LEI Nº
1644/2014
PROÍBE
O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU
PRIVADOS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas
utilizando capacete ou qualquer
tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos
ou privados.
§ 1º. Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que
funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º. Nos postos de combustíveis, os motociclistas
deverão retirar o capacete antes
da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição,
salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º. Os responsáveis pelos estabelecimentos de que
trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação, cartaz na entrada do estabelecimento, contendo a
seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA
QUE OCULTE A FACE"
Parágrafo
Único. O cartaz deverá conter o
número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à
qual se refere o "caput" deste artigo.
Art. 3º. A infração às disposições da presente lei
acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá -
ES, 18 de Fevereiro de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.