LEI Nº
1621, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
NORMATIZA OS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS QUE TRATAM DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS,
SEM FINS LUCRATIVOS.
O
PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
Estado do
Espírito Santo.
Faço saber a todos os habitantes do Município de
Santa Maria de JetibáES, que a Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os procedimentos
administrativos que objetivam a celebração de convênios de cooperação
financeira, cessão de pessoal, equipamentos e outros, com entidades privadas,
sem fins lucrativos, sejam culturais, associativas de produtores rurais,
cooperativas, esportivas, assistência social, saúde e outras, serão instruídos
com os seguintes documentos:
I – requerimento ao Prefeito Municipal, assinado pelo presidente da
entidade;
II – cópia do estatuto social ou equivalente da constituição da
entidade, devidamente registrada no cartório do registro civil das pessoas
jurídicas;
III – cópia da ata da eleição e mandato da diretoria, registrada no
cartório do registro civil das pessoas jurídicas;
IV – cópia do CNPJ da
entidade beneficiária do convênio;
V – cópia do balanço ou balancete encerrado no último exercício fiscal,
assinado pelo presidente e pelo contador da entidade;
VI – demonstrativo do custeio das despesas a serem pagas com os
recursos do convênio com a contrapartida da entidade beneficiária e respectivas
fontes dos recursos, identificação do objeto a ser executado,
metas a serem atingidas, etapas e fases da execução, plano de aplicação
dos recursos financeiros, cronograma de desembolso e prazo de execução do
projeto;
VII – certidões negativas ou positivas com efeitos negativos das
fazendas públicas federal, estadual e municipal, INSS, FGTS e débitos
trabalhistas (CNDT).
Art. 2º. O processo será
protocolizado e, após autuado, será remetido para a Secretaria Municipal
vinculada ao objeto do convênio, que fará a análise preliminar da viabilidade
do convênio, da documentação que o instrui, dos valores contidos na proposta,
da existência de dotação orçamentária, do plano de liberação dos recursos e do
interesse público que envolve a proposta.
Parágrafo Único. Instruído, o processo
será remetido ao Conselho Municipal da respectiva pasta, se for o caso, para
análise, parecer e deliberação, pela aprovação da proposta do convênio, cuja
resolução, devidamente formalizada, será juntada ao processo.
Art. 3º. O processo será então
encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para aferição da dotação
orçamentária e certificação da inexistência de pendências quanto a prestação de contas anteriores da entidade beneficiária.
Art. 4º. Na sequência, o
processo será analisado pela Secretaria Municipal Jurídica, que examinará o
pleito nos aspectos legais, com a fundamentação respectiva, emitindo parecer,
com a respectiva minuta do projeto de lei, mensagem e encaminhamento ao
Gabinete do Prefeito.
Art. 5º. O Prefeito Municipal,
acolhendo a proposta, emitirá o seu deferimento, encaminhando a mensagem e o
respectivo projeto de lei à Câmara Municipal, para apreciação, discussão e
deliberação, devendo instruir a mensagem, com cópia de todos os documentos que
compõem o processo.
Art. 6º. Sancionada a lei, a
despesa do convênio será empenhada pela Secretaria Municipal de Finanças e o
convênio será elaborado pelo Gabinete do Prefeito com indicação nominativa do
Secretário Municipal responsável pela fiscalização da execução do convênio.
Art. 7º. O convênio fixará os
prazos e as condições, para a prestação de contas da utilização dos recursos,
vedada aquela diversa da proposta de que trata o Inc. VI do Art. 1º desta Lei.
Art. 8º. Formalizando o
convênio, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal do Tesouro, para o
repasse dos recursos financeiros, nos respectivos vencimentos.
Art. 9º. Caberá à Divisão de
Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças a análise, parecer e
aprovação ou rejeição parcial ou total das contas.
Parágrafo Único. Estando a prestação de
contas incompleta ou inconsistente, a entidade será notificada, para em prazo
não superior a 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos, juntar novos
documentos e escoimar as dúvidas.
Art. 10. Ocorrendo a rejeição
das contas, a entidade beneficiária se obriga a devolver os recursos totais ou
parciais, ficando impossibilitada de receber novos recursos públicos, enquanto
persistir a pendência.
Art. 11. Decorrido o prazo de
30 (trintas) dias sem que a prestação de contas tenha sido regularizada, o processo
será encaminhado à Secretaria Municipal Jurídica, para as providências
cabíveis.
Art. 12. Regularizadas
eventuais pendências e aprovada a prestação de contas, a Controladoria Geral
Interna, dará quitação ao gestor da entidade e determinará o arquivamento dos
Autos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de Novembro de 2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.