LEI Nº 1630, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS QUADRAS DE ESPORTES PELAS COMUNIDADES, REPRESENTADAS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As quadras de esportes construídas no município de Santa Maria de Jetibá e pertencentes ao patrimônio público municipal, poderão ser utilizadas também por entidades associativas, sem fins lucrativos, sociedades cooperativas, inclusive aquelas de crédito, para a realização de eventos esportivos, sociais, culturais ou religiosos, sempre que houver interesse coletivo de associados, cooperados e da comunidade local.

 

Art. 2º. O uso da quadra esportiva deverá ser solicitada junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, que manterá controle das solicitações mediante registro por quadra esportiva.

 

§ 1º. Do pedido de uso, constará o nome da entidade associativa, ou cooperativa, o nome completo do presidente, seu endereço e telefone (se tiver), o dia e horário do início e da previsão do término, a natureza do evento e a assinatura do requerente.

 

§ 2º. Se o Secretário de Esportes tiver dúvidas quanto à cessão da quadra de esportes, pela natureza do evento, encaminhará a solicitação ao Prefeito Municipal para deliberação.

 

§ 3º. O uso da quadra não será permitido para quaisquer interesses particulares, como casamentos, aniversários, promoções comerciais, reuniões político-partidárias e congêneres.

 

Art. 3º. A entidade que utilizar a quadra de esportes, será a única responsável pela organização e preparação do evento, inclusive dos banheiros, com o fornecimento dos produtos higiênicos necessários, a limpeza e remoção de todos e quaisquer resíduos decorrentes da realização do evento, mediante vistoria final do servidor público responsável pela quadra na localidade onde se situa.

 

Parágrafo Único. Se ocorrer qualquer dano ao patrimônio público, a entidade usuária será responsável pela reparação do dano, restituindo o bem público ao administrador local, nas condições em que o recebeu, limpo e asseado.

 

Art. 4º. Descumprida a obrigação, a administração municipal deverá instaurar procedimento administrativo, instruído com planilha financeira das despesas necessárias para a recuperação dos danos, promovendo a cobrança, inicialmente administrativa e, não logrando êxito, pela via judicial.

 

Parágrafo Único. Enquanto houver pendência, a entidade responsável ficará impedida de utilizar a quadra de esportes para qualquer outro evento, por mais especial que seja o interesse da comunidade.


 

Art. 5º. Esta Lei poderá ter regulamentação complementar, que concilie os interesses da administração, com aqueles das comunidades municipais.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

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Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Dezembro de 2013.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.