LEI Nº 1636/2014

 

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À VERMINOSE EM SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose na primeira semana de abril de cada ano.

 

Art. 2º.  A Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose tem como objetivos:

 

I - Promover a conscientização e orientar com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal para evitar a contaminação, através de profissionais qualificados;

 

II - Viabilizar de integração de órgãos e entidades, públicos e privados em ações conjuntas em benefício da comunidade;

 

III – Viabilizar aos acadêmicos de diversos cursos de graduação em nível superior a realização de trabalhos de campo junto à comunidade, em conjunto com os voluntários das instituições participantes;

 

IV – Viabilizar a requisição de exames clínicos, através dos médicos integrantes do Ministério da Saúde, que serão realizados na rede pública de saúde;

 

V – Distribuir vermífugos gratuitamente, mediante a requisição médica.

 

Art. 3º. Por ocasião da Semana instituída no artigo 1º, as instituições de ensino público e privado do ensino fundamental e médio deverão:

 

I - Convidar os pais ou responsáveis pelos alunos a participar da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate a Verminose;

 

II – Ministrar palestras destinadas às crianças, que deverão ser realizadas de forma didática e de fácil compreensão.

 

Art. 4º. As atividades da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose serão amplamente divulgadas pela Secretaria da Saúde.

 

Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com universidades, associações e conselhos profissionais, além de entidades privadas, para o desenvolvimento das atividades da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose.

 

Art. 6º. Esta lei será regulamentada para garantir a sua fiel execução.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 04 de Fevereiro de 2014.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.