LEI Nº 1652/2014
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 61 DA LEI Nº
1.381/2011 – QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, APROVA O CÓDIGO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 61 da Lei Municipal nº 1381/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.
Estão isentos do pagamento de tarifa no serviço regular:
I - os
maiores de 60 anos mediante a simples apresentação da Carteira de Identidade;
....
VII – Deficientes Físicos, Deficientes mentais e outras isenções
legais.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES,
11 de Março de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.