LEI
Nº 1.616, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL - PPA PARA O PERÍODO DE 2014-2017.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber a todos os
habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para
o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da
Constituição Federal estabelecendo, para o período, os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma do Anexo a esta Lei.
Parágrafo
Único. Os valores
consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem
em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos
seus créditos adicionais.
Art.
2º. As prioridades e
metas para o ano de 2014, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2014 são os correspondentes aos programas, metas e ações
especificados para o referido exercício no Anexo a esta Lei.
Art.
3º. As leis
orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificações dos
programas previstos nesta Lei.
Art.
4º. A exclusão ou
alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos
programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de
Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art.
5º. A inclusão,
exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo
Único. De acordo com
o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar
as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de
valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art.
6º. Fica o Poder
Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas
das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a
realização do objetivo do programa.
Art.
7º. O acompanhamento
e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores de
desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a
finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, I, “e”.
Parágrafo
Único. A avaliação de
que trata o “caput” deste artigo será divulgada por meio eletrônico.
Art.
8º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
9º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 05 de Novembro de 2013.
EDUARDO
STUHR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
SECRETARIA MUNICIPAL
JURÍDICA
Órgão: 003 – Assessoria Jurídica
Unidade Orçamentária: 003001 –.
Assessoria Jurídica
Função: 03 – Essencial a Justiça
Subfunção: 091 – Defesa da Ordem Jurídica
Programa: 008 – Governo Eficiente e
Transparente
Atividade: 2.109 – Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - Valor: R$ 85.104,02.