procedimentos licitatórios.

 

Art. 2° Os pagamentos efetuados com os recursos provenientes do adiantamento, serão sempre em caráter de exceção, que por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3° O valor do adiantamento será de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será atualizado periodicamente, nas mesmas épocas e pelos mesmos percentuais de reajuste dos vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 4º Compreende-se como pequena despesa de pronto pagamento, seja para compra de materiais, seja para prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, aquele de valor inferior ao menor padrão salarial da Câmara Municipal.

 

Art. 5° O adiantamento será feito ao servidor ocupante do Cargo de Secretário Geral Administrativo, a quem compete emitir ordem de compra do material de consumo ou serviço destinados à Câmara, conforme dispõe o Art. 4° da Lei Municipal n° 1115/2009.

 

Art. 6° A requisição de adiantamento será feita ao Presidente da Câmara, instruída com a dotação orçamentária a ser onerada, o valor respectivo e a fundamentação legal que autoriza o adiantamento.

 

Art. 7° O ofício requisitório será protocolado e autuado o processo administrativo, seguindo diretamente para o Gabinete do Presidente da Câmara, para a necessária autorização.

 

Art. 8° Autorizada, a despesa será empenhada pela contabilidade e emitido cheque nominativo ou ordem bancária para crédito em conta aberta para esta finalidade, nominativa à requisitante.

 

Art. 9° O órgão contábil fará os registros transitórios pertinentes ao adiantamento até final prestação de contas com a classificação das despesas realizadas.

 

Art. 10 A cada pagamento efetuado, corresponderá uma nota fiscal, ou cupom fiscal, desde que discriminada a despesa, o quantitativo, o valor unitário e o total e quando o serviço for prestado por pessoa física, a comprovação será feita por recibo de pagamento a autônomo (RPA).

 

Art. 11 Os comprovantes das despesas serão emitidos em nome da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, com o respectivo CNPJ e não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível.

 

Parágrafo Único. Em hipótese alguma serão admitidas segundas vias ou cópias, ainda que autenticadas, para a comprovação das despesas.

 

Art. 12 Cada pagamento efetuado será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino dos materiais ou serviços e outras informações que possam esclarecer a necessidade da compra ou serviço.

 

Art. 13 Todas as despesas serão atestadas pelo Diretor Geral da Câmara.

 

Art. 14 O saldo dos recursos não utilizados, será restituído, mediante depósito bancário, até o último dia útil do mês.

 

Art. 15 O órgão de contabilidade fará a classificação orçamentária do depósito correspondente aos saldos restituídos, promovendo a anulação do saldo do empenho respectivo.

 

Art. 16 Até o dia dez de cada mês a Secretaria Administrativa prestará contas dos recursos utilizados com o adiantamento.

 

Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 17 O procedimento da prestação de contas será protocolizado e instruído, obrigatoriamente com os seguintes documentos:

 

I - Correspondência Interna (CI) da Secretaria Geral Administrativa, para a contabilidade;

 

II - Relação de todos os documentos referentes às despesas custeadas com os adiantamentos, constando espécie de documento, número, data e valor, dispostos em ordem cronológica de data da despesa;

 

III - Depósito bancário do saldo não utilizado;

 

IV - Cópia da nota do empenho da despesa e da anulação de saldo, se for o caso;

 

V - A justificativa de cada uma das despesas será feita no próprio documento ou em anexo ao documento, sinteticamente.

 

Art. 18 O órgão contábil da Câmara Municipal fará a conferência da prestação de contas e havendo dúvidas, devolverá o processo para os acertos pertinentes, pela Secretaria Geral Administrativa.

 

Parágrafo Único. Rejeitada a prestação de contas total ou parcialmente, será o procedimento encaminhado à Controladoria Geral Interna para as providências cabíveis.

 

Art. 19 Se eventualmente for rejeitada a prestação de contas, total ou parcialmente, o valor correspondente será debitado ao servidor responsável, a título de reembolso ao erário público, no contracheque do pagamento dos vencimentos, no mês imediatamente subseqüente, se voluntariamente o valor não for recolhido à tesouraria da Câmara Municipal.

 

Art. 20 Aprovada a prestação de contas o processo será arquivado, apenso àquele que autorizou o adiantamento, à disposição dos órgãos de controle interno e externos.

 

Art. 21 Não será liberado novo adiantamento enquanto não for prestado contas do anterior.

 

Art. 22 Na eventualidade de estarem licenciados ou em gozo de férias o ocupante do cargo de Secretário Geral Administrativo ou Diretor Geral, o Adiantamento será formalizado pelo ocupante do cargo de Assessor Administrativo e as despesas atestadas pelo superior hierárquico imediato, em exercício.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de maio de 2013.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.