LEI Nº 1652/2014

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 61 DA LEI Nº 1.381/2011 – QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, APROVA O CÓDIGO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Art. 61 da Lei Municipal nº 1381/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 61. Estão isentos do pagamento de tarifa no serviço regular:

I - os maiores de 60 anos mediante a simples apresentação da Carteira de Identidade;

 

....

 

VII – Deficientes Físicos, Deficientes mentais e outras isenções legais.”

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 11 de Março de 2014.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.