LEI Nº 1.575, DE 04 DE JUNHO DE 2013
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR A EQUIPE DE TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO POR
CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída no Município de Santa Maria de Jetibá-ES
a transição democrática de governo nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar
condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de
seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação
de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e
entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação
dos atos a serem editados após a posse.
Art. 2° O
processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o
resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do
candidato eleito.
Parágrafo Único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma
Equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3° desta
Lei.
Art. 3°
O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua
confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para
representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas,
à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da
Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao
funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do
município, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras
informações.
§ 1° A
indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em
exercício, no prazo máximo de dez dias após o conhecimento do resultado oficial
das eleições.
§ 2° A
definição do número de membros a serem indicados para compor a Equipe de
Transição, sem qualquer ônus para o município, fica a critério do prefeito
eleito.
§ 3° O
coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo prefeito eleito.
§ 4° O
prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa de
sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.
Art. 4º
Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei qualquer
que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da
Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se
refere o § 4º do artigo 3º desta Lei, ao qual competirá,
no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os
dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no
prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição.
Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo
prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos
componentes da Administração direta e indireta do município, poderão ser
prestadas juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5°
O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de
Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o
coordenador da equipe e o representante do prefeito e deverá ser prestado no
prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.
Art. 6°
Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes
da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Parágrafo Único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas
em atas, sob a coordenação do representante do prefeito.
Art. 7°
O prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a infraestrutura
necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado,
equipamentos e pessoal que se fizer necessário.
Art. 8°
Os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações
confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos
da legislação vigente.
Art. 9° O
Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 04 de junho de 2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.