LEI Nº 1655/2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos, em atuação no Município de Santa Maria de Jetibá, participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1 369- MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxilio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.

 

§ 1º. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.

 

§ 2º. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Santa Maria de Jetibá, não terão direito ao auxilio moradia.

 

Art. 2º. Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia/hospedagem até o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, devendo atender ao padrão médio de mercado praticado no município.

 

§ 1º. Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia estabelecido na presente Lei os médicos que comprovarem a necessidade do repasse do recurso mediante apresentação à Secretaria Municipal de Saúde de contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse ser equivalente ao valor especificado no contrato de locação e perdurar durante a sua vigência, devendo ainda limitar-se ao valor máximo estabelecido do caput deste artigo.

 

§ 2º. O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês de utilização do imóvel locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de locação diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

§ 3º. Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.

 

§ 4º. No caso de hospedagem em hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, fica o profissional obrigado a apresentar contrato de prestação de serviços firmado junto ao estabelecimento, devendo o valor contratado ser compatível com o valor de mercado praticado no município de Santa Maria de Jetibá, se dando o repasse do auxílio da mesma na forma estabelecida no § 2º.

 

Art. 3º. Fica estabelecido o auxilio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

 

Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.

 

Art. 4º. Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria lnterministerial n° 1.369-MS/MEC, de 2013.

 

Art. 5º. Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.

 

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município – Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.

 

Art. 9º. Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 18 de Março de 2014.

 

EDUARDO STUHR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.