LEI Nº 1.585, DE 12 DE AGOSTO DE 2013
CONCEDE ANISTIA
PARCIAL DE MULTAS E JUROS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder anistia parcial de multas
e juros, incidentes sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa
pela Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, anteriores ao
exercício fiscal de 2013, inclusive sobre aqueles débitos eventualmente
parcelados administrativamente ou ajuizados.
Art. 2º.
Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos tributários em parcela
única até o dia 31 de Dezembro de 2013, terão desconto de 90% (noventa por
cento) sobre o valor da multa e juros.
Art. 3º.
O contribuinte que tiver mais de um crédito tributário inscrito, poderá optar por pagamentos de cada um dos créditos
tributários inscritos, nas datas respectivas.
Paragrafo Único. Não se admitirá pagamento
parcial de créditos tributários inscritos, com benefícios ofertados por esta
Lei.
Art. 4º.
Os contribuintes em débito com o erário municipal, deverão
retirar os respectivos documentos de Arrecadação Municipal (DAM) na Divisão de
Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, na Sede da Administração
Municipal, situada na Rua Dalmácio Espíndula nº 115 - Centro em Santa Maria de Jetibá.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 12 de
Agosto de 2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.