LEI Nº 1655/2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O
BRASIL.
O Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar
recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos, em atuação no Município de
Santa Maria de Jetibá, participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as
diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1
369- MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxilio
alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
§ 1º. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos
recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos
junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
§ 2º. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de
familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa
territorial com Santa Maria de Jetibá, não terão direito ao auxilio moradia.
Art. 2º. Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado
ao custeio de despesas com moradia/hospedagem
até o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, devendo atender
ao padrão médio de mercado praticado no município.
§ 1º. Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de
despesas com moradia estabelecido na presente Lei os médicos que comprovarem a
necessidade do repasse do recurso mediante apresentação à Secretaria Municipal
de Saúde de contrato de locação de imóvel residencial, devendo o repasse ser
equivalente ao valor especificado no contrato de locação e perdurar durante a
sua vigência, devendo ainda limitar-se ao valor máximo estabelecido do caput
deste artigo.
§ 2º. O repasse do valor referente ao auxilio moradia se
dará mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês de utilização do imóvel
locado, após aceite da Secretaria Municipal de Saúde do respectivo contrato de
locação diretamente ao médico participante, de acordo com o estabelecido para
execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 3º. Fica o profissional médico participante obrigado a
apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel.
§ 4º. No caso de hospedagem em hotéis, pousadas e estabelecimentos
similares, fica o profissional obrigado a apresentar contrato de prestação de serviços
firmado junto ao estabelecimento, devendo o valor contratado ser compatível com
o valor de mercado praticado no município de Santa Maria de Jetibá, se dando o
repasse do auxílio da mesma na forma estabelecida no § 2º.
Art. 3º. Fica estabelecido o auxilio financeiro mensal
para o custeio de despesas com alimentação
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Parágrafo
único. Os recursos alusivos ao
auxilio alimentação serão repassado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de
efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do
Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da
Saúde.
Art. 4º. Os repasses dos valores se darão no prazo máximo
de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o
estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme
Portaria lnterministerial n° 1.369-MS/MEC, de 2013.
Art. 5º. Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer
motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de
Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos
termos da presente Lei.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar
ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros
estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem
como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município
– Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo, caso necessário,
autorizado a proceder a suplementação orçamentária até o limite necessário a
execução da presente Lei.
Art. 9º. Os casos não previstos nesta Lei relativos aos
médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto
à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES,
18 de Março de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.