LEI Nº 1.616, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O PERÍODO DE 2014-2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. .  Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo a esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 2º. As prioridades e metas para o ano de 2014, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 são os correspondentes aos programas, metas e ações especificados para o referido exercício no Anexo a esta Lei.

 

Art. 3º. As leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificações dos programas previstos nesta Lei.

 

Art. 4º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

 

Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

 

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

 

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

 

Art. 7º. O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, I, “e”.

 

Parágrafo Único. A avaliação de que trata o “caput” deste artigo será divulgada por meio eletrônico.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de Novembro de 2013.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I

 

SECRETARIA MUNICIPAL JURÍDICA

 

Órgão: 003 – Assessoria Jurídica

Unidade Orçamentária: 003001 –. Assessoria Jurídica

Função: 03 – Essencial a Justiça

Subfunção: 091 – Defesa da Ordem Jurídica

Programa: 008 – Governo Eficiente e Transparente

Atividade: 2.109 – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - Valor: R$ 85.104,02.