LEI Nº 1636/2014
INSTITUI
A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À VERMINOSE EM SANTA MARIA DE
JETIBÁ-ES.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Conscientização,
Prevenção e Combate à Verminose na primeira semana de abril de cada ano.
Art. 2º. A Semana de Conscientização, Prevenção e
Combate à Verminose tem como objetivos:
I - Promover
a conscientização e orientar com regras básicas de cuidados de higiene
domiciliar e pessoal para evitar a contaminação, através de profissionais
qualificados;
II -
Viabilizar de integração de órgãos e entidades, públicos e privados em ações
conjuntas em benefício da comunidade;
III –
Viabilizar aos acadêmicos de diversos cursos de graduação em nível superior a
realização de trabalhos de campo junto à comunidade, em conjunto com os voluntários
das instituições participantes;
IV –
Viabilizar a requisição de exames clínicos, através dos médicos integrantes do
Ministério da Saúde, que serão realizados na rede pública de saúde;
V –
Distribuir vermífugos gratuitamente, mediante a requisição médica.
Art. 3º. Por ocasião
da Semana instituída no artigo 1º, as instituições de ensino público e privado
do ensino fundamental e médio deverão:
I - Convidar
os pais ou responsáveis pelos alunos a participar da Semana de Conscientização,
Prevenção e Combate a Verminose;
II –
Ministrar palestras destinadas às crianças, que deverão ser realizadas de forma
didática e de fácil compreensão.
Art. 4º. As
atividades da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose serão
amplamente divulgadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 5º. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com universidades,
associações e conselhos profissionais, além de entidades privadas, para o
desenvolvimento das atividades da Semana de Conscientização, Prevenção e
Combate à Verminose.
Art. 6º. Esta lei
será regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá -
ES, 04 de Fevereiro de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.