LEI Nº 1644/2014

 

PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

 

§ 1º. Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

 

§ 2º. Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

 

§ 3º. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

 

Art. 2º. Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, cartaz na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE"

 

Parágrafo Único. O cartaz deverá conter o número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o "caput" deste artigo.

 

Art. 3º. A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.


Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 18 de Fevereiro de 2014.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.