LEI Nº 1630, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS QUADRAS DE ESPORTES PELAS COMUNIDADES,
REPRESENTADAS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
Estado do
Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As quadras de esportes
construídas no município de Santa Maria de Jetibá e pertencentes ao patrimônio
público municipal, poderão ser utilizadas também por
entidades associativas, sem fins lucrativos, sociedades cooperativas, inclusive
aquelas de crédito, para a realização de eventos esportivos, sociais, culturais
ou religiosos, sempre que houver interesse coletivo de associados, cooperados e
da comunidade local.
Art. 2º. O uso da quadra
esportiva deverá ser solicitada junto ao setor de
protocolo da Prefeitura Municipal, que manterá controle das solicitações
mediante registro por quadra esportiva.
§ 1º. Do pedido de uso,
constará o nome da entidade associativa, ou cooperativa, o nome completo do
presidente, seu endereço e telefone (se tiver), o dia e horário do início e da
previsão do término, a natureza do evento e a assinatura do requerente.
§ 2º. Se o Secretário de
Esportes tiver dúvidas quanto à cessão da quadra de esportes, pela natureza do
evento, encaminhará a solicitação ao Prefeito Municipal para deliberação.
§ 3º. O
uso da quadra não será permitido para quaisquer interesses particulares, como
casamentos, aniversários, promoções comerciais, reuniões político-partidárias e
congêneres.
Art. 3º. A entidade que
utilizar a quadra de esportes, será a única responsável
pela organização e preparação do evento, inclusive dos banheiros, com o
fornecimento dos produtos higiênicos necessários, a limpeza e remoção de todos
e quaisquer resíduos decorrentes da realização do evento, mediante vistoria
final do servidor público responsável pela quadra na localidade onde se situa.
Parágrafo Único. Se ocorrer qualquer
dano ao patrimônio público, a entidade usuária será responsável pela reparação
do dano, restituindo o bem público ao administrador local, nas condições em que
o recebeu, limpo e asseado.
Art. 4º. Descumprida a
obrigação, a administração municipal deverá instaurar procedimento
administrativo, instruído com planilha financeira das despesas necessárias para
a recuperação dos danos, promovendo a cobrança, inicialmente administrativa e,
não logrando êxito, pela via judicial.
Parágrafo Único. Enquanto houver
pendência, a entidade responsável ficará impedida de utilizar a quadra de
esportes para qualquer outro evento, por mais especial que seja o interesse da comunidade.
Art. 5º. Esta Lei poderá ter
regulamentação complementar, que concilie os interesses da administração, com
aqueles das comunidades municipais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições
em contrário.
.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES,
11 de Dezembro de
2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.