LEI Nº 1619, DE 19 DE NOVEMVRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos e maquinário da Secretaria Municipal de Agropecuária para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de viveiros escavados), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.

 

Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores, integralmente, na forma de dinheiro, após o primeiro ciclo de produção.

 

Art. 3º. Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa, que será administrado através de um fundo gerenciado pela Secretaria Municipal de Agropecuária.

 

Art. 4º. Pelo valor utilizado pelos produtores serão cobrados juros de 2% (dois por

cento) ao ano:

 

Art. 5º. Os beneficiários do programa deverão ser produtores, proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores, localizados no Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 6º. Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF, do Governo Federal.

 

Art. 7º. Cada beneficiário terá direito a até 16 (dezesseis) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos viveiros escavados. Acima destas, o beneficiário restituirá ao Município o valor de mercado da hora-máquina em dobro, acrescido, ainda, de juros de 2% ao ano.

 

Art. 8º. Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 15 (quinze) litros por hora.


 

§ 1º. Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alterações conforme o valor de

 

§ 2º. Os valores cobrados no caput deste artigo será depositado em conta especifica do fundo referenciado no artigo 3º.

 

Art. 9º. Os inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do Orçamento da Secretaria Municipal de Agropecuária do Município e de recursos conveniados com outros

entes federados. Parágrafo Único. O número de produtores beneficiados será estipulado

conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

 

Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá cursos de capacitação profissional na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Novembro de 2013.

 

EDUARDO STUHR

 Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.