LEI Nº
1619, DE 19 DE NOVEMVRO DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO
E INCENTIVO À ATIVIDADE.
O
PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
Estado do
Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem
como utilizar recursos e maquinário da Secretaria Municipal de Agropecuária
para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de
implantação (construção de viveiros escavados), visando aumentar a produção e
agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º. Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores, integralmente, na forma de dinheiro, após o primeiro ciclo de
produção.
Art. 3º. Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa, que será
administrado através de um fundo gerenciado pela Secretaria Municipal de
Agropecuária.
Art. 4º. Pelo valor utilizado pelos produtores serão cobrados juros de 2% (dois por
cento) ao ano:
Art. 5º. Os beneficiários do programa deverão ser produtores, proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores,
localizados no Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 6º. Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF, do Governo Federal.
Art. 7º. Cada beneficiário terá direito a até 16 (dezesseis) horas de
máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e
adequação dos viveiros escavados. Acima destas, o beneficiário restituirá ao
Município o valor de mercado da hora-máquina em dobro, acrescido, ainda, de
juros de 2% ao ano.
Art. 8º. Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel
no mercado, considerando um consumo médio de 15 (quinze) litros por hora.
§ 1º. Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alterações
conforme o valor de
§ 2º. Os valores cobrados no caput deste artigo será
depositado em conta especifica do fundo referenciado no artigo 3º.
Art. 9º. Os inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê
gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente.
Parágrafo Único. O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do
Orçamento da Secretaria Municipal de Agropecuária do Município e de recursos
conveniados com outros
entes federados. Parágrafo Único. O número de produtores
beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de
recursos que comporão o programa.
Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá cursos de capacitação profissional na área da piscicultura e aqueles
que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima
de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento)
na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do
recurso utilizado.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 19 de Novembro de
2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.