LEI Nº 1.582,
DE 15 DE JULHO DE 2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou na forma do artigo
130, inciso II da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. O Orçamento do Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2014
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º
da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Complementar 101/2000 e da Lei
Orgânica Municipal compreendendo:
I
- as Metas Fiscais;
II
- as Prioridades da Administração Municipal;
III
- a Estrutura dos Orçamentos;
IV
- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V
- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI
- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII
- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII
- as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2014, estão identificados nos Demonstrativos
I a VIII desta Lei, em conformidade com
a Portaria nº 637, de 18 de Outubro de 2012-STN.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades
da Administração Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do Art. 4º da
LRF, foi incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA
PORTARIA Nº 637, de 18 de Outubro de 2012- STN, 5ª Edição válida para 2013.
Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I
- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providenciais.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
I - Metas Anuais;
Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
Demonstrativo
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo
VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAIS
Art. 6º. Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO 2014, deverá conter o
Anexo de Riscos Fiscais e Providenciais.
METAS ANUAIS
Art. 7º. Em cumprimento ao § 1º, do Art. 4º, da Lei
Complementar de Responsabilidade Fiscal - LRF nº 101/2000, o Demonstrativo I -
Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública,
para o Exercício de Referência 2014 e para os dois seguintes.
§
1º. Os valores correntes dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 637/2013 da STN.
§
2º. Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º. Atendendo
ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art.9º. De acordo
com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido,
deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 11. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata
da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinados por lei aos regimes de
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V
- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos devem
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso
IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI–Receitas
e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº
462/2009-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira
do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique
a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar
desequilíbrio das contas públicas.
§
1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§
2º. A compensação será acompanhada de
medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir
possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 15. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 637/20121-STN,
a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2014, 2015e 2016.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16. A
finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de
títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores
e da projeção dos valores para 2014, 2015e 2016.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. As
prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2014 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§
1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§
2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2014
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e
será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21. A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2014 obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (Arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2014 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art.
12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará
à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias
de cálculo (Art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9º da LRF):
I
- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II
- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III
- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV
- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo
da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos.
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2014, poderão ser
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2013 (Art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (Art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se
concretizem, serão atendidos com recursos constantes no Art. 43 da Lei
Federal nº 4320/1964.
Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2014 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas
Correntes Líquidas previstas e 40% do total do orçamento de cada entidade para
a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (Art. 5º, III da LRF).
§
1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
Art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (Art. 5º III, "b" da
LRF).
§
2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2014, poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art.
5º, § 5º da LRF).
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou
bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8º da LRF).
Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2014 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (Art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício
de 2014, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito
de cálculo do orçamento da receita (Art. 4º, § 2º, V e Art. 14, I da LRF).
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal
a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de
caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, I, "f" e 26 da
LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art.
70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24
da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (Art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35. As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito (Art. 45 da LRF).
Art. 36. Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (Art. 62
da LRF).
Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2014 a preços correntes.
Art. 38. A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo
e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39. Durante a execução orçamentária de 2014, se o
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras
na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2014 (Art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (Art.
4º, "e" da LRF).
Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4º, I,
"e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2014 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Art. 30, 31 e 32).
Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá
de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (Art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante
lei autorizativa, poderão em 2014, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados
os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2014.
Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2014,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente
Líquida, a despesa verificada no exercício de 2013, acrescida
de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (Art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II
- eliminação das despesas com horas-extras;
III
- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV
- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a
substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores,
a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Art.
14 da LRF).
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (Art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art.
14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 53. O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§
1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
§
2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até à
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54. Serão consideradas legais as despesas com multas
e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados
por insuficiência de tesouraria.
Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56. O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de Julho de 2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.