LEI N° 1625, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2013
ESTIMA
A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
Estado do
Espírito Santo.
Faço saber a todos os habitantes do Município de
Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1°. Esta Lei estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Maria de Jetibá para o exercício
financeiro de 2014, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal,
referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2°. A Receita
Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 82.317.000,00 (oitenta e dois milhões,
trezentos e dezessete mil reais).
Art. 3°. As receitas
decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são
estimadas com o desdobramento disposto no Anexo V.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º. A despesa total fixada
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita
orçamentária, é de R$ 82.317.000,00 (oitenta e dois milhões,
trezentos e dezessete mil reais).
Seção II
Da Despesa por órgão
Art. 5º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos,
observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por
Órgão, o desdobramento disposto no Anexo VII.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º. Fica o Poder Executivo,
respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº
4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores
que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou
total de dotações;
II – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
III – excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único. Excluem-se da base de
cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores
correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas
com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 7º. O limite autorizado no artigo anterior não será
onerado quando o crédito
se destinar a:
I – atender insuficiências
do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos
oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
III – atender despesas
financiadas com recursos vinculados a operações de crédito ou convênios;
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência,
Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento das respectivas funções;
V – incorporar os saldos
financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2012, e o excesso de arrecadação de
recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar
receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
Título I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8°. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I – Anexo I – Tabela
explicativa da evolução da receita;
II – Anexo II – Tabela
explicativa da evolução da despesa;
III – Anexo III – Sumário
geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
IV – Anexo IV – Demonstrativo
da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
V – Anexo V – Demonstrativo
da receita segundo as categorias econômicas;
VI – Anexo VI – Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas;
VII – Anexo VII – Quadro das
dotações por órgãos do Governo e da Administração;
VIII – Anexo VIII – Programa de Trabalho (PT);
IX – Anexo IX – PT por
funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
X – Anexo X – PT por
funções, subfunções e programas conforme vínculo com os recursos;
XI – Anexo XI – Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
Art. 9°. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES,
03 de Dezembro de
2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.