LEI N° 1627, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O PROJETO “TRIMESTRE ESCOLAR ANTIDROGAS” E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO DO USO DE DROGAS A SEREM IMPLEMENTADAS EM TODAS AS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ DO 6° AO 9° ANOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído o “Trimestre Escolar Antidrogas”, nas unidades municipais de ensino fundamental de Santa Maria de Jetibá do 6° ao 9° anos, com o objetivo de informar e prevenir os alunos da rede de ensino municipal, a respeito dos efeitos nocivos à saúde do indivíduo e à sociedade, pelo uso indevido de drogas, lícitas e ilícitas, através de palestras, seminários, debates, apresentações musicais, teatrais, esportivas e outras atividades escolares correlatas.

 

Art. 2°. Os objetivos desta lei serão alcançados através das seguintes

diretrizes:

 

I – Idealizar a população Santamariense, com formação e princípio democráticos, livre do uso de drogas lícitas e ilícitas;

 

II – Conscientizar os jovens estudantes e seus familiares sobre os efeitos nocivos das drogas lícitas e daquelas ilícitas, objeto do financiamento de atividades criminosas;

 

III - Evidenciar os efeitos danosos do uso de drogas no organismo do usuário, com os reflexos negativos no potencial humano na família, no trabalho e na sociedade;

 

IV – Despertar nos adolescentes os valores positivos associados à família, à vida espiritual, à formação profissional, à saúde física e mental, o respeito ao patrimônio público e particular, às leis e regulamentos que regem as relações entre as pessoas e as instituições nacionais, estaduais e municipais;

 

V – Valorizar a pessoa humana e a vida livre do uso de drogas;


 

VI – Orientar sistematicamente os professores, pedagogos, alunos, pais e toda a comunidade escolar, capacitando-os sobre os melhores métodos de difusão ao desestímulo ao consumo de drogas;

 

VII – Arregimentar educadores e pais com potenciais para o desenvolvimento de atividades educacionais, voltadas para a prevenção do uso de drogas, sobretudo aquelas que proporcionam maior ameaça à conservação dos valores familiares;

 

VIII – Promover palestras de abordagem das diferentes aspectos do processo de consumo, buscando desencorajar o uso inicial, a interrupção do consumo ocasional, objetivando a redução da perniciosa ligação do uso de drogas, com os altos índices de violência urbana, rural e no trânsito, bem como os impactos danosos nas estruturas da saúde coletiva;

 

IX Estabelecer um intercâmbio entre o projeto “Trimestre Escolar Antidrogas”, com todos os demais projetos e programas de desenvolvimento social em execução neste município.

 

Art. 3°. O “Trimestre Escolar Antidrogas” será fixado pela Secretaria Municipal de Educação, passando a integrar o calendário escolar do ensino fundamental, do 6° ao 9° anos, com inserção de atividades educacionais antidrogas em todas as disciplinas.

 

Art. 4°. O projeto “Trimestre Escolar Antidrogas” será desenvolvido por equipe de profissionais do magistério, com a programação das atividades a serem realizadas, distribuídas com antecedência mínima de trinta dias, para todas as escolas municipais do ensino fundamental, do 6° ao 9° anos.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Dezembro de 2013.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.