LEI Nº 1621, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

 

NORMATIZA OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE TRATAM DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá­ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os procedimentos administrativos que objetivam a celebração de convênios de cooperação financeira, cessão de pessoal, equipamentos e outros, com entidades privadas, sem fins lucrativos, sejam culturais, associativas de produtores rurais, cooperativas, esportivas, assistência social, saúde e outras, serão instruídos com os seguintes documentos:

 

I – requerimento ao Prefeito Municipal, assinado pelo presidente da

entidade;

 

II – cópia do estatuto social ou equivalente da constituição da entidade, devidamente registrada no cartório do registro civil das pessoas jurídicas;

 

III – cópia da ata da eleição e mandato da diretoria, registrada no cartório do registro civil das pessoas jurídicas;

 

IV – cópia do CNPJ da entidade beneficiária do convênio;

 

V – cópia do balanço ou balancete encerrado no último exercício fiscal, assinado pelo presidente e pelo contador da entidade;

 

VI – demonstrativo do custeio das despesas a serem pagas com os recursos do convênio com a contrapartida da entidade beneficiária e respectivas fontes dos recursos, identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas e fases da execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso e prazo de execução do projeto;

 

VII – certidões negativas ou positivas com efeitos negativos das fazendas públicas federal, estadual e municipal, INSS, FGTS e débitos trabalhistas (CNDT).

 

Art. 2º. O processo será protocolizado e, após autuado, será remetido para a Secretaria Municipal vinculada ao objeto do convênio, que fará a análise preliminar da viabilidade do convênio, da documentação que o instrui, dos valores contidos na proposta, da existência de dotação orçamentária, do plano de liberação dos recursos e do interesse público que envolve a proposta.

 

Parágrafo Único. Instruído, o processo será remetido ao Conselho Municipal da respectiva pasta, se for o caso, para análise, parecer e deliberação, pela aprovação da proposta do convênio, cuja resolução, devidamente formalizada, será juntada ao processo.

 

Art. 3º. O processo será então encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para aferição da dotação orçamentária e certificação da inexistência de pendências quanto a prestação de contas anteriores da entidade beneficiária.


 

Art. 4º. Na sequência, o processo será analisado pela Secretaria Municipal Jurídica, que examinará o pleito nos aspectos legais, com a fundamentação respectiva, emitindo parecer, com a respectiva minuta do projeto de lei, mensagem e encaminhamento ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 5º. O Prefeito Municipal, acolhendo a proposta, emitirá o seu deferimento, encaminhando a mensagem e o respectivo projeto de lei à Câmara Municipal, para apreciação, discussão e deliberação, devendo instruir a mensagem, com cópia de todos os documentos que compõem o processo.

 

Art. 6º. Sancionada a lei, a despesa do convênio será empenhada pela Secretaria Municipal de Finanças e o convênio será elaborado pelo Gabinete do Prefeito com indicação nominativa do Secretário Municipal responsável pela fiscalização da execução do convênio.

 

Art. 7º. O convênio fixará os prazos e as condições, para a prestação de contas da utilização dos recursos, vedada aquela diversa da proposta de que trata o Inc. VI do Art. 1º desta Lei.

 

Art. 8º. Formalizando o convênio, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal do Tesouro, para o repasse dos recursos financeiros, nos respectivos vencimentos.

 

Art. 9º. Caberá à Divisão de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças a análise, parecer e aprovação ou rejeição parcial ou total das contas.

 

Parágrafo Único. Estando a prestação de contas incompleta ou inconsistente, a entidade será notificada, para em prazo não superior a 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos, juntar novos documentos e escoimar as dúvidas.

 

Art. 10. Ocorrendo a rejeição das contas, a entidade beneficiária se obriga a devolver os recursos totais ou parciais, ficando impossibilitada de receber novos recursos públicos, enquanto persistir a pendência.

 

Art. 11. Decorrido o prazo de 30 (trintas) dias sem que a prestação de contas tenha sido regularizada, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal Jurídica, para as providências cabíveis.

 

Art. 12. Regularizadas eventuais pendências e aprovada a prestação de contas, a Controladoria Geral Interna, dará quitação ao gestor da entidade e determinará o arquivamento dos Autos.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de Novembro de 2013.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.