LEI Nº 1.585, DE 12 DE AGOSTO DE 2013

 

CONCEDE ANISTIA PARCIAL DE MULTAS E JUROS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder anistia parcial de multas e juros, incidentes sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa pela Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, anteriores ao exercício fiscal de 2013, inclusive sobre aqueles débitos eventualmente parcelados administrativamente ou ajuizados.

 

Art. 2º. Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos tributários em parcela única até o dia 31 de Dezembro de 2013, terão desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da multa e juros.

 

Art. 3º. O contribuinte que tiver mais de um crédito tributário inscrito, poderá optar por pagamentos de cada um dos créditos tributários inscritos, nas datas respectivas.

 

Paragrafo Único. Não se admitirá pagamento parcial de créditos tributários inscritos, com benefícios ofertados por esta Lei.

 

Art. 4º. Os contribuintes em débito com o erário municipal, deverão retirar os respectivos documentos de Arrecadação Municipal (DAM) na Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, na Sede da Administração Municipal, situada na Rua Dalmácio Espíndula nº 115 - Centro em Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Agosto de 2013.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.