LEI N° 1627, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI O PROJETO “TRIMESTRE ESCOLAR ANTIDROGAS” E
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO DO USO DE DROGAS A SEREM IMPLEMENTADAS EM TODAS AS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO
FUNDAMENTAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ DO 6° AO 9° ANOS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo.
Faço saber a todos os
habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES,
que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o
“Trimestre Escolar Antidrogas”, nas unidades municipais de ensino fundamental
de Santa Maria de Jetibá do 6° ao 9° anos, com o objetivo de informar e
prevenir os alunos da rede de ensino municipal, a respeito dos efeitos nocivos
à saúde do indivíduo e à sociedade, pelo uso indevido de drogas, lícitas e
ilícitas, através de palestras, seminários, debates, apresentações musicais,
teatrais, esportivas e outras atividades escolares correlatas.
Art. 2°. Os objetivos desta lei serão alcançados através
das seguintes
diretrizes:
I – Idealizar a população
Santamariense, com formação e princípio democráticos, livre do uso de drogas
lícitas e ilícitas;
II – Conscientizar os jovens estudantes e seus
familiares sobre os efeitos nocivos das drogas lícitas e daquelas ilícitas,
objeto do financiamento de atividades criminosas;
III - Evidenciar os efeitos danosos do uso de drogas no organismo do usuário,
com os reflexos negativos no potencial humano na família, no trabalho e na
sociedade;
IV – Despertar nos adolescentes os valores positivos associados à família, à
vida espiritual, à formação profissional, à saúde física e mental, o respeito
ao patrimônio público e particular, às leis e regulamentos que regem as
relações entre as pessoas e as instituições nacionais, estaduais e municipais;
V – Valorizar a pessoa
humana e a vida livre do uso de drogas;
VI – Orientar sistematicamente os professores, pedagogos, alunos, pais e
toda a comunidade escolar, capacitando-os sobre os melhores métodos de difusão
ao desestímulo ao consumo de drogas;
VII – Arregimentar educadores e pais com potenciais para o desenvolvimento de
atividades educacionais, voltadas para a prevenção do uso de drogas, sobretudo
aquelas que proporcionam maior ameaça à conservação dos valores familiares;
VIII – Promover palestras de abordagem das diferentes aspectos do processo de
consumo, buscando desencorajar o uso inicial, a interrupção do consumo
ocasional, objetivando a redução da perniciosa ligação do uso de drogas, com os
altos índices de violência urbana, rural e no trânsito, bem como os impactos
danosos nas estruturas da saúde coletiva;
IX – Estabelecer um intercâmbio entre o projeto “Trimestre Escolar
Antidrogas”, com todos os demais projetos e programas de desenvolvimento social
em execução neste município.
Art. 3°. O “Trimestre Escolar
Antidrogas” será fixado pela Secretaria Municipal de
Educação, passando a integrar o calendário escolar do ensino fundamental, do 6°
ao 9° anos, com inserção de atividades educacionais antidrogas em todas as
disciplinas.
Art. 4°. O projeto “Trimestre
Escolar Antidrogas” será desenvolvido por equipe de profissionais do
magistério, com a programação das atividades a serem realizadas, distribuídas
com antecedência mínima de trinta dias, para todas as escolas municipais do
ensino fundamental, do 6° ao 9° anos.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Dezembro de
2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.